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Apelação Cível Nº 5011815-85.2023.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a seguinte decisão:
Trata-se de execução individual ajuizada pela sucessão de JOAO NOPES, com base na Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2, na qual a postula o pagamento das "diferenças vencidas e vincendas no curso do processo, considerando a prescrição quinquenal contada a partir do ajuizamento da ACP nº 2002.71.02.000432-2.RS (30.01.2002), corrigidas nos termos da Sentença prolatada na ACP e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação naquela demanda (14.02.2002)".
A autarquia sustenta a existência de prescrição da pretensão executória, a ausência de título executivo, uma vez que a eficácia da ACP 2002.71.02.000432-2 seria restrita à competência territorial do órgão judicante (Subseção Judiciária de Santa Maria) e, no caso concreto, o titular do benefício e a parte exequente eram domiciliados em município não pertencente à referida jurisdição, bem como a inadequação da via eleita, uma vez que deveria se dar o cumprimento coletivo do julgado. Por fim, pelo princípio da eventualidade, impugnou parcialmente o cálculo apresentado.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
A prescrição da pretensão executória restou afastada pelo TRF da 4ª Região no acórdão, transitado em julgado.
Legitimidade ativa para execução individual do título constituído na ACP 2002.71.02.0432-2
Na referida Ação Civil Pública constou:
"(...) O valor atual a ser acrescido aos benefícios será obtido a partir da projeção da diferença apurada entre a renda mensal inicial paga e a recalculada com o acréscimo da correção monetária, utilizando-se os indexadores identificados no item "B" infra, em favor de todos os segurados domiciliados em Municípios integrantes da Circunscrição Judiciária da Santa Maria, conforme disposto na Resolução nº 29 do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (grifou-se) (...)"
Embora interpostos recursos, quanto a este ponto não houve modificação, formando-se a coisa julgada.
No presente caso, o titular do benefício objeto e seus sucessores residiam ou residem em municípios integrantes da Subseção Judiciária de Santa Cruz do Sul/RS (Cachoeira do Sul/RS que fazia parte da Circunscrição de Santa Cruz do Sul/RS), não detendo título executivo com base na Ação Civil Pública nº 2002.71.02.000432-2, carecendo de ação.
Nesse contexto, esta execução deve ser extinta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, IV e VI, c/c os arts. 783 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários, porquanto não angularizada a relação processual.
Custas pela exequente, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade de justiça concedida, forte no artigo 98, § 3º do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se à baixa e ao arquivamento do feito.
A parte apelante sustenta que a sentença coletiva prolatada na ACP 2002.71.02.000432-2 tem efeitos erga omnes, "ou seja, todo e qualquer cidadão que tenha sofrido com a atuação danosa do INSS poderá lançar mão de execuções individuais para materializar o direito reconhecido na ação." Aduz que "os efeitos da ACP não foi limitado aos municípios que estão abrangidos pela Jurisdição da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Santa Maria – RS, podendo qualquer um que se sentir prejudicado pela atuação danosa da Autarquia Previdenciária buscar o Poder Judiciária para executar os valores que lhe fazem jus." Pondera, por fim, que, "analisando com profundidade os autos da ação coletiva, em especial as fls. 392/394 (anexo), pode-se concluir que naquela demanda ficou decidido que os efeitos da ACP iriam abarcar todos os municípios que fazem parte da Gerência da Agência da Previdência Social de Santa Maria."
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Na Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 foi proferida sentença, cujo dispositivo destaca-se em parte:
“A) DETERMINAR que o INSS A1) em 180 dias, revise, recalcule e implante definitivamente, nas rendas mensais vincendas dos benefícios, a contar da data da intimação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, a repercussão financeira favorável ao segurado decorrente da revisão das rendas mensais dos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, comum ou especial, com data inicial de benefício (DIB) situada nos seguintes meses e anos: mês de junho de 1977; junho, novembro e dezembro de 1979; janeiro até junho de 1980; junho, novembro e dezembro de 1979; janeiro até junho, e dezembro de 1980; setembro até dezembro de 1981; fevereiro a dezembro de 1982; janeiro a dezembro dos anos de 1983 até 1987; e janeiro até 04 de outubro de 1988; utilizando-se, para tanto, do índice oficial da ORTN, na correção monetária dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício no interregno de 06/77 a 02/86, e da OTN, no período de 03/86 a 10/88. O valor atual a ser acrescido aos benefícios será obtido a partir da projeção da diferença apurada entre a renda mensal inicial paga e a recalculada com o acréscimo da correção monetária, utilizando-se os indexadores identificados no item “B” infra, em favor de todos os segurados domiciliados em Municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, conforme disposto na Resolução nº 29 do Egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Todavia, se a revisão ora determinada resultar em renda mensal inicial em valor inferior ao concedido na via administrativa, a renda desses benefícios deverá permanecer inalterada; A2) em 90 dias, contados do término do prazo estabelecido para o cumprimento do disposto no item “A1”, demonstre, nos autos a sua implementação, juntando aos autos relação de todos os beneficiários atingidos pela revisão. Para o caso de descumprimento do disposto no item “A1”, e “A2” do dispositivo, foi fixada multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir do término dos respectivos prazos."
Nota-se que houve uma limitação dos efeitos da sentença coletiva, qual seja, a eficácia subjetiva da coisa julgada ficou limitada aos segurados domiciliados nos municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS, local definido para o dimensionamento dos danos individuais, com vistas à facilitação do acesso às execuções individuais.
Não tem o condão de infirmar a limitação eficacial a composição territorial da APS, pois a organização administrativa não tem implicações sobre a autoridade da coisa julgada.
Logo, sendo a parte exequente domiciliada em município situado fora dos limites territoriais do juízo definido como competente para as execuções individuais, é incompetente o MM. Juízo de Santa Maria/RS para o processamento e julgamento da execução nos termos em que proposta nos autos originários.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011815-85.2023.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário e processual civil. execução individual da sentença coletiva. eficácia subjetiva limitada à circunscrição de santa maria/rs. incompetência em relação a domiciliado fora daquele município.
1. Na Ação Civil Pública 2002.71.02.000432-2 houve uma limitação da eficácia subjetiva da sentença, qual seja, a eficácia da coisa julgada ficou limitada aos segurados domiciliados nos municípios integrantes da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/RS.
2. Logo, sendo a parte exequente domiciliada em município situado fora dos limites territoriais do juízo definido como competente para as execuções individuais, é incompetente o MM. Juízo de Santa Maria/RS para o processamento e julgamento da execução nos termos em que proposta nos autos originários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5011815-85.2023.4.04.7102/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/11/2024, na sequência 77, disponibilizada no DE de 31/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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