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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. TRF4. 5032469-11.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:33:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, não se mostra viável a realização de juízo de retratação. (TRF4, AC 5032469-11.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/03/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5032469-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS PARNOFF DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação do acórdão proferido por esta Turma, em razão da decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ) que, conhecendo do ARESP nº 1.238.802/RS, deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, firmando a premissa de que "para manter a condição de segurado especial, o exercício de atividade remunerada, em período de entressafra ou defeso, não pode ultrapassar o prazo de 12 dias (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria".

Foi determinado o retorno dos autos a este Tribunal para prosseguir na análise do pedido, como entender de direito.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor do acórdão prolatado anteriormente por esta Turma deixou assim consignado, no que interessa:

Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:

a) certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1976, na qual o autor consta qualificado como agricultor (fl. 11);

b) notas fiscais, em nome do autor, referentes aos anos de 1994 a 1996, 1998 a 2004, 1982 a 1988, 1990 a 1993 e 2010, respectivamente (fls. 17, 19, 21, 24, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 57, 59, 61, 63, 65, 67, 69, 71, 75, 77, 79 e 101);

c) notas fiscais de produtor, em nome do autor e/ou de sua esposa, referentes aos anos de 2004, 2006, 1985, 1986, 1987, 1991, 1992, 1993, 1995 e 2010, respectivamente (fls. 36, 40, 64, 66, 68, 78, 80, 84 e 102);

d) nota fiscal, em nome da esposa do autor, referente aos anos de 2006, 2008, 2009 e 2010, respectivamente (fls. 39, 41, 43 e 45);

e) certificado de cadastro de imóvel rural, emitido pelo ministério do desenvolvimento agrário, em nome do autor, referente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 (fl. 47);

f) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arvorezinha/RS, em nome do autor, na qual constam como laborados em atividade rural os períodos de 01-01-1976 a 30-06-1978, 30-06-1978 a 30-06-1980, 30-06-1980 a 30-06-1984 e 30-06-1984 a 30-06-1988 (fl. 51);

g) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ilópolis, em nome do autor, na qual constam como laborados em atividade rural os períodos de 01-01-1989 a 30-05-1995 (fl. 54);

h) cópia da carteira profissional do autor, na qual consta registro de contrato junto ao empregador Sergio Dall'acqua, no período de 01-06-1995 a 19-05-1996, com cargo de serviços gerais (fl. 86);

Inquiridas em audiência realizada em 05/09/2010, as testemunhas Luiz Concatto, Terezinha Baldisseta Fachi e Rodrigo Dorigon (fls. 135/137), não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que o autor trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência.

(...)

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência.

Ainda, através da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que o autor possui vínculo urbano, no período de 01-06-1995 a 19-05-1996 e contribuições na condição de autônomo, no período de 01/2002 a 12/2005 (CNIS - fl. 104). No entanto, não me parece suficiente para descaracterizar a sua condição de segurado especial, tendo em vista que o autor permaneceu desenvolvendo as atividades na lavoura. Consoante se vê, trata-se de período mínimo em relação a todo o labor despendido em vida na agricultura pela demandante, além de se encaixar perfeitamente, em meu entender, na descontinuidade da atividade rural que a lei admite. Não seria justo penalizar um trabalhador que apresenta toda uma vida dedicada ao labor agrícola em função de alguns períodos nos quais almejou buscar o sustento próprio e o de sua família em atividades diversas.

Cabe ressalvar que a pesquisa e a entrevista efetuadas em âmbito administrativo pela Autarquia Previdenciária não podem ser analisadas de forma isolada, estas devem ser cotejadas com o conjunto probatório juntado aos autos, não implicando, necessariamente, a desconstituição dos depoimentos testemunhais colhidos no processo, os quais foram no sentido de que a parte requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, durante o período de carência, merecendo maior valor probante até porque colhidos sob o crivo do contraditório.

Não prospera a alegação do INSS de que a parte autora possui comércio em seu nome, tendo deixado de exercer atividade rural desde o ano em que iniciou as atividades em seu bar até o momento atual. As informações contidas em fls. 88/96 demonstram que o comércio encerrou suas atividades no ano de 2009, ademais, os depoimentos testemunhais foram no sentido de que o referido comércio funcionava porque sua filha trabalhava no local. Tais informações acrescidas do fato de que o autor demonstrou seu labor rural no período de carência, restam insuficientes para descaracterizar a condição de segurado especial da parte autora.

Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 60 anos em 2010, DN: 22/10/1950 - fl. 12) e carência - no caso 174 meses, deve ser mantida a sentença para conceder o benefício."

A decisão monocrática proferida no julgamento do ARESP nº 1.238.802-RS, deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, pelos seguintes fundamentos:

Todavia, o Tribunal a quo, ao assim decidir, dissentiu dos precedente desta Corte, no sentido de que, para manter a condição de segurado especial, o exercício de atividade remunerada, em período de entressafra ou defeso, não pode ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91. A propósito:

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO. CARÊNCIA NO LABOR RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rural, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991. 2. De acordo com o art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, é possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias. (...) 4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no AREsp 389.443/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2016).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR DOZE ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CARÊNCIA NO LABOR RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rural, ainda que descontínua, nos moldes definidos no art. 143 da Lei n. 8.213/1991. 3. De acordo com o art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991, é possível o exercício de atividade remunerada pelo segurado especial em período de entressafra ou defeso não superior a 120 (cento e vinte) dias. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que o próprio autor reconheceu ter morado fora do campo por doze anos, exercendo atividade administrativa em órgão público, circunstância que descaracteriza sua qualidade de rurícola. 5. Ante a falta de comprovação do cumprimento da carência no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria rural, após o retorno do autor ao campo, não há como modificar o julgado hostilizado sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 203.647/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/08/2016). [

Nessa linha, destaco, ainda, entre outros, os seguintes precedentes: AREsp 560.210/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 26/04/2017; AREsp 820.460/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), DJe de 29/08/2016

No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique retratação.

Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que o autor efetivamente manteve vínculo empregatício, que foi anotado em sua CTPS, no período de 01-06-1995 a 19-05-1996, no cargo de serviços gerais, dentro do prazo da carência do benefício pretendido, no entanto, o referido vínculo possui natureza rural e não urbana, uma vez que consta como empregador estabelecimento agrícola (CNIS, Evento 4 - ANEXOS PET 4, fl. 79). O valor da remuneração anotado na CTPS do autor é de R$ 100,00 (um salário mínimo, na época). Ademais, o autor apresentou notas fiscais de produtor e contranotas, em nome próprio e com sua esposa, dos anos de 1995 e 1996, referentes à comercialização de milho, fumo e erva mate. Tais fatos demonstram que o autor exercia a atividade rural no referido período, o qual deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

Ainda, o fato de o autor ter recolhido contribuições na condição de contribuinte individual, de 01/2002 a 12/2005 (CNIS, Evento 4 - ANEXOS PET 4, fl. 09), também não constitui óbice à caracterização de sua condição de segurado especial, seja porque tal situação é costumeira entre os trabalhadores rurais ante a sazonalidade de suas atividades, seja porque o art. 11 da Lei de Benefícios nada refere nesse sentido que possa obstaculizar o reconhecimento pretendido.

Por último, ressalto que a constituição de empresa pela parte autora, bem como o exercício da atividade empresarial, não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial.

Vejamos o que dispõe a Lei de Benefícios acerca da atividade empresária exercida pelo segurado especial:

Lei nº 8.213/91:

Art. 11 [...]

§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

[...]

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

[...]

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

O § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212/91, prevê:

Art. 25 [...]

§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

Conforme se pode observar dos dispositivos citados, o legislador expressamente prevê a possibilidade de o segurado especial desenvolver atividade de beneficiamento e industrialização artesanal e formalizar empreendimentos, inclusive para atuar no mercado institucional, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

Com efeito, o fato de o autor ter sido proprietário de um pequeno comércio, de 1998 a 2009, consistente num bar, em frente a sua casa, na propriedade rural localizada na Estrada Arvorezinha, interior do município de Ilópolis-RS (Evento 4 - ANEXOS PET4), concomitante ao exercício da atividade rural, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Nesse sentido, o conjunto probatório evidencia que a atividade empresarial não era exercida pelo autor, mas sim por integrantes de seu grupo familiar (sua filha e sua neta). E também não se pode afirmar que o autor auferia rendimento proveniente de atividade empresária, pois restou comprovado nos autos que o seu sustento advinha da atividade rural, a qual ele jamais deixou de exercer no período de carência.

Desse modo, o autor manteve a condição de segurado especial durante todo o período correspondente à carência, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do voto-condutor do acórdão prolatado por esta Turma, não se aplicando ao presente caso os precedentes invocados pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para manter a condição de segurado especial, o exercício de atividade remunerada, em período de entressafra ou defeso, não pode ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei n. 8.213/1991.

Nesse contexto, estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, não se mostra viável a realização de juízo de retratação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado anteriormente proferido pela Turma que deu provimento ao recurso da parte autora e determinou a implantação do benefício, mantendo inalteradas as demais disposições do acórdão, não sendo o caso de retratação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000928826v23 e do código CRC dfd6c402.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 13:19:26


5032469-11.2018.4.04.9999
40000928826.V23


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Apelação Cível Nº 5032469-11.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS PARNOFF DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.

Estando os fundamentos do voto-condutor do acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, não se mostra viável a realização de juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado anteriormente proferido pela Turma que deu provimento ao recurso da parte autora e determinou a implantação do benefício, mantendo inalteradas as demais disposições do acórdão, não sendo o caso de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000928827v5 e do código CRC 644aed60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/3/2019, às 13:19:26


5032469-11.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/03/2019

Apelação Cível Nº 5032469-11.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOAO CARLOS PARNOFF DOS SANTOS

ADVOGADO: JORGE CALVI

ADVOGADO: RAFAELA CALVI ECHER

ADVOGADO: JONAS CALVI

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 13/03/2019, na sequência 285, disponibilizada no DE de 01/03/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO PELA TURMA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MANTENDO INALTERADAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DO ACÓRDÃO, NÃO SENDO O CASO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:33:16.

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