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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5015430-61.2024.4.04.7001...

Data da publicação: 20/11/2025, 07:10:11

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. Não há interesse de agir para o ajuizamento de ação objetivando apenas a reafirmação da DER, como pedido autônomo, sem prévio requerimento administrativo para esse fim. Precedentes. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5015430-61.2024.4.04.7001, Rel. LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015430-61.2024.4.04.7001/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante a reafirmação da DER. 

Processado o feito, foi proferida sentença, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 20.1):

III - Dispositivo:

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porque incabíveis no procedimento do juizado especial cível (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).

A parte autora apela alegando fazer jus à concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, ao argumento de que o INSS já reconheceu a deficiência, tendo havido o preenchimento equivocado do quesito relativo à autorização da reafirmação da DER (ev. 27.1).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Do interesse processual

O processo foi extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos seguintes:

No caso dos autos, verifico que, à época do requerimento administrativo, para a concessão do benefício de aposentadoria (evento 1, PROCADM5) o segurado informou ao INSS que não autorizava a reafirmação da DER:

A DER é marco temporal de distinta importância na apuração dos requerimentos de benefícios previdenciários, pois geralmente fixa o termo final do período a ser objeto de análise dos requisitos do benefício e serve de parâmetro para se declinar a data de início do benefício.

Com relação à possibilidade de se computar o tempo de contribuição após a DER, o próprio INSS admite a chamada reafirmação da DER quando o segurado vem a implementar os requisitos do benefício durante a tramitação do processo administrativo. Nesses termos, assim dispõem o art. 176-D, caput, do RPS, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, e o art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

[RPS]

Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

[Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022]

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

No caso específico dos autos, ao não autorizar o INSS a alterar a data da data do pedido para atender as condições para o benefício, o sistema informatizado do INSS não analisou essa possibilidade. Logo, essa omissão da parte acabou provocando o indeferimento automático do benefício.

Diante disso, a análise do pedido administrativo foi prejudicada pelo requerimento incorreto do benefício, de forma que a negativa foi motivada pelo próprio segurado.

Processar o pedido da parte autora sem que antes tenha provocado devidamente o INSS é conferir ao Poder Judiciário atribuição que constitucionalmente não é sua, passando o Juízo a usurpar função tipicamente administrativa conferida ao INSS para analisar documentos e verificar a presença dos requisitos legais que autorizem o autor a perceber o pretenso benefício. 

Não se está a exigir o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional, e, sim, um primeiro indeferimento com a análise material dos documentos que subsidiam a alegação.

Logo, considerando que a omissão e/ou opção da parte autora implicou o indeferimento do benefício sem a análise administrativa dos fatos agora trazidos em Juízo, falta uma das condições da ação para seguimento.

Assim,  reconheço a falta de interesse processual pela parte autora. Dessa forma, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.

Como se vê, o argumento fundamental da sentença reside no fato de constar do formulário do requerimento administrativo a não autorização para a reafirmação da DER. 

De fato, o formulário inicial indica desautorização expressa:

 

Registre-se que a parte autora estava representada por advogado, conforme se alcança do instrumento do mandato juntado no processo administrativo (ev. 1.5, p. 3). 

Note-se, ainda, que houve na via administrativa a apresentação de petição, que nada dispôs sobre a reafirmação da DER (ev. 1.5, p. 136):

C– E, consequentemente, seja concedido o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE, desde a DER, apurando-se a melhor RMI.

Por sobre isso, constou expressamente da decisão administrativa que não se procedera à reafirmação da DER por haver manifestação em contrário:

5. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido foram considerados documentos de cópia simples, cuja apresentação dos originais para fins de autenticação foi dispensada, nos termos do §2º, art. 19-B do Decreto nº 3.048/99; e não houve a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para o dia em que completaria o direito ao benefício, em razão da manifestação expressa em contrário do(a) Requerente, nos termos do art. 176-D do Decreto nº 3.048/99.

Convém notar que regramento próprio da Autarquia, que deve se pautar pelo princípio da legalidade, já indicava no art. 690 da IN 77/2015, a necessidade de concordância expressa do segurado:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Mantida, na forma do art. 577, II, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 de 28/03/2022, a necessidade de concordância expressa:

Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.

Vem a talho observar que não é possível extrair do processo administrativo a aquiescência da parte autora com relação à reafirmação da DER, considerando que se pleiteava a concessão do benefício tão somente a contar da DER, e mediante o reconhecimento do grau moderado da deficiência. Registre-se, ainda, que não houve insurgência, no âmbito do próprio processo administrativo, quanto à decisão que consignou a impossibilidade de reafirmação da DER.

Mesmo que não se exija pedido expresso para fins de viabilizar-se a reafirmação da DER, não é disso que se trata. Houve pedido expresso não autorizando a reafirmação.

Não é possível, portanto, reconhecer o interesse processual. 

Demais, ainda que se quisesse superar a questão preliminar do interesse de agir, a parte autora dá como incontroversa a deficiência em grau leve, de modo que o de que se trata, na presente ação, é de pedido autônomo de reafirmação da DER. 

É que suprimida a questão da deficiência, remanesceria então apenas a pretensão pela reafirmação da DER, enquanto pedido autônomo, o que não é admitido pela jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. A alteração da DER constitui uma extensão do pedido de concessão do benefício. Desta feita, inviável a reafirmação da DER, in casu, considerando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. (TRF4, AC 5012775-18.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/12/2024)

PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição. 2. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. 4. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 5. Inviável a reafirmação da DER como pedido dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5010893-83.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 12/11/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APESENTADORIA. REVISIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo.(...) (TRF4, AC 5001144-54.2020.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, 02/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado no processo. (TRF4, AC 5003435-47.2021.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 28/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) 3. Não há interesse de agir para a reafirmação da DER como pedido autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo. (TRF4, AC 5006937-93.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora Juiza Federal ADRIANE BATTISTI, 14/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não há interesse de agir para o ajuizamento de ação objetivando apenas a reafirmação da D.E.R., como pedido autônomo, sem prévio requerimento administrativo para esse fim. Precedentes. Verificada a ausência de interesse de agir, resta configurada a hipótese prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5069348-85.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/09/2022)

É, pois, para confirmada a sentença. 

Honorários Advocatícios

A sentença expressamente afastou a condenação da parte recorrente em honorários advocatícios de sucumbência, e não houve recurso da parte contrária para modificar esse ponto da decisão, motivo pelo qual não cabe fixação ou majoração da verba honorária neste grau de jurisdição. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/015 NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS PÚBLICOS. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA A MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO 414/2010 E 479/2012 DA ANEEL. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. (...)  4. Quanto à condenação em honorários recursais, assiste razão à agravante. Isso porque de acordo com a jurisprudência do STJ, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos honorários recursais "...quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). No caso dos autos, verifica-se que não houve condenação em verba honorária na instância ordinária; dessa forma, descabe a majoração com base no art. 85, §11, do CPC/2015. 5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015). (AgInt no AREsp n. 2.008.359/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: 45 DIAS DA CONDENAÇÃO. EDCL NO RESP 1.727.063/SP. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRÉVIA FIXAÇÃO. (...) 3. Verifica-se que a majoração dos honorários, em desfavor do recorrente, somente ocorreria caso existisse prévia fixação de verba honorária pelas instâncias de origem. Assim, a rigor, considerando que o recorrente não foi condenado ao pagamento de honorários pelo Tribunal a quo, não há que se falar, consequentemente, em majoração da verba honorária, de forma que o agravante carece de interesse recursal no ponto. 4. Agravo interno do segurado a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.945.981/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS SISTEMAS PREVIDENCIÁRIOS.  REAFIRMAÇÃO DA DER. PROCESSO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6. No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017), dentre os quais se encontra a "existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso". 7. Na hipótese, considerando que não houve condenação da parte apelante na origem, incabível a majoração da verba sucumbencial. (TRF4, AC 5011313-90.2021.4.04.7208, 9ª T., Relator Des. Federal Celso Kipper,  16/11/2023)

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não havendo condenação em honorários na origem, e não havendo recurso de apelação da embargante neste sentido, a discussão acerca dos honorários está preclusa, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada. (TRF4, AC 5093381-04.2019.4.04.7100, 1ª T., Relator Des. Federal Leandro Paulsen, 20/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AGENTES QUÍMICOS. GRAXAS, ÓLEOS E HIDROCARBONETOS. FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS ANEXADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 7. Tendo sido expressamente afastada a condenação em honorários advocatícios na origem, sem recurso no ponto, não cabe fixação ou majoração da verba neste grau de jurisdição.  (...) (TRF4, AC 5014236-29.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator Juiz. Federal Alcides Vettorazzi, 19/12/2023)

Custas

Fica suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora, em face da assistência judiciária gratuita deferida.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

apelação da parte autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005232395v8 e do código CRC e88b95ab.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 05/11/2025, às 10:06:37

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015430-61.2024.4.04.7001/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. interesse processual. ausência. reafirmação da DER. PEDIDO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE.

Não há interesse de agir para o ajuizamento de ação objetivando apenas a reafirmação da DER, como pedido autônomo, sem prévio requerimento administrativo para esse fim. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LEONARDO CASTANHO MENDES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005232396v3 e do código CRC 76655425.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LEONARDO CASTANHO MENDESData e Hora: 13/11/2025, às 09:39:31

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2025 A 05/08/2025

Apelação Cível Nº 5015430-61.2024.4.04.7001/PR

RELATOR Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2025, às 00:00, a 05/08/2025, às 16:00, na sequência 605, disponibilizada no DE de 18/07/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5015430-61.2024.4.04.7001/PR

RELATOR Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DYEGO GONCALES MARCONDES por V. G. D. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 31, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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