
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029621-51.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ângela Maria dos Santos da Silva contra acórdão desta Turma assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tendo em vista a impossibilidade de se estabelecer, com segurança, a partir de qual data está a autora incapacitada para o trabalho, deve o termo inicial do benefício ser fixado na data apontada pelo perito judicial como início da incapacidade.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
Sustenta a parte embargante que o acórdão foi omisso no ponto que toca à manifestação da autora acerca do erro material do laudo em relação à DII.
Em resposta aos embargos, a Autarquia refutou as alegações.
É o relatório.
VOTO
Conforme prescrito no artigo 1.022 do Novo CPC, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, ou, ainda, para correção de erro material no julgado.
No caso dos autos, observo que a questão ventilada pela autora não foi corretamente examinada no acórdão, pelo que passo à sua análise.
Alega a embargante que, no momento apropriado, apontou o erro material contido no laudo acerca da fixação da DII. Alega também que a oitiva do perito só não foi determinada em razão de o magistrado sentenciante confirmar a existência de mero equívoco no laudo e fixar a DII em 25/02/2015, data da eletroneuromiografia.
Com razão.
Depreende-se do teor da sentença e da manifestação acostada no Evento 51 que houve a devida discussão sobre o possível erro no laudo quanto à fixação da DII.
Passo, assim, ao reexame mais aprofundado do laudo pericial.
Conforme já explanado no voto condutor do acórdão, a demandante é portadora de síndrome do túnel do carpo (G56.0) e epicondilite lateral (M77.1), o que a incapacita para o trabalho de forma total e temporária.
Questionado acerca do início da incapacidade, o perito respondeu que esta remonta a 19/01/2017, esclarecendo que tal conclusão foi pautada em exames apresentados (eletroneuromiografia e ultrassom de cotovelo) e no exame físico realizado por ocasião da perícia. Respondeu também que a autora “estava incapacitada na data da cessação do benefício em 19/01/2017”.
Em vista disso, entendeu esta Turma que a incapacidade teve início somente em 19/01/2017.
Contudo, da análise dos exames referidos pelo perito, vê-se que a eletroneuromiografia, realizada em 25/02/2015, atestou a presença de síndrome do túnel do carpo bilateral e o ultrassom de cotovelo, realizado em 10/10/2017, confirmou a presença de epicondilite.
Do cotejo de ambos os exames, é possível concluir que, para o perito afirmar que a autora estava incapacitada para o trabalho em 19/01/2017, por óbvio, valeu-se somente do resultado da eletroneuromiografia, pois o ultrassom foi realizado posteriormente a essa data.
Some-se a isso o fato de a autora ter percebido auxílio-doença no período de 07/10/2016 a 19/01/2017, em face de outro requerimento apresentado na via administrativa, o que evidencia a existência de incapacidade já naquela época.
Diante desse contexto, mostra-se razoável concluir que o perito fixou a DII em 19/01/2017 tão-somente em razão do benefício cessado àquela data, embora a incapacidade já se fizesse presente, pelo menos, desde 25/02/2015, quando realizada a eletroneuromiografia.
Deve, pois, ser mantida a sentença, com a concessão de auxílio-doença desde a data da cessação em 14/01/2016 (NB 600.630.261-0) até 12/09/2018, descontados os valores recebidos em decorrência da concessão do benefício nº 616.090.928-6, no período de 07/10/2016 a 19/01/2017.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001669253v3 e do código CRC 621790f5.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5029621-51.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMBARGANTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Devem os embargos declaratórios ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto – em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do Novo CPC) – impor a alteração do julgamento.
2. Em vista dos elementos contidos nos autos, é possível concluir que a incapacidade já estava presente, pelo menos, desde 25/02/2015, quando realizada a eletroneuromiografia.
3. Honorários advocatícios majorados, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001669254v3 e do código CRC 7943c13c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação Cível Nº 5029621-51.2018.4.04.9999/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: SIONE APARECIDA LISOT YOKOHAMA (OAB PR029814)
ADVOGADO: ALESSANDRO OTAVIO YOKOHAMA (OAB PR022273)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 202, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:39:30.