
Reclamação (Seção) Nº 5005546-59.2024.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão desta Terceira Seção firmado em sede de reclamação, nos termos da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE.
1. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
2. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
3. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal.
4. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa – insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural –, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares.
5. Reclamação provida para cassar a sentença e o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal.
Nas razões dos aclaratórios, a parte autora defende que o voto condutor do acórdão deixou de examinar os argumentos lançados na petição inicial no sentido de que a decisão reclamada, ao indeferir o pedido de colheita de prova testemunhal com a finalidade de individualizar as atividades exercidas na função de “serviços gerais” anotada na CTPS, a fim de permitir a realização de prova pericial (em estabelecimento similar) ou de possibilitar a aplicação de laudo por analogia, desrespeitou a autoridade do precedente firmado no julgamento do IRDR nº 17. Postula seja sanada a omissão pela via dos presentes embargos.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Sustenta a parte autora que o voto condutor do acórdão deixou de examinar os argumentos lançados na petição inicial no sentido de que a decisão reclamada, ao indeferir o pedido de colheita de prova testemunhal com a finalidade de individualizar as atividades exercidas na função de “serviços gerais” anotada na CTPS, a fim de permitir a realização de prova pericial (em estabelecimento similar) ou de possibilitar a aplicação de laudo por analogia, desrespeitou a autoridade do precedente firmado no julgamento do IRDR nº 17.
Constata-se o vício no aresto ora embargado, uma vez que o julgado foi omisso ao não se pronunciar acerca da questão, o que passo a suprir.
A tese firmada no IRDR nº 17 tem o seguinte teor:
Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
No tocante à pretensão de reconhecimento da especialidade nos períodos de 04-10-1994 a 02-12-1994 e 02-03-1995 a 31-03-1999, para Calçados Zeket Ltda., em primeiro grau de jurisdição, a questão restou assim examinada ():
[...]
Por outro lado, deixo de reconhecer como tempo de serviço especial os intervalos a seguir:
| Períodos: 04/10/1994 a 02/12/1994 e 02/03/1995 a 31/03/1999 |
| Empresa: Calçados Zeket Ltda. |
| Provas: CTPS |
| Fundamento: (a) não há DSS-8030, PPP ou laudo pericial da empresa; (b) é entendimento deste Juízo que laudo pericial individual referente a terceiro, por suas peculiaridades, não se presta a comprovar a especialidade de labor; (c) nas situações em que a CTPS descreve a função desempenhada pela parte como “serviços gerais”, não há como valer-se de laudo similar ou perícia em empresa similar para aferir a especialidade, pois a imprecisão acerca das atividades efetivamente desempenhadas não permite definir, com a necessária segurança, se havia, e por quanto tempo durante o dia, contato com agentes nocivos. Da mesma forma, a prova testemunhal não se presta ao fim pretendido, pois, para além de a função de serviços gerais, por sua natureza, indicar, prima facie, a ausência de vinculação a uma ou outra atividade dentro da empresa, não há, no mais das vezes, como emprestar suficiente credibilidade a depoimentos prestados por testemunhas que, normalmente, por terem trabalhado nas mesmas funções (ou em funções semelhantes), possuem interesse no resultado da demanda. |
[...]
No âmbito recursal, a decisão reclamada manteve o indeferimento do pedido:
[...]
Cumpre apenas destacar que, relativamente aos intervalos reclamados, durante os quais o requerente exerceu a função de "trabalhador polivalente" (serviços gerais), as anotações genéricas na CTPS (como os cargos de "operário", "serviços gerais", "servente de obra" e "auxiliar de produção"), mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não comprovam trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. As informações consignadas devem ser precisas quanto à atividade desempenhada e/ou nocividade à saúde.
A comprovação da especialidade pode ser feita a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar. Entretanto, para que isso seja possível, é necessário que tenham sido delimitadas as atividades efetivamente exercidas - o que não ocorreu in casu. Ora, assim sendo, não haveria como saber quais funções descritas no laudo similar seriam idênticas àquelas de fato desempenhadas pela parte autora.
