EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005139-50.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE ASSIS DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE. PROVA EMPRESTADA.
1. Omisso o aresto, deve ser suprido o vício.
2.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão, agregar fundamentos à decisão embargada, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005139-50.2011.404.7100/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE ASSIS DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 09/07/2014, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, aos quais foi negado provimento, na sessão de julgamento realizada em 09/10/2014.
A autarquia previdenciária interpôs recurso especial alegando ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que restaram desprovidos os embargos de declaração em que sustentou que, ao utilizar-se de prova pericial produzida em outro processo para reconhecer a especialidade de uma parte do período pleiteado pela parte autora, deixou de observar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O recurso especial foi admitido, e o STJ, que, em decisão monocrática da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para anular o acórdão proferido no âmbito dos Embargos de Declaração, determinando ao Tribunal 'a quo' um novo julgamento do recurso, enfrentando o ponto tido por omisso.
É o relatório.
Trago o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O INSS opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no acórdão, uma vez que não houve pronunciamento acerca "do sentido e do alcance dos artigos 2º, 125, I, 128, 130, 333, 471, 473 e 475 do CPC, bem como dos artigos 5º, LIV e LV da CF", já que, mesmo ante a inexistência de prova nos autos, o acórdão houve por bem reconhecer o período de labor de 29/05/1995 a 05/03/1997 como sendo especial, acrescentando, com isso, tempo de serviço à parte autora, e determinando a revisão do benefício de aposentadoria percebido. Para isso, foi utilizada prova pericial extraída de outra ação previdenciária, a qual teria sido, assim, produzida sem a observância dos princípios já referidos.
A decisão recorrida, de fato, não enfrentou a questão, razão pela qual passo a suprir a omissão existente no julgado.
O laudo pericial em questão foi retirado da Ação nº 5016251-50.2010.4.04.7100, que tramitou nesta Corte, tendo-se originado na 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS). Em tal processo - de que o INSS foi parte -, a perícia técnica judicial (Evento 39, Laudo1, daqueles autos) foi produzida sob o crivo do contraditório, com pleno respeito ao direito de defesa de ambas as partes, e sem que tenha sido levantado qualquer óbice à atuação do MM. Magistrado no feito.
É de se ressaltar, relativamente ao caso presente, que o objetivo, ao se buscar as citadas provas, é obter elementos capazes de clarificar as reais condições em que ocorreu o labor. Na situação em tela, em que há sobejados indícios de haver sido o laudo técnico original produzido de forma inacurada - não representando a realidade dos fatos -, pode e deve o julgador lançar mão de recursos outros, que não os trazidos aos autos pelas partes, para dirimir a controvérsia. Para tanto, se encontra autorizado inclusive por dispositivos da lei processual, como o art. 130, citado pelo INSS, e o art. 131, que rezam que:
"Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo."
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (...)."
No que tange especificamente à perícia judicial apontada, é ela idônea para dissipar a divergência entre o laudo original e os que a parte autora agregou ao feito, que se contradizem mutuamente, por se tratar de prova realizada no âmbito do Poder Judiciário - sujeita, portanto, à "bilateralidade da audiência" - e por ser realizada na mesma empresa em que laborou a parte autora, e praticamente na mesma época.
Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos declaratórios para, suprindo a omissão, agregar fundamentos à decisão embargada.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005139-50.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50051395020114047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | JOSE ASSIS DA SILVA PEREIRA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA, SUPRINDO A OMISSÃO, AGREGAR FUNDAMENTOS À DECISÃO EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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