| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019818-71.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LEONILDA DA SILVA COUTINHO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º do art. 267 do CPC). 2. O INSS condicionou a sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Precedente em recurso repetitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência sem a concordância do requerido, para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7341242v6 e, se solicitado, do código CRC 197681EE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019818-71.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LEONILDA DA SILVA COUTINHO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"EX POSITIS, com fundamento no artigo art. 267, inciso VIII, e art. 158, parágrafo único, ambos do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, apresentada pelo autor LEONILDA DA SILVA COUTINHO em face do réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Em razão dos princípios da sucumbência, causalidade e proporcionalidade, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), o que, por ora, dispenso do pagamento, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita."
O INSS recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a concordância com o pedido de desistência no caso de entes públicos está condicionada à renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, de acordo com o artigo 3º da Lei n.º 9.469/1997. Requer, sendo afastado o acolhimento da desistência do pedido, seja dado prosseguimento ao feito.
Instada a se manifestar, a parte autora reafirmou o entendimento de que não se deve exigir a renúncia ao direito para que seja conhecido o pedido de desistência, podendo este ser analisado independentemente da concordância do INSS. Requer a extinção e o arquivamento do feito.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar e na condição de bóia-fria, e à consequente concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB 149.585.641-8), a partir da data do requerimento administrativo, em 07/10/2009 (fl. 38).
Depois de contestado o feito, a parte autora manifesta-se pela desistência da ação (fl. 208). Mesmo sem a concordância do INSS, houve a homologação do pleito pelo MM. Juízo a quo, uma vez que não foram indicados de forma clara os motivos relevantes para a não aceitação do pedido formulado. O INSS recorre, alegando que, sem sua concordância, apenas a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação poderia gerar a extinção do feito. Em face do exposto, requer o provimento do apelo para, afastando o acolhimento da desistência do pedido, seja dado prosseguimento ao feito com o conseqüente julgamento de mérito, e improcedência da ação.
O magistrado a quo indica precedente desta Corte admitindo a homologação da desistência mesmo sem a concordância do INSS (AC n.º 2002.72.05.005515-2/SC, 6ª Turma, Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 20/08/2007).
Por outro lado, o INSS indica precedente onde admitida a validade da exigência à renúncia, e pelo não cabimento da homologação do pleito de desistência sem a admissão do réu, a que se refere o REsp n.º 1.267.995-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012.
Desse modo, sendo certa a exigência processual de que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4º do art. 267 CPC) e não tendo a Autarquia Previdenciária aquiescido, irrelevante é se tal discordância deu-se por exame casuístico ou se por generalizada norma: não pode ser homologada a desistência.
Nesse sentido resolveu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado com efeitos de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n.º 1.267.995-PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. em 12-06-2012).
Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, dando-se provimento à apelação do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência sem a concordância do requerido, para o regular prosseguimento do feito.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019818-71.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011240920128160153
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LEONILDA DA SILVA COUTINHO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA SEM A CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7614592v1 e, se solicitado, do código CRC 203C7A7C. | |
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