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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:33:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir. 3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5003266-79.2020.4.04.7203, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003266-79.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADILSON AVILA SATICO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 19-06-2021, na qual o magistrado a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto:

1 - EXTINGO o feito, quanto ao pedido do intervalo de 06/03/1997 à 30/04/98, 01/05/98 à 30/04/2000, 01/05/2000 a 01/03/2011, 02/03/2012 a 13/11/12, 01/2013 a 24/01/2013, ANTE O RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA nos moldes da fundamentação, conforme previsão do art. 485, inc. VI do Novo Código de Processo Civil;

2. afasto a prejudicial de prescrição e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, apenas para:

a) reconhecer a especialidade do labor despendido pela autora entre 24/01/2013 a 14/11/2017 e 15/11/2017 a 29/11/2018, fator 1,4 -homem;

b) condenar o INSS a:

b.1) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 28/03/2019 (DER do NB 42/190.685.523-1), tendo em vista a apuração de 39 anos, 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a referida DER;

b.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar de 28/03/2019 (DER do NB 42/190.685.523-1), sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, tudo na forma da fundamentação desta sentença;

b.3) suportar os encargos do processo, com fundamento no art. 85 do novo CPC, uma vez que majoritariamente sucumbente.

Os honorários advocatícios do patrono da parte autora restam fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz que inexiste coisa julgada em relação ao que foi decidido no processo 5003266-79.2020.4.04.7203. Alega que, após o encerramento daquela demanda, ajuizou ação trabalhista que modificou dados anteriormente constantes no PPP e no LTCAT. Refere ainda que no primeiro processo não foi analisada a exposição a "graxas e óleos".

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Coisa julgada

Compulsando os autos do processo nº 5003266-79.2020.4.04.7203, que tramitou perante a perante a 1ª Vara Federal de Joaçaba (JEF), ajuizado pelo autor contra o INSS, verifico que houve análise judicial em relação ao exercício de atividades especiais nos períodos de 06-03-1997 a 29-09-2000 e de 02-04-2001 a 24-01-2013, tendo sido proferida decisão definitiva que concluiu pela especialidade do período de 02-03-2011 a 01-03-2012 e pela improcedência dos demais pedidos:

Trata-se de ação por intermédio da qual a parte autora pretende (1) o reconhecimento e conversão de atividade exercida em condição especial nos períodos de 06/03/1997 a 29/09/2000 e 02/04/2001 a 24/01/2013 e, consequentemente, (3) a concessão de aposentadoria especial desde a DER, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária.

(...)

Em assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 02/03/2011 a 01/03/2012, cabendo à autarquia previdenciária proceder à anotação do tempo ora reconhecido.

Pois bem.

A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 552-560.).

Cuida-se, portanto, de instituto jurídico que existe em decorrência da necessidade de se obter uma decisão que ponha fim a um conflito de interesses, objetivando a estabilidade das relações jurídicas no seio da sociedade. De previsão constitucional (CRFB, art. 5º, XXXVI), encontra-se definido pela Lei Adjetiva Civil (art. 301 do regime anterior e art. 337 do atual) como sendo a repetição de ação já decidida em relação à qual não caiba mais recurso e com plena identidade de partes, causa de pedir e pedido.

Revendo posicionamento anterior, passei a adotar entendimento de que em uma demanda em que há o pedido de reconhecimento da especialidade de uma determinada atividade laboral em razão da sujeição do segurado a agentes agressivos à sua saúde, haverá tantas causas de pedir quantos forem tais agentes nocivos e, sob este aspecto, embora transitada em julgado decisão de improcedência com relação a um destes agentes, demanda posterior que se fundamente em outro agente não constitui repetição de demandas.

Na hipótese dos autos, todavia, observo que tanto o agente nocivo ruído quanto os agentes químicos hidrocarbonetos já haviam sido apreciados no processo anterior.

