| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-16.2016.4.04.9999/PR
| RELATOR | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO INSS CONDICIONADO À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação." 2. Havendo a parte autora, expressamente, renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação, fazendo referência ao disposto no art. 3º da Lei 9.469/97, deve o feito ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028136v6 e, se solicitado, do código CRC 5DDE8529. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-16.2016.4.04.9999/PR
| RELATOR | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, homologando pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC/1973 (art. 485, VIII, CPC/2015).
Sustenta o INSS, ora apelante, que, após o transcurso do prazo para resposta, o acolhimento do pedido de desistência da ação só tem cabimento no caso de haver consentimento do réu (art. 267, § 4º, CPC/1973). Refere que o ato de disposição que o segurado manifestou somente é possível com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9.469/1997. Requer, assim, que a extinção do feito seja feita com julgamento de mérito, de modo a impedir a propositura de nova demanda com os mesmos elementos da atual.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, CPC/2015).
Da desistência da ação
Trata-se, a presente ação, de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou conversão/concessão de aposentadoria por invalidez do qual a parte autora expressamente desistiu (art. 174), em virtude de ter obtido, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade, inacumulável com o benefício objeto do presente pedido.
Salienta-se que o segurado, ao requerer a desistência, fez referência expressa ao art. 3º da Lei 9.469/1997, tendo, inclusive, renunciado ao direito sobre o qual se funda a ação. O INSS, todavia, não concordou com o pedido de desistência, requerendo o prosseguimento do feito até o julgamento final, por entender que as provas dos autos levariam à improcedência do pedido (fl. 178, verso).
Ao homologar o pedido de desistência, o juízo singular entendeu ter sido injustificável a resistência do INSS, extinguindo o processo sem resolução do mérito (fls. 179/180), ponto contra o qual a autarquia ora se insurge.
Verifico que a sentença ora recorrida pretendeu solucionar a controvérsia da maneira mais garantidora do interesse da parte autora, hipossuficiente na relação processual, permitindo, ao extinguir o feito sem julgamento de mérito, que ela retorne ao Poder Judiciário, se for o caso, para renovar o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese jurídica: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação."
Ademais, o autor, que já havia expressamente renunciado ao direito em que se fundava a sua pretensão, quando intimado a se manifestar sobre a questão, levantada pelo INSS inicialmente nos embargos de declaração interpostos da sentença, manifestou sua concordância com os fundamentos expostos pelo embargante: "na medida em que efetivamente renunciou ao direito sobre o qual se fundava a ação (fl. 174), nada tendo a opor acerca da reforma pretendida" (fl. 192).
Nesta perspectiva, verifico que merece provimento o apelo da autarquia, devendo a ação ser extinta, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC/2015.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Tendo sido proferida decisão com fundamento em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, as despesas e os honorários deverão ser pagos pela parte que renunciou, nos termos do art. 26 do CPC/1973 (art. 90 do CPC/2015).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009498220088160176
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009498220088160176
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/09/2017, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 17/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011404-16.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009498220088160176
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES |
ADVOGADO | : | Carlos Schaefer Mehret |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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