EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010520-66.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ERNEI FLOR NUNES JUNIOR |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER.
1. Há contradição no acórdão, pois a aposentadoria especial foi concedida desde a data do requerimento administrativo e as parcelas vencidas são devidas desde essa data.
2. A fundamentação do acórdão afirmou o direito do segurado ao benefício desde o requerimento administrativo, o que significa ser devido o seu pagamento desde essa data.
3. Contradição reconhecida e sanada para que as parcelas vencidas sejam pagas desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição, reconhecendo como devidas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816939v3 e, se solicitado, do código CRC 681DAE02. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 01/03/2017 14:55 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010520-66.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ERNEI FLOR NUNES JUNIOR |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão desta Sexta Turma.
O embargante alega que há contradição no acórdão, à medida que o benefício de aposentadoria especial foi concedido desde a DER, mas constou que o pagamento das parcelas vencidas deveria ocorrer desde o ajuizamento da ação, sem nenhuma justificativa para tanto. Pede seja sanada a contradição para lhe assegurar o pagamento do benefício desde a DER.
É o sucinto relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
Assiste razão ao embargante, pois o benefício foi concedido desde a data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas vencidas deve ocorrer desde a DER. Nesse sentido cito trecho da fundamentação lançada no voto condutor, a qual não deixa dúvidas sobre o direito do segurado a receber as parcelas vencidas desde a DER:
"Logo, deve ser deferido o benefício desde 13/01/2012 (DER), pois o tempo de serviço é patrimônio do segurado, devendo ser deferido o beneficio previdenciário mais vantajoso, o que faço na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, tendo sido juntados no processo administrativo os documentos referentes a atividade especial.
Descabe a reafirmação da Data da Entrada do Requerimento Administrativo para período posterior ao requerimento administrativo, pois implementou os requisitos de tempo de serviço e carência na data da postulação administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas desde a der.A jurisprudência do TRF da 4ª Região admite a possibilidade de reafirmação da der apenas em relação ao tempo de contribuição entre a der e a data de ajuizamento da ação, conforme julgamento proferido no AC 2008.71.99.000963-7, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015, e de forma excepcional"
Assim, devem ser providos os embargos de declaração para sanar a contradição, de modo que as parcelas vencidas devem ser pagas desde a data do requerimento administrativo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição, reconhecendo como devidas as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8816938v2 e, se solicitado, do código CRC 29CFA532. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 01/03/2017 14:55 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010520-66.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50105206620124047112
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ERNEI FLOR NUNES JUNIOR |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2159, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, RECONHECENDO COMO DEVIDAS AS PARCELAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854930v1 e, se solicitado, do código CRC 11C0D730. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:50 |