| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006797-28.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA GAMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA PELO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º do art. 267 CPC). 2. O INSS condicionou a sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 9.469/1997. 3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação. Precedente em recurso repetitivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência sem a concordância do requerido, para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de maio de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479758v4 e, se solicitado, do código CRC BEAB44F5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/05/2015 15:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006797-28.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA GAMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"Ante o pedido de desistência de fls. 61, formulado pela requerente em audiência, e a concordância da parte requerida, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 20, §3° do CPC, em R$ 100,00(cem reais), verba, contudo, que tem a sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita."
O INSS recorre, pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que é perfeitamente possível, legal e legítimo o condicionamento do pedido de desistência à renúncia do direito sobre ao qual se funda a ação, sendo uma atividade jurisdicional vinculada à manifestação das partes. Requer seja afastada a aplicação de multa por suposto recurso com fim protelatório, uma vez que a hipótese nos autos foi de aclaramento ante à contradição da sentença, bem como ausente intenção de alongar o processo. No tocante à fixação de indenização por litigância de má-fé, refere que a decisão é teratológica, tendo em vista ausência de prejuízo à parte autora, pela desistência da ação, não havendo qualquer reflexo econômico ou interesse no andamento do trânsito em julgado. Ao final, postula a homologação do pleito de desistência com renúncia do direito ao qual se funda a ação, extinguindo-se na forma do art. 269, V do CPC, e o afastamento das multas impostas.
Oportunizadas contrarrazões, a parte autora se manifestou pela manutenção do julgado. Reafirmou o entendimento de que sua expressa renúncia ao processo não obsta a possibilidade de ingressar com um novo pedido na esfera administrativa, pelo que a decisão atacada está em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria.
Regularmente processado, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural como bóia-fria/diarista, e à consequente concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB 155.529.914-5), a partir da data do requerimento administrativo, em 11/08/2011 (fl. 27).
Após contestado o feito, a parte autora manifesta-se pela desistência da ação em audiência de instrução e julgamento (fl. 61), e posteriormente à fl. 65, esclarece que renuncia ao direito no tocante ao benefício em questão exclusivamente, ressalvando a possibilidade de pleitear na esfera administrativa, um novo benefício de aposentadoria por idade rural. Mesmo sem a concordância do INSS, houve a homologação do pleito pelo MM. Juízo a quo. O INSS recorre, alegando que, sem sua concordância, apenas a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação poderia gerar a extinção do feito. Em face do exposto, requer o provimento do apelo para que seja homologado o pleito de desistência com renúncia do direito ao qual se funda a ação, extinguindo-se na forma do art. 269, V do CPC, e o afastamento das multas impostas por recurso protelatório e indenização por litigância de má-fé.
O INSS indica precedente onde admitida a validade da exigência à renúncia, e pelo não cabimento da homologação do pleito de desistência sem a admissão do réu, a que se refere o REsp n.º 1.267.995-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012.
Desse modo, sendo certa a exigência processual de que depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4º do art. 267 CPC) e não tendo a Autarquia Previdenciária aquiescido, irrelevante é se tal discordância deu-se por exame casuístico ou se por generalizada norma: não pode ser homologada a desistência.
Nesse sentido resolveu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado com efeitos de recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp n.º 1.267.995-PB, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, j. em 12-06-2012).
Assim, restou firmado que a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação da sentença, para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, anulando a sentença homologatória de desistência sem a concordância do requerido, para o regular prosseguimento do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479757v3 e, se solicitado, do código CRC 4B74A1BE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 07/05/2015 15:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006797-28.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00013964020118160152
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA GAMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Alessandra da Nóbrega Leite |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/05/2015, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, ANULANDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA SEM A CONCORDÂNCIA DO REQUERIDO, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7530770v1 e, se solicitado, do código CRC 466D2D6E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/05/2015 15:36 |