
Agravo de Instrumento Nº 5022481-77.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte exequente.
Refere o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois deve ser assegurado o recebimento do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, com a possibilidade de execução das parcelas do benefício concedido judicialmente até a data da concessão administrativa.
O agravo foi regularmente processado, tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Embora as considerações trazidas, a decisão não merece reforma, pois está demonstrado o distinguishing do caso concreto com a tese firmada no Tema 1018 do STJ, no seguinte sentido:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Na hipótese, não se pode olvidar que foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente ao ajuizamento da ação, o que afasta a aplicabilidade da tese, pois nesta ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial.
Assim, é acertada a decisão da magistrado a quo, a qual permito-me transcrever, adotando como razão de decidir:
De fato, assiste razão ao executado.
Em 17.09.2022 transitou em julgado o acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.767.789-PR, no âmbito do qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese para o Tema 1018:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
Por ocasião do julgamento da proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, a tese foi delimitada pela Corte Superior nos seguintes termos:
"O tema ora controvertido (1.018/STJ) consiste em estabelecer a "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
Como se pode observar, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no julgamento do Tema 1018, na medida em que a aposentadoria que o exequente pretende manter, com renda mais vantajosa, foi concedida em 10.10.2016 (evento
), ou seja, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda - 08.09.2017 -, situação que, por si só, afasta a incidência da tese firmada pelo STJ.Além disso, a pretensão formulada caracteriza desaposentação por vias transversas, na medida em que possibilitaria à parte exequente gozar do benefício previdenciário concedido judicialmente para, posteriormente renunciá-lo, alegando que pretende receber proventos da aposentadoria concedida no âmbito administrativo, hipótese que já restou afastada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 503 (RE 661.256, Relator ROBERTO BARROSO, Relator p/ Acórdão DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016).
Em idêntido sentido, colaciono os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado, beneficiário de aposentadoria especial desde 14-03-2012, pode pleitear a concessão de benefício requerido anteriormente, em 04-10-2010, quando já havia implementado mais de 25 anos de tempo especial. Entretanto, não é possível a manutenção da renda do benefício de 2012 e a execução dos atrasados do benefício de 2010, tendo em vista que se trataria de hipótese análoga à desaposentação, situação vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral. 2. A hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos visa a resguardar o segurado quanto ao ônus do tempo de tramitação do processo judicial, o que não guarda similitude com o caso do autor, que somente intentou a presente demanda quando há muito já se encontrava aposentado. (TRF4, AC 5004301-48.2014.4.04.7215, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado, aposentado por tempo de contribuição desde 11-11-2015, pode pleitear a concessão de benefício requerido anteriormente, em 06-12-2012, quando já havia implementado tempo de contribuição superior a 35 anos. Entretanto, não é possível a manutenção da renda do benefício de 2015 e a execução dos atrasados do benefício de 2012, tendo em vista que se trataria de hipótese análoga à desaposentação, situação vedada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral. 2. A hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 dos Recursos Repetitivos visa a resguardar o segurado quanto ao ônus do tempo de tramitação do processo judicial, o que não guarda similitude com o caso do autor, que somente intentou a presente demanda quando há muito já se encontrava aposentado. (TRF4, AC 5005851-15.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível o pedido de substituição de aposentadoria por tempo de contribuição já concedida na via administrativa antes do ajuizamento da ação por outro benefício da mesma espécie, anteriormente indeferido, mediante pagamento dos valores atrasados e manutenção do benefício atual mais favorável, por incorrer, or via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 de Repercussão Geral. Tendo em conta que a parte autora pretende a concessão judicial de um benefício, com data de início anterior a um benefício já concedido antes do ajuizamento da ação, sem demonstrar equívoco na primeira decisão administrativa indeferitória - a qual corretamente se embasou em irregularidade da CTC que instruía o pedido, o que é incontroverso nos autos - , tal pretensão, além de não desconstituir a validade da decisão administrativa indeferitória, configuraria, na prática, desaposentação às avessas, incidindo no óbice do Tema 503 de Repercussão Geral. (TRF4, AC 5007685-34.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/10/2021)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DESAPOSENTAÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 9. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na primeira DER, bem como direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial na segunda DER, ou à revisão daquele benefício, podendo optar por aquele que lhe for mais vantajoso, seja (a) a concessão do primeiro, com o cancelamento do segundo, pagando-se as diferenças desde a DER e abatendo-se integralmente o recebido por força da prestação cessada, seja (b) a manutenção do segundo, abrindo-se mão do recebimento de qualquer diferença a título do primeiro, mesmo aquelas vencidas entre a primeira DER e a véspera da segunda (ou seja, renunciando-se ao proveito econômico almejado com a propositura da presente demanda). 10. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, não há direito à desaposentação para fins de concessão de novo benefício. 11. Considerando que o benefício concedido administrativamente é anterior ao ajuizamento da ação, a hipótese não se amolda ao Tema 1018 do STJ. (...) (TRF4, AC 5001646-14.2020.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/04/2023)
Portanto, diante da inaplicabilidade ao caso dos autos da tese firmada no Tema 1018 do STJ, deverá a parte exequente optar por promover a execução da integralidade do presente título judicial, mediante a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo título judicial, com DIB em 04.06.2012, ou renunciar ao benefício previdenciário concedido judicialmente e, consequentemente, às parcelas vencidas, mantendo o benefício alcançado em 10.10.2016.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição do evento
, para afastar a incidência do Tema 1018 do STJ ao presente caso, nos termos da fundamentação supra.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua opção: a) pela execução da integralidade do título executivo judicial, com a consequente renúncia à aposentadoria cadastrada sob o NB 42/176.106.232-5; ou, b) pela manutenção benefício concedido na via administrativa, com DIB em 10.10.2016, ficando ciente de que essa escolha importa em renúncia à implantação do benefício concedido judicialmente, bem como às respectivas prestações." (GRIFEI)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004719367v3 e do código CRC cf26db45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 9/10/2024, às 15:31:50
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5022481-77.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. tema 1018 do stj. distinguishing.
Deve ser feito o distinguishing do caso concreto com relação ao tema 1018 do STJ, pois em se tratando de benefício deferido administrativamente anteriormente ao ajuizamento da ação não há falar na aplicabilidade de tese fixada no Tema.
Na tese fixada no tema 1018 do STJ ficou assentado que é possível a opção pelo benefício administrativo deferido no curso da ação judicial com a execução das parcelas do benefício judicial (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004719368v3 e do código CRC 5ac53447.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 10/10/2024, às 12:45:22
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5022481-77.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 199, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:52:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas