Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA AUTOR...

Data da publicação: 05/05/2021, 11:01:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA AUTORA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado. 2. No ponto relacionado à comprovação da atividade de doméstica, o que a parte embargante pretende é rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 3. Hipótese em que demonstrada a existência de omissão no acórdão no tocante à possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. Em que pese o entendimento firmado no julgamento do Tema 629/STJ, o falecimento da autora durante o trâmite processual esgota a possibilidade de ajuizamento de nova ação. (TRF4, AC 5027068-31.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5027068-31.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: MARIA ZELIA DE SOUZA RAMOS

EMBARGANTE: LUIZ CLARO RAMOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019).

2. O tempo de atividade urbana deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

3. Como não cumprida a carência, não se mostra cabível a concessão de aposentadoria por idade urbana.

4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso ao analisar a comprovação da atividade de empregada doméstica. Aponta também omissão no ponto que toca à possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, na forma do Tema 629 do STJ. Postula, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa desta Turma acerca do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Em resposta aos embargos, a Autarquia refutou as alegações.

É o relatório.

VOTO

Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

No caso dos autos, no ponto relacionado à comprovação da atividade de empregada doméstica, inexiste qualquer omissão, erro material, contrariedade ou obscuridade que fundamente a oposição dos presentes embargos de declaração, tendo o inteiro teor do acórdão examinado com suficiência todas as questões postas. Transcrevo, a propósito, os seguintes excertos do voto condutor:

A autora, nascida em 10/04/1945, completou 60 anos de idade em 10/04/2005, de modo que, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve cumprir a carência de 144 contribuições mensais.

Preenchido o requisito etário, cinge-se a controvérsia ao aproveitamento, para fins de carência, do período de 01/12/1970 a 31/12/1986, não computado pela Autarquia em razão da ausência do respectivo recolhimento das contribuições.

De início, vale lembrar que, à míngua de registro em CTPS e recolhimento de contribuições, sob pena de grave prejuízo ao segurado, mostra-se viável o reconhecimento do tempo de atividade urbana com a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

No caso, porém, a documentação carreada aos autos não se mostra apta a indicar o efetivo desempenho de atividade urbana no período de 01/12/1970 a 31/12/1986.

A cópia da CTPS de Luiz Claro Ramos, juntada no Evento 1, OUT5, apenas faz prova dos vínculos mantidos por seu marido na condição de empregado, circunstância que não alcança a autora.

Já as certidões de casamento e nascimento, acostadas no Evento 1, OUT5, dizem respeito a fatos ocorridos entre 1964 e 1968, portanto extemporâneos ao período em que a autora pretende comprovar tempo urbano. Ademais, a qualificação de “prendas domésticas” não pressupõe necessariamente o desempenho da atividade de doméstica (diarista) em casa de terceiros.

A prova oral, por sua vez, também não socorre a parte autora. As testemunhas apresentaram declarações vagas e imprecisas acerca do efetivo labor prestado no período de 01/12/1970 a 31/12/1986. A questão, aliás, foi muito bem apreciada pelo magistrado a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

A testemunha João Rodrigues de Araujo mencionou que conheceu a autora a partir do ano de 1980. Sebastiana Grigorini de Oliveira afirmou que só conviveu na fazenda em que a autora supostamente teria prestado serviços durante 3 anos, sem precisar quais seriam estes.

A testemunha Valdir Estorbem não afirmou qual seria o tipo de atividade exercida pela autora na propriedade rural, sem saber descrever se a autora efetivamente laborava como doméstica em todo o período alegado e com qual frequência.

Diante desse contexto, inviável o cômputo do período pretendido pela parte autora, o que obsta a concessão do benefício, na medida em que não cumprida a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade.

Na verdade, como se vê, o que a parte embargante pretende é rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Sublinhe-se que a cópia da CTPS de Maria Zélia de Souza Ramos (Evento 1, OUT5, fl. 11) possui um único vínculo anotado, com empregador diverso (Condomínio Residencial Costa do Sol) e admissão em 11/03/1998, portanto mais de dez anos após o período discutido nos autos.

Contudo, em relação à possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, observo que, de fato, tal questão não foi examinada no acórdão, pelo que passo à sua análise.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), firmou entendimento no sentido de que, para fins de comprovação do labor rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito.

Tal entendimento pode ser aplicado, por analogia, aos casos em que a parte autora alega ter prestado serviços como empregada doméstica de modo informal.

Na hipótese destes autos, porém, de nada adianta extinguir o feito sem resolução do mérito, pois, com seu falecimento durante o trâmite processual, esgotou-se a possibilidade de Maria Zélia de Souza Ramos intentar novamente a ação.

Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios, conforme disposição expressa no artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por acolher em parte os embargos de declaração, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002415534v4 e do código CRC e5e2204a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:14:3


5027068-31.2018.4.04.9999
40002415534.V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5027068-31.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: MARIA ZELIA DE SOUZA RAMOS

EMBARGANTE: LUIZ CLARO RAMOS

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALECIMENTO DA AUTORA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.

2. No ponto relacionado à comprovação da atividade de doméstica, o que a parte embargante pretende é rediscutir os fundamentos da decisão prolatada por esta Turma, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

3. Hipótese em que demonstrada a existência de omissão no acórdão no tocante à possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito.

4. Em que pese o entendimento firmado no julgamento do Tema 629/STJ, o falecimento da autora durante o trâmite processual esgota a possibilidade de ajuizamento de nova ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002415535v5 e do código CRC 75600944.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 27/4/2021, às 12:14:3


5027068-31.2018.4.04.9999
40002415535 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação Cível Nº 5027068-31.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA ZELIA DE SOUZA RAMOS

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELANTE: LUIZ CLARO RAMOS

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM, CONTUDO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2021 08:01:53.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!