APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002274-42.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VILMAR SANTOS DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Demonstrada a pretensão resistida por parte da Autarquia, resulta caracterizado o interesse de agir da parte autora.
2. Não estando o feito pronto para imediato julgamento, é caso de anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002274-42.2016.4.04.7112/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VILMAR SANTOS DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Vilmar Santos da Rocha contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (18-07-2014), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nos períodos de 03-05-1983 a 01-06-1987, 03-08-1987 a 03-05-1990, 21-03-1995 a 07-02-2008, 06-10-10-2008 a 22-12-2008, 22-01-2009 a 15-07-2011, 16-07-2011 a 20-06-2013, 01-08-2013 a 18-07-2014 e 12-09-1990 a 11-01-1995, bem como mediante a conversão do tempo de serviço comum em especial nos intervalos anteriores a 28-04-1995.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o feito sem exame de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir do autor. Ocorrendo a extinção antes da citação do INSS, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Sem custas processuais.
Apela a parte autora sustentando estar presente o interesse de agir, porquanto a especialidade de todos os períodos ora postulados foi requerida na esfera administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
INTERESSE DE AGIR
O julgador singular extinguiu o feito sem exame de mérito porquanto concluiu ausente o interesse de agir, uma vez que inexistente a apresentação de documentação hábil a comprovar a especialidade do labor na seara administrativa.
Há elementos suficientes, porém, para a caracterização da resistência à pretensão, independentemente do adequado aporte, à época do pedido de aposentadoria, de elementos suficientes à demonstração do tempo especial.
Ainda, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de benefício e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS não reconheceu a especialidade dos períodos aqui reclamados.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Assim, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, no sentido de que não apenas a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, como também a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso, ou mesmo de benefício assistencial, sempre que mais vantajoso para o beneficiário, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários, é de considerar presente o interesse de agir no caso concreto.
No caso dos autos, conforme depreende-se da cópia do processo administrativo trazido aos autos (evento 8 - PROCADM1), o autor expressamente pleiteou o reconhecimento da especialidade da integralidade dos períodos ora postulados, apresentando documentação apta a demonstrar eventual sujeição a agentes nocivos, tais como PPPs.
Dessa maneira, resulta caracterizada a pretensão resistida por parte da Autarquia, não havendo como se cogitar de ausência de interesse de agir.
Não tendo sido o INSS citado para contestar o feito, tão somente para contrarrazões, evidencia-se que o processo não se encontra pronto para julgamento, não sendo caso, portanto, de aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I do NCPC, pelo que a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, é medida que se impõe.
Conclusão
Provido o apelo do autor para reconhecer o interesse de agir, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002274-42.2016.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50022744220164047112
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | VILMAR SANTOS DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 160, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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