Sobre a possibilidade de utilização de laudo de empresa similar, decisões da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta (por similaridade). (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos.A turma, conheceu do incidente e lhe deu parcial provimento nos termos do voto do Juiz Relator.
(PEDILEF 00013233020104036318, TNU, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 12/09/2017, p. 49/58, grifou-se)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS DAS FUNÇÕES DESENVOLVIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, não basta o requerimento de produção de prova pericial em juízo. É preciso que a parte demonstre a inexistência de laudo produzido pela própria empresa ou a impossibilidade de obtê-o. A avaliação de LTCAT de empresa similar precede a designação de perícia judicial, ficando esta restrita aos casos em que efetivamente não há condição de obter as informações por laudos produzidos pela empregadora ou empresas similares. De qualquer forma, tanto para a utilização de laudo por similaridade, como para a designação de perícia judicial em empresa similar, é imprescindível que o segurado traga informações mínimas das funções atribuídas ao cargo que ocupava, da localização da empresa, do objeto da atividade econômica por ela exercida, da forma de produção e do tamanho da empresa. Ausência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial postulada sem essas condições. 2 . Não se conhece de incidente de uniformização que busca a rediscussão de matéria fática (Sum. 42 da TNU); que não demonstra a similitude fático-juridíca entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado para a divergência; ou quando não há o devido prequesionamento da matéria que se pretende uniformizar. 3. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (5008016-48.2011.4.04.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora para Acórdão Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 07/06/2017)
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA TNU. PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO E/OU PPP PRODUZIDO POR SÍNDICO DA MASSA FALIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 042 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento de que a ausência de informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado junto à empresa extinta obsta a realização de prova pericial indireta, a utilização de laudo pertencente à empresa similar e a produção de prova testemunhal, a qual revelar-se-ia inócua, pois produzida unilateralmente pela parte autora. 2. Aplicação da Questão de Ordem n.º 013 da TNU. 3. O formulário e/ou PPP firmado pelo síndico da massa falida constitui prova válida da especialidade, quando sua confecção não tenha se dado exclusivamente com base em informações unilateralmente prestadas pelo próprio segurado. 4. Aplicação da Súmula n.º 042 da TNU. 5. Pedido regional de uniformização de jurisprudência não conhecido. (5004377-92.2011.4.04.7113, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 19/04/2017, grifou-se)
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMITE DE RUÍDO A SER CONSIDERADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA USO DE LAUDO TÉCNICO SIMILAR. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Não há justa causa para a utilização de laudo técnico produzido em empresa similar ou para a realização de perícia judicial em empresa similar quando foi apresentada documentação pela empresa empregadora, no qual há informação quanto a inexistência de agentes nocivos no labor prestado pelo segurado. 3. Entendimentos desta TRU. Aplicação da Questão de Ordem n.º 013 da TNU. 4. Agravo improvido. (5013987-95.2012.4.04.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 09/06/2017, grifou-se)
Diante desse contexto, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica nos casos em que não comprovadas as atividades exercidas, pois não haveria qualquer utilidade em se produzir "prova técnica" para avaliar quais eram as condições de trabalho em uma empresa extinta, com base apenas nas declarações fornecidas unilateralmente pelo próprio interessado. Pelo mesmo motivo, descabe a reabertura da instrução processual com vistas à produção de prova testemunhal, sobretudo porque esse meio de prova não possui serventia de comprovar a especialidade de uma atividade.
[...]
Dessarte, observa-se que a decisão não viola a tese fixada no IRDR nº 17, dado que, na hipótese sub examine, a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica ("serviços gerais"), a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, questão que não foi examinada no âmbito do IRDR nº 17.
Esses temas, todavia, não se amoldam ao paradigma do IRDR nº 17/TRF4, cuja tese jurídica definiu a indispensabilidade da prova oral à comprovação do tempo de atividade rural sempre que não houver prova suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC.
É claro que há pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, mas essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC.
Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes desta Terceira Seção:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSE LIMITE, JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 17. NOVA CONTEXTUALIZAÇÃO À VISTA DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE PREVIU A AUTODECLARAÇÃO DO SEGURADO. APLICABILIDADE DA TESE A CASOS EM QUE A AUTODECLARAÇÃO, EM COTEJO COM A PROVA MATERIAL, NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DO PERÍODO PLEITEADO, NOTADAMENTE ANTES DOS DOZE ANOS DE IDADE. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão, no tocante ao reconhecimento do tempo especial, cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação. 2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC. 3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação. 4. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18-01-2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18-06-2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LBPS, o tempo de serviço rural será comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material. 5. Na hipótese de a autodeclaração, em cotejo com a prova material, não ser suficiente para o reconhecimento pretendido, e desde que a prova oral possa suprir essa deficiência probatória, a oitiva de testemunhas é indispensável à comprovação do tempo de atividade rural, valendo-se o magistrado da faculdade-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 (doze) anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal. 7. Se já não era possível dispensar a prova oral mesmo quando houvesse tomada de depoimentos em justificação administrativa - insuficientes, no entanto, a permitir o reconhecimento do tempo rural -, da mesma forma aquela não poderá ser dispensada se o conjunto probatório, formado por início de prova material e autodeclaração, for também insuficiente para tal reconhecimento. A lógica que vingou naquele julgamento é inteiramente aplicável a esses últimos casos, pois as situações são similares. 8. Reclamação conhecida em parte e, nesse limite, provida para cassar o acórdão do processo originário, reabrindo-se a instrução do feito de forma a propiciar a produção da prova testemunhal. (TRF4, Rcl 5021674-91.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, julgado em 02/06/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação. 2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC. 3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação. (TRF4, Rcl 5015462-54.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator CELSO KIPPER, julgado em 24/07/2024)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. IRDR 17. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PEÇA INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não merece processamento a presente reclamação. 2. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC. 3. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou o acórdão reclamado, descabe o manejo da reclamação. (TRF4 5015530-04.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 25/04/2024)
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, a fim de agregar fundamentos ao julgado, sem modificação no resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445646v15 e do código CRC 9edc0a9b.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 23/10/2025, às 20:44:55
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Reclamação (Seção) Nº 5005546-59.2024.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Omisso o aresto quanto argumentos lançados na petição inicial no sentido de que a decisão reclamada, ao indeferir o pedido de colheita de prova testemunhal com a finalidade de individualizar as atividades exercidas na função de “serviços gerais” anotada na CTPS, a fim de permitir a realização de prova pericial (em estabelecimento similar) ou de possibilitar a aplicação de laudo por analogia, desrespeitou a autoridade do precedente firmado no julgamento do IRDR nº 17, deve esta ser suprida.
2. Evidenciado que não houve desrespeito à tese firmada no IRDR 17, haja vista que a discussão cinge-se à produção da prova testemunhal para individualizar as atividades exercidas pela reclamante, cuja anotação da função na CTPS foi genérica, a fim de permitir a utilização de laudo pericial por similaridade ou deferimento de perícia técnica por semelhança, não procede a reclamação.
3. Mesmo existindo pontos de contato entre a situação fática que embasou o IRDR nº 17 e o caso sob exame, essa similitude não é suficiente para sustentar a presente reclamação, pois há a necessidade, nesta, de comprovar a violação direta, clara e inequívoca por parte da decisão reclamada ao decidido no incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado, e essa violação só pode ser aferível em relação aos casos que correspondam à tese jurídica aplicada no incidente, a teor do art. 988, inc. IV, c/c o §4º do mesmo artigo, ambos do CPC.
4. Logo, não havendo identidade entre o pressuposto fático de incidência do IRDR nº 17 e a situação concreta que fundamentou as decisões reclamadas, descabe o manejo da reclamação.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para agregar fundamentos ao julgado sem modificação do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, a fim de agregar fundamentos ao julgado, sem modificação no resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005445647v4 e do código CRC 3de2f48a.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CELSO KIPPERData e Hora: 23/10/2025, às 20:44:54
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025
Reclamação (Seção) Nº 5005546-59.2024.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 42, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, A FIM DE AGREGAR FUNDAMENTOS AO JULGADO, SEM MODIFICAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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