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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001169-64.2016.4.04.7133...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:09:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações que objetivam desaposentação, deve ser excluído, do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida. (TRF4, AC 5001169-64.2016.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001169-64.2016.4.04.7133/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO CARDOSO DIAS
ADVOGADO
:
AMELIA DE BORTOLI KELLER
:
Rogério De Bortoli Keller
:
JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nas ações que objetivam desaposentação, deve ser excluído, do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253065v7 e, se solicitado, do código CRC E6E5130E.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001169-64.2016.4.04.7133/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO CARDOSO DIAS
ADVOGADO
:
AMELIA DE BORTOLI KELLER
:
Rogério De Bortoli Keller
:
JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que homologou a renúncia à pretensão formulada na ação, pedido de desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E a partir desta data até o efetivo pagamento.

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, com a majoração do montante da verba honorária para no mínimo 10% sobre o valor atualizado da causa.

Regularmente processados, subiram os auto ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão relativa ao valor da causa (e, então, também relativa à verba honorária) nas ações de desaposentação tem sido objeto de debates neste Tribunal, exatamente porque poderia implicar ônus demasiadamente desproporcional ao requerente. É de se ressaltar que o valor fixado a causa importa R$ 463.557,47.

Quanto à questão, assim se manifestou o E. Desembargador Rogério Favreto, nos autos da Apelação Cível 5063345-18.2015.404.7100:

"A jurisprudência desta Corte consolidou que, "nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida" (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017). Essa, pois, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor diante da improcedência da demanda.

Por outro lado, caso a tese fixada viesse a ser favorável à pretensão dos segurados, de procedência do pedido de desaposentação, os honorários sucumbenciais seriam calculados em 10% sobre o valor da condenação, sem a inclusão dos valores a serem devolvidos, pois eventual condenação traria direito à execução somente das diferenças (RMI atual e o novo benefício) das parcelas vencidas até a dada da decisão. Esse valor seria substancialmente menor ao valor da causa, conforme acima definido.

Essa diferença apontada acima traz flagrante desequilíbrio entre os litigantes. O autor respondendo sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré.

Portanto, como meio de preservar os princípios acima referidos e restabelecer o equilíbrio entre as partes, entendo merecer provimento o presente recurso de forma a redefinir a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios devidos pela parte agravante. Assim, deve ser excluído do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida. Em outras palavras, a base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o valor da causa, contudo excluindo-se desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria." (grifos no original)

Esta a solução que venho adