
Apelação Cível Nº 5024246-17.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSE EUDECIO CHAVES
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário, ajuizada em 14/10/2010, em que a parte autora postula o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo de seu benefício, concedido em 06/1994, em data anterior à da concessão (03/1994), quando já teria implementado as condições para a concessão da aposentadoria e em que o cálculo da renda mensal inicial respectiva lhe seria mais vantajoso, e, em decorrência a variação do IRSM de 2/1994, bem como a incidência dos tetos introduzidos pelas EC 20/98 e EC 41/03.
Na sentença, o magistrado de origem, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento do feito e rejeitando a decadência, julgou improcedentes os pedidos.
Inconformada, apelou a parte autora.
Na sessão de julgamento de 03/08/2011, esta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
A Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos, em atenção ao disposto nos arts. 543-C, §7º, II, e 543-B, §3º, ambos do CPC, para eventual juízo de retratação, em face de o acórdão recorrido parecer divergir do entendimento do STJ no Tema 544 e do STF no Tema 313.
Na sessão de julgamento do dia 23/09/2015, esta Turma, por maioria, vencido o então Relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira, decidiu, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao apelo para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora com a incidência dos tetos introduzidos pelas EC 20/1998 e 41/2003. No voto condutor do acórdão, da lavra da Desembargadora Vânia Hack de Almeida, ficou consignado que acompanhava o Relator quanto à decadência para revisão da RMI com retroação da DIB, divergindo apenas quanto à revisão pela incidência dos tetos.
O INSS interpôs recurso especial e recurso extraordinário, sustentando a decadência do direito à revisão do benefício.
Subindo os autos ao STJ, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, o presente recurso: (a) tenha seguimento negado, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ, ou (b) tenha novo exame, na origem, se o acórdão recorrido contrariar a orientação desta Corte.
A Vice-Presidência desta Corte devolveu os autos, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, para eventual juízo de retratação, em face de o acórdão recorrido parecer divergir do entendimento do STJ no Tema 966 (Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso).
É o relatório.
VOTO
Esta Turma, ao apreciar o recurso interposto contra sentença de improcedência, assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, bem como aos reflexos decorrentes da revisão.
2. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício.
3. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003.
4. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
No voto do então Relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira, em relação ao pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, assim dispôs:
(...)
Observe-se, de início, que a parte autora pretende revisar a RMI de sua aposentadoria, retroagindo o cálculo da RMI para data em que já preenchidos os requisitos para a concessão, para ver seu benefício recalculado através da retroação do PBC e apurando salário de benefício mais vantajoso. Ademais, postula a aplicação dos reajustes legais decorrentes do art. 122 da Lei 8.213/91 e do art. 26 da Lei 8.870/94, bem como a recuperação dos excessos desprezados em razão do teto, por ocasião das EC's nº 20 e 41.
Antes de entrar na análise do mérito propriamente dito, imperiosa a análise da prejudicial de mérito.
Da Decadência
(...)
No caso, o pagamento da primeira prestação do benefício deu-se antes da publicação da Medida Provisória nº. 1.523-09, de 28/06/1997.
Desse modo, tendo o ajuizamento da presente ação ocorrido em 14/10/2010, após o transcurso do prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão pretendida, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, bem como aos reflexos decorrentes da revisão.
Sendo assim, embora quanto ao IRSM de fevereiro de 1994, o prazo decadencial se conte de forma diversa, como a pretensão de emprego do IRSM de fevereiro de 1994 decorreria da retroação do benefício para março de 1994, resta prejudicado.
Quanto aos excessos desprezados em razão do teto, ressalto que não houve limitação quanto à apuração do salário de benefício (EVENTO 01 - CCONC8).
Logo, o feito deve ser extinto, com base no art. 269, IV, do CPC, devendo a parte autora arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do arts. 543-B, § 3º e 543-C, § 7º, II ambos do Código de Processo Civil, negar provimento à apelação da parte autora.
Vê-se, pois, que o voto do Relator reconheceu a decadência quanto ao pedido de direito adquirido ao benefício mais vantajoso. O voto-vista da lavra da Desembargadora Vânia Hack de Almeida, que restou vencedor, acompanhou o Relator quanto ao reconhecimento da decadência do direito adquirido ao benefício mais vantajoso e seus reflexos, mas divergiu em relação ao pedido de incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Assim, esta Sexta Turma, na sessão de 23/09/2015, por maioria, vencido o Relator, em juízo de retratação, decidiu dar parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Pelo acima exposto, constata-se que a decisão está em consonância com o julgamento dos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que o STJ concluiu, apreciando o Tema 966, que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.
Nesse contexto, estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, não se mostra viável a realização de juízo de retratação.
Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado anteriormente proferido pela Turma que deu parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001339596v8 e do código CRC add7967e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024246-17.2010.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: JOSE EUDECIO CHAVES
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 966), não se mostra viável a realização de juízo de retratação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado anteriormente proferido pela Turma que deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001339597v3 e do código CRC 9455cb5d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019
Apelação Cível Nº 5024246-17.2010.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: JOSE EUDECIO CHAVES
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO: INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE DOS SANTOS DE LIMA (OAB RS067650)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 04/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA TURMA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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