Da sentença, colhe-se o seguinte excerto:

O PPP fornecido (E6, PROCADM1, fls. 06/07) indica que o autor trabalhou exposto aos seguintes níveis de ruído:

06/03/1997 a 29/09/2000 - 80/89 dB

02/04/2001 a 28/02/2010 - 80/89 dB

01/03/2010 a 28/02/2011 - 82 dB

02/03/2011 a 01/03/2012 - 89 dB

02/03/2012 a 16/01/2013 - 82,9 dB

Os laudos apresentados (E6, PROCADM1, fls. 09/103) confirmam as informações constantes do PPP.

(...)

Destarte, da análise da jurisprudência supracitada é possível concluir que o autor faz jus ao reconhecimento da atividade especial tão somente no período de 02/03/2011 a 01/03/2012.

Assim, passo a analisar a alegada exposição ao agente químico nos períodos de 06/03/1997 a 29/09/2000 e de 02/04/2001 a 28/02/2010 (utilização de tintas e suas misturas, querosene, solvente na limpeza das máquinas, cola vegetal) e no período de 01/03/2010 a 28/02/2011 e de 02/03/2012 a 16/01/2013 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono):

(...)

Do exposto, considerando que a legislação aplicável é aquela vigente à época dos fatos, nos termos do princípio tempus regit actum, e inexistindo comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres, entendo que tal período não enseja o reconhecimento da especialidade a partir de 06/03/1997, porquanto a atividade desenvolvida pelo autor não se assemelhava àquelas previstas nos código nº 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 e nem às previstas no Anexo 13 da NR 15, nem foi comprovada medição quantitativa e acima dos limites de tolerância para os referidos agentes químicos.

Os agentes químicos também foram analisados em grau recursal:

Pretende a parte autora o reconhecimento dos períodos de 06-03-1997 a 29-09-2000, 02-04-2001 a 28-02-2011 e de 02-03-2012 a 16-01-2013 como tempo especial, por exposição a agentes químicos.

(...)

A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado, motivo pelo qual confirmo-a por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099-95.

Considerando que a sentença havia declarado a impossibilidade de enquadramento em razão de hidrocarbonetos, tem-se que sobre o pedido e a causa de pedir deduzidos nos presentes autos operou-se a coisa julgada, independentemente da nova denominação invocada pelo autor (óleos e graxas).

Sustenta o autor, outrossim, que foi obtida prova nova, o que possibilitaria a rediscussão do caso. Entretanto, a prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-07-2003 a 20-10-2009, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, penso não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito. 3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes. (TRF4, AC 5000960-72.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVA NOVA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. A alegação referente à relativização da coisa julgada, sob o fundamento de ter obtido prova nova, não pode ser aqui admitida, tendo em vista a inviabilidade de se acolher em matéria previdenciária a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior extinta com julgamento de mérito. 5. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5045710-42.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

No caso, é de se considerar ainda que o processo anterior foi julgado no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Desta feita, este Tribunal sequer detém a competência para analisar eventual pedido de rescisão do julgado, conforme demonstram os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVA NOVA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. (...) 4. A alegação referente à relativização da coisa julgada, sob o fundamento de ter obtido prova nova, não pode ser aqui admitida, tendo em vista a inviabilidade de se acolher em matéria previdenciária a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior extinta com julgamento de mérito. 5. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. (TRF4, AG 5045710-42.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PRETENSÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A configuração de coisa julgada impõe a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região não tem competência para o julgamento de ação na qual se busca, sob alegação de prova nova, a rescisão de julgado do Juizado Especial Federal. (TRF4, AC 5044860-62.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019)

Nesses termos, irretocável a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o feito sem exame do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC de 2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658382v3 e do código CRC 94cec062.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:41:3


5003266-79.2020.4.04.7203
40003658382.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:33:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003266-79.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: ADILSON AVILA SATICO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. configuração. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento de tempo especial, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

2. Hipótese em que os agentes nocivos deduzidos na presente demanda já haviam sido analisados e repelidos em processo anterior, caracterizando a identidade de causa de pedir.

3. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

4. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658383v3 e do código CRC f63d5a46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 17/2/2023, às 16:41:3


5003266-79.2020.4.04.7203
40003658383 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5003266-79.2020.4.04.7203/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADILSON AVILA SATICO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB SC013229)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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