
Apelação Cível Nº 5001251-76.2021.4.04.7212/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001251-76.2021.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
No evento 37, foi proferida a seguinte decisão pela Vice-Presidência:
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão Colegiado desta Corte, ementado nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.
2. Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida perante a esfera extrajudicial no prazo hábil, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do labor rural no período controverso pela autarquia previdenciária, não sendo o caso, ademais, de excesso de prazo legal para sua análise, que conduziriam à caracterização do interesse processual do autor. Hipótese em que não é reconhecido o interesse de agir do autor.
Opostos embargos de declaração, a Turma os rejeitou.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão, navegando em sentido oposto ao que dispõe o precedente do RE 631.240/MG (que originou o Tema 350 do STF), o tribunal de origem, contraditoriamente, não demonstrou que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos do precedente referido, o que está em dissonância com o previsto no artigo 489, § 1º, V, do CPC. Alega ainda que o acórdão recorrido contrariou os dispositivos legais indicados, bem como o Tema Tema 660/STJ. Requer seja o recurso conhecido e provido, a fim de ser reformado o acórdão hostilizado, determinando a integral observância do art. 489, § 1º V, do CPC e Tema Repetitivo 660 do STJ, para se reconhecer o interesse de agir.
É o breve relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s):
Tema STF 350 - I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
Tema STJ 660 - "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) "
Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is).
Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação, conformidade e/ou distinção.
Já no evento 38, foi determinada a devolução dos autos a esta Turma, para eventual juízo de retratação, em razão do Tema STF 350.
É o relatório.
VOTO
Da retratação
No que tange ao juízo de retratação, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
O juízo de retratação, no entanto, não devolve todas as matérias julgadas pela Turma, mas, tão somente, aquelas que se encontrarem divergentes do entendimento do Tribunal Superior.
Resta analisar se há dissenso entre a decisão retratanda e a decisão tomada em sede de Repercussão Geral (Tema STF nº 350), bem como entre a decisão retratanda e a decisão tomada sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema STJ nº 660).
No caso, a decisão retratanda assim se pronunciou acerca da quaestio:
Interesse de agir
No que interessa ao presente julgamento, o autor ingressou com a presente ação buscando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, de 16/12/1996 a 31/3/1975.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quanto a essa porção da controvérsia.
O autor insurge-se, alegando que está presente o interesse de agir.
Pois bem.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)
De seu teor, tem-se que Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
No caso dos autos, verifica-se que o autor formulou dois requerimentos administrativos.
O primeiro requerimento foi formulado em 03/3/2009 e foi instruído, no que diz respeito ao tempo rural, com documentos em nome do genitor, nos quais esse está qualificado como agricultor, a saber: certidão do registro civil com assento realizado em 29/12/1958; título de eleitor emitido em 1967; certificado de cadastro de um minifúndio junto ao INCRA, relativamente ao ano de 1976.
Ainda, no primeiro requerimento foi realizada entrevista rural, no bojo da qual o segurado afirmou que exerceu atividade rural, em propriedade de seu genitor, localizada em Linha Cachoeira, da infância até 1975.
A conclusão da referida entrevista rural, lançada pelo servidor do INSS responsável por conduzi-la, tem o seguinte teor (, p. 30):
PELAS DECLARAÇÕES DO SEGURADO, CONCLUO SMJ, QUE O MESMO CARACTERIZAVA-SE COMO SEGURADO ESPECIAL, SENDO O PERÍODO DETERMINADO APÓS ANÁLISE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
Na sequência, foi emitida carta de exigências com o seguinte teor:
O REQUERENTE DEVERÁ APRESENTAR RELAÇÃO DE SALÁRIOS PARA O PERÍODO EM QUE CONTRIBUIU PARA REGIME PRÓPRIO DA PREF DE ITA SC CFE PORTARIA 154 15 05 2008 PEDIDO DE JA E COMPROVANTES RURAIS.
Infere-se que, ao exigir do segurado a juntada de outros documentos relativos ao labor rural, a autarquia previdenciária não considerou suficientes aqueles então juntados, uma vez que não seriam contemporâneos ao período postulado.
O benefício foi indeferido por falta de tempo de contribuição, constando a seguinte informação do despacho de análise/indeferimento (, p. 37):
Não apresentou toda a documentação necessária para análise do processo, conforme carta de exigências da qual teve ciência em 06/04/2009.
No segundo requerimento administrativo, formulado em 07/11/2019, não houve pedido de reconhecimento/averbação de qualquer tempo rural, sendo que, no formulário do respectivo requerimento, ao preencher o campo relativo à pergunta se Possui tempo rural?, o segurado respondeu com NÃO (, fl. 01).
Já a petição inicial da presente ação, no que diz respeito ao labor rural, foi instruída com os mesmos documentos que haviam sido juntados no primeiro requerimento administrativo e também os seguintes:
a) certidão do cartório de registro de imóveis, relativamente à compra de uma área rural pelo genitor, em 1959;
b) matrícula do referido imóvel junto ao cartório do registro de imóveis;
c) declaração de exercício de atividade rural do genitor, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos;
d) ficha de inscrição do genitor no referido sindicato, constando sua admissão em 1971, com pagamento das mensalidades nos anos de 1971, 1972, 1974 e 1976;
e) declaração de cooperativa de agricultores, informando que o genitor comercializou produção agrícola no período de 26/12/1974 a 31/12/1975, acompanhada de sua ficha de inscrição na Sociedade Cooperativa Mista de Palmitos, com admissão em 26/12/1974.
Tais documentos não foram apresentados ao INSS no âmbito administrativo, tanto no segundo quanto no primeiro requerimento, embora já no requerimento administrativo mais remoto tenha sido oportunizada sua juntada.
O caso dos autos reflete a hipótese, portanto, em que o segurado não possibilitou, diante de sua inércia, a apreciação do pedido pelo INSS, que foi analisado com os documentos que o segurado havia juntado aos autos do primeiro requerimento administrativo antes da emissão da referida carta de exigências.
Em face do não atendimento da exigência que lhe fora dirigida, tampouco da apresentação, pelo segurado, de justificativa para tal descumprimento, não houve o deferimento do pleito de reconhecimento do período controverso pela autarquia previdenciária. Tampouco se verifica o excesso de prazo legal para sua análise, situações que conduziriam à caracterização do interesse processual do autor.
Saliente-se que, no segundo requerimento administrativo, o segurado não solicitou o reconhecimento de qualquer tempo rural.
Veja-se que, de acordo com o referido precedente de observância obrigatória, é preciso que o segurado comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize sua apreciação, que foi embaraçada com o silêncio do segurado em responder oportunamente as solicitações que lhe foram dirigidas na via administrativa.
É dizer, não se pode suprimir da autarquia previdenciária a possibilidade de examinar os requerimentos administrativos com base na documentação pertinente e necessária, a fim de que seja emitido um juízo de valor sobre tais pleitos.
A dificuldade imposta pelo segurado para a realização de tal exame, não autoriza seja o pleito dirigido ao Poder Judiciário, devendo este, necessariamente, ser apreciado naquela seara, sendo esta uma etapa imprescindível antes do prévio ingresso judicial nos casos em que não se trata, como o caso dos autos, de dispensa do requerimento administrativo, ou de excesso de prazo para análise do referido requerimento.
Logo, não se extrai que o INSS tenha se furtado ao seu dever de informação e orientação do segurado.
Nessas condições, de fato, é forçoso o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor, devendo ser confirmada a sentença.
Consequentemente, tem-se que a insurgência do autor não merece prosperar.
De seu teor, depreende-se que não há dissenso do julgado quanto às teses firmadas.
Com efeito, o julgado em assunto considerou ausente o interesse processual, visto que, quanto ao primeiro requerimento administrativo, o INSS apresentou carta de exigências que não foram cumpridas pelo autor, que pugnou pela dilação de prazo para cumprimento, tampouco defendeu o incabimento de tal solicitação.
O caso dos autos reflete a situação, portanto, em que o requerente não possibilitou, diante de sua inércia, a apreciação do pedido pelo INSS, que foi analisado com os documentos até então por ele juntados aos autos do feito administrativo.
Gise-se que, de acordo com o referido precedente de observância obrigatória, é preciso que o segurado, ou o beneficiário, comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize sua apreciação, que foi embaraçada com o silêncio do autor.
É dizer, não se pode suprimir da autarquia previdenciária a possibilidade de examinar os requerimentos administrativos com base na documentação pertinente e necessária, a fim de que seja emitido um juízo de valor sobre tais pleitos.
A dificuldade imposta pelo requerente para a realização de tal exame, não autoriza seja o pleito dirigido ao Poder Judiciário, devendo este, necessariamente, ser apreciado naquela seara, sendo esta uma etapa imprescindível antes do prévio ingresso judicial nos casos em que não se trata, como o caso dos autos, de dispensa do requerimento administrativo, ou de excesso de prazo para análise do referido requerimento.
Veja-se, ainda, que a tese firmada no tema 350 prevê que, ainda que tenha sido apresentada a contestação de mérito, não resta caracterizado o interesse de agir, em se tratando, como no caso em assunto, de ações ajuizadas após a conclusão do julgamento da quaestio em sede de repercussão geral.
Logo, não se extrai que o INSS tenha se furtado ao seu dever de informação e orientação do segurado.
Já quanto ao segundo requerimento, a decisão da Turma concluiu que, como o segurado não requereu a averbação do labor rural, observou-se a situação de fato não levado ao conhecimento da Administração, de modo que não houve a provocação necessária na via extrajudicial a subsidiar o interesse processual.
Neste cenário, malgrado o protocolo de dois requerimentos administrativos, não há o necessário interesse processual, de modo que a decisão desta Turma não destoa do precedente de observância obrigatória.
Assim sendo, tem-se que a decisão desta Turma encontra-se alinhada às teses firmadas no bojo dos precedentes de observância obrigatória, devendo ser mantidas as conclusões do Colegiado, não sendo o caso de sua retratação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, mantendo a decisão da maioria formada pelo Colegiado, em juízo de retratação, confirmar a decisão da Turma que negou provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004678761v4 e do código CRC d32b1555.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:50:48
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001251-76.2021.4.04.7212/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001251-76.2021.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. interesse processual. tema 350 do stf. decisão retratanda. deliberação em conformidade com a tese firmada. devolução dos autos à vice-presidência.
1. O STF fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao Tema 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...)
2. Havendo esta Turma, em assentada anterior ora em reanálise, deliberado acerca do interesse processual, não reconhecendo satisfeita esta condição da ação, seja porque, no primeiro protocolo administrativo, o segurado não cumpriu as exigências que lhe foram dirigidas, seja porque, no segundo deixou de requerer o reconhecimento do labor rural, inexiste dissenso quanto à tese firmada no bojo do precedente de observância obrigatória, devendo ser mantidas as conclusões do Colegiado.
3. Não sendo o caso de retratação, cumpre proceder-se à devolução dos autos à Vice-Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, mantendo a decisão da maioria formada pelo Colegiado, em juízo de retratação, confirmar a decisão da Turma que negou provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004678762v3 e do código CRC 0e3b3ec7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 11/10/2024, às 14:50:48
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001251-76.2021.4.04.7212/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 985, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANTENDO A DECISÃO DA MAIORIA FORMADA PELO COLEGIADO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONFIRMAR A DECISÃO DA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:53:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas