| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019085-08.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VALTER DA SILVA DELGADO |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há coisa julgada se ausente a identidade de causa de pedir.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019085-08.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | VALTER DA SILVA DELGADO |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença terminativa que indeferiu a petição inicial com base nos artigos 295, I e parágrafo único, III, c/c 267, VI do CPC. Deixou de fixar condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte adversa sequer foi citada. Custas inexigíveis em face da concessão de assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, o autor sustenta que o pedido formulado nesta demanda visa restabelecer auxílio-doença diverso do que motivou a demanda anterior, transitada em julgado. Pede anulação da sentença e retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito, conforme fundamentação reproduzida a seguir:
Em consulta ao site da Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul, verifico que o autor requereu concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença no processo nº 5000175-22.2013.404.7107/RS, que foi julgado improcedente em 11.06.2013, que transitou em julgado em 09.01.14.
Alega o requerente que houve um agravamento da patologia que sofria anteriormente, razão por que ajuizou o presente pedido. Verifica-se, entretanto, que todos os documentos médicos que o instruem datam do ano de 2013.
Com efeito, entendo que a parte autora é carecedora de ação, por absoluta impossibilidade jurídica do pedido, pois pretende rediscutir questão amparada pelo instituto da coisa julgada.
A impossibilidade do pedido está configurada pela sentença de mérito proferida no juízo federal, em que foi realizada perícia médica, sobrevindo a conclusão de que o requerente não possui a alegada incapacidade para o trabalho.
Para evitar desnecessária tautologia, transcrevo parte da fundamentação da decisão do Juiz Federal Roberto Adil Bozzetto:
Realizada a prova pericial, foi constatada a inexistência de incapacidade.
A impugnação ao laudo apresentada pela parte autora é descabida, pois a perícia revela-se completa, coerente e isenta.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na demanda. (grifo do autor)
O indeferimento do pedido em sede administrativa, os documentos juntados na exordial, que são antigos, do ano de 2013, somados ao processo já julgado na Justiça Federal, vão de encontro à alegação feita na inicial de que possui incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas. Ao que parece, o autor vem tentando, sem sucesso, comprovar uma incapacidade que já cessou.
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 295, I, e § único, III, c/c 267, VI, do CPC.
O autor tem razão em seu pedido recursal.
Em ação anterior (nº 5000175-22.2013.404.7107), ajuizada em 08-01-2013 na Vara do Juizado Especial Cível de Caxias do Sul/RS (fls. 77 a 79), postulou o restabelecimento do auxílio-doença NB 552.600.685-5 desde a data do cancelamento administrativo (31-10-2012) ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença de improcedência do pedido foi prolatada em 24-06-2013 (fl. 69). O autor interpôs recurso inominado, que teve provimento negado pela 3ª Turma Recursal, em 26-11-2013 (fl. 70). O trânsito em julgado ocorreu em 09-01-2014.
Na presente ação, ajuizada perante a Comarca Estadual de Santo Antônio da Patrulha/RS em 18-06-2014 (fl. 2), postula o restabelecimento do auxílio-doença NB 602.217.572-4 desde a data do cancelamento administrativo (31-03-2014), ou a concessão da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
Ainda que haja identidade de partes e de pedido (benefício por incapacidade laborativa), a causa de pedir é diversa, visto que se trata de requerimentos administrativos diversos e afastados temporalmente. Após a sentença de improcedência da primeira ação, o autor obteve administrativamente a concessão de novo auxílio-doença, cujo restabelecimento postula na presente ação, o que indica que, após a sentença, o seu quadro de saúde pode ter-se modificado.
Desse modo, não se verificou ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 301, e parágrafos do CPC, merecendo reforma a sentença, visto que a causa de pedir da presente demanda é diversa daquela da ação anterior.
Nesse contexto, merece reforma o decisum que não apreciou o mérito da demanda.
Deixo de aplicar o art. 515, § 3.º, do CPC, uma vez que não houve citação do INSS.
Assim, é de ser anulado o processo, a partir da sentença, inclusive, com a reabertura do processo, citação do réu e realização da instrução para resolução do mérito da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a instrução.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019085-08.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00041239320148210065
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALTER DA SILVA DELGADO |
ADVOGADO | : | Silvio Cesar Carrion Merladete |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 556, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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