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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. TRF...

Data da publicação: 29/07/2020, 21:59:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DA PERÍCIA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA ANULADA. 1. Não sendo o réu intimado da data da perícia e da sua realização em audiência integrada, é possível a aplicação da Teoria da Instrumentalidade das Formas se o Apelo se restringiu a questionar a ausência de intimação da sentença, não considerando-se nula a perícia realizada. 2. Tal solução prestigia tanto a ampla defesa e o contraditório, quanto a celeridade do processo, uma vez que a ação tramita há mais de 2 anos e meio e já foram realizadas duas perícias. 3. A sentença proferida em tais circunstâncias, porém, deve ser anulada com a determinação de baixa dos autos para a primeira instância para que seja dada ao réu a oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial. (TRF4, AC 5030510-68.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030510-68.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CRISTINA BULLA ALESSI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em audiência em 03/10/2019, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (07/07/2017).

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, inicialmente, a tempestividade do apelo, pois indevidamente certificado o trânsito em julgada da sentença, já que não intimado pessoalmente o réu da sentença proferida em audiência. Outrossim, alega violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório já que não possibilitada a sua manifestação acerca do laudo pericial.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Apelante sustenta que

O MM. Juízo a quo prolatou a sentença de mérito em audiência, da qual o INSS apenas teve ciência na data de hoje, quando intimado para cumprir a r. decisão, sendo que a secretária judiciária, indevidamente, certificou o trânsito em julgado em 03.12.2019 (fls. 161).

Cumpre, pois, verificar o andamento processual. Inicialmente foi designada perícia com o Dr. Paulo Blank, realizada em 24/10/2018 (Evento 2, AUDIÊNCI70, fls. 136). Porém, naquela oportunidade "o perito foi enfático em ressaltar a necessidade da realização de perícia por médico reumatologista, haja visto os sintomas primários apresentados pela parte autora serem decorrentes desta classe clínica".

Sendo assim, a Dra. Clarissa Sousa foi nomeada para realizar nova perícia (Evento 2, DESP77), posteriormente cancelada (Evento 2, DESP82). Foi nomeado como perito o Dr. Glauco Schmitt (Evento 2, DESP82). No ato de sua nomeação, constaram as seguintes orientações:

O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame.

(...)

As partes têm o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos pelo experto judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC.

Intimem-se sobre o teor desta decisão e, também, depois da apresentação do laudo em juízo, para manifestação no prazo comum de 15 dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC.

O INSS foi regularmente intimado do despacho (Evento 2, CERT8, fls. 154). O médico perito foi informado da nomeação por e-mail (Evento 2, OUT87/88, fls. 155/156). O ato que sucede à juntada do e-mail mencionado é uma audiência de instrução e julgamento, na qual foi realizada a perícia e proferida a sentença.

A sentença foi publicada em 09/10/2019 (Evento 2, CERT90, fls. 159) e o trânsito em julgado foi certificado em 03/12/2019 (Evento 2, CERT92, fls. 161). Ao contrário do alegado pelo réu, verifico que constam dos autos gravações em vídeo das duas perícias realizadas (Evento 5, VIDEO1 e VIDEO2).

Porém, não há nos autos prova da intimação do INSS acerca da data da segunda perícia ou da informação de que seria realizada perícia integrada em audiência de instrução e julgamento. Da mesma forma, não houve intimação posterior da sentença.

Verifica-se que o recurso de apelação do réu foi manejado para se insurgir exclusivamente contra a ausência de intimação pessoal da sentença e a suposta ausência de juntada do laudo pericial.

A presente ação foi distribuída em 19/07/2017 e já foram realizadas duas perícias judiciais. Assim sendo, considero viável (e recomendável) a aplicação da Teoria da Instrumentalidade das Formas, prevista pelo artigo 277 do CPC, segundo o qual "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Desta forma, considerando que o interessado não se insurgiu contra a realização da perícia, esta não deverá ser repetida.

Porém, a sentença padece de nulidade insanável pelo cerceamento de defesa. No momento, a solução que prestigia tanto a ampla defesa e o contraditório, quanto a celeridade do processo é a anulação da sentença com a determinação de baixa dos autos para a primeira instância para que seja dada ao Réu a oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e anular a sentença proferida sem intimação prévia do INSS, determinando a baixa dos autos à primeira instância para que o réu seja intimado do laudo pericial.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688397v6 e do código CRC b6a67bf4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:39


5030510-68.2019.4.04.9999
40001688397.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030510-68.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CRISTINA BULLA ALESSI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. intimação pessoal do inss. ausência de intimação da data da perícia. instrumentalidade das formas. sentença anulada.

1. Não sendo o réu intimado da data da perícia e da sua realização em audiência integrada, é possível a aplicação da Teoria da Instrumentalidade das Formas se o Apelo se restringiu a questionar a ausência de intimação da sentença, não considerando-se nula a perícia realizada.

2. Tal solução prestigia tanto a ampla defesa e o contraditório, quanto a celeridade do processo, uma vez que a ação tramita há mais de 2 anos e meio e já foram realizadas duas perícias.

3. A sentença proferida em tais circunstâncias, porém, deve ser anulada com a determinação de baixa dos autos para a primeira instância para que seja dada ao réu a oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e anular a sentença proferida sem intimação prévia do INSS, determinando a baixa dos autos à primeira instância para que o réu seja intimado do laudo pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688398v3 e do código CRC 38be08bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/7/2020, às 17:5:39


5030510-68.2019.4.04.9999
40001688398 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5030510-68.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CRISTINA BULLA ALESSI

ADVOGADO: TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 728, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INSS, DETERMINANDO A BAIXA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE O RÉU SEJA INTIMADO DO LAUDO PERICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:59:19.

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