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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:54:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência. 4. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar acerca da petição do INSS que condiciona a concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. (TRF4, AC 0022914-94.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)


D.E.

Publicado em 12/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022914-94.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSMARI PONTES
ADVOGADO
:
Joao David Folador e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
4. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a se manifestar acerca da petição do INSS que condiciona a concordância à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja intimada a se manifestar acerca da petição das fls. 80/81, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869355v3 e, se solicitado, do código CRC 50BF464D.
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Data e Hora: 05/11/2015 15:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022914-94.2014.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSMARI PONTES
ADVOGADO
:
Joao David Folador e outro
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que, face ao pedido de desistência do feito, extinguiu, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, inciso VIII e § 4º, do CPC, a ação visando à concessão de salário-maternidade, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

Em suas razões, o INSS sustenta a nulidade da sentença que homologou o pedido de desistência, uma vez que, intimado a se manifestar, afirmou que concordaria com a desistência desde que a parte renunciasse ao seu direito, sob pena de não anuir com o pedido. Argumenta ser do entendimento do STJ que a exigência de renúncia ao direito pela Fazenda Pública para que concorde com a desistência da ação, na forma do art. 3º da Lei nº 9.469/1997, configura argumento legítimo e justo. Requer o retorno dos autos à origem para que a parte seja intimada a se manifestar, nos termos da petição de fls. 80/81.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
A presente ação restou extinta sem exame do mérito, tendo em vista que a parte autora havia formulado pedido de desistência da ação.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)

Em igual sentido, registro os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC. 2. Entretanto, a eventual discordância do réu deve ser fundamentada, uma vez que a extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade de o autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste. 3. É legítima a exigência do INSS de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, sem a qual não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda. Precedente do STJ (REsp 1267995. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 02/08/2012). (TRF4, AC 0008799-68.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 21/10/2014)

PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. OPOSIÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI 9.469/97. PRECEDENTES DO STJ 1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC). 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97. (1ª Seção, Recurso Representativo de Controvérsia nº 1267995, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/08/2012). (TRF4, AC 0013983-05.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)

O pedido de desistência, formulado pelos procuradores da autora, e posteriormente ratificado pessoalmente por essa (fls. 74 e 77), após o oferecimento de contestação pelo INSS - e inclusive após a abertura da instrução -, foi apreciado e deferido pelo Juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem que a parte autora tivesse sido intimada a se manifestar das ressalvas postas pelo INSS na petição de fls. 80/81, dentre elas a renúncia ao direito.

Nos termos da legislação já referida, a anuência/concordância do INSS com o pedido de desistência da ação, exige a concomitante renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda ação, sem a qual a homologação da desistência não surte efeitos, porquanto inválida.

Assim sendo, tendo o INSS condicionado a concordância à renúncia da autora ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda sem que a parte autora fosse intimada a se manifestar.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja intimada a se manifestar acerca da petição das fls. 80/81. Caso não haja renúncia, o feito deve ser regularmente processado e julgado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a parte autora seja intimada a se manifestar acerca da petição das fls. 80/81.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869354v2 e, se solicitado, do código CRC 90D73D50.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022914-94.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005289820138240013
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSMARI PONTES
ADVOGADO
:
Joao David Folador e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE A PARTE AUTORA SEJA INTIMADA A SE MANIFESTAR ACERCA DA PETIÇÃO DAS FLS. 80/81.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7947763v1 e, se solicitado, do código CRC B5541A79.
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Data e Hora: 05/11/2015 12:12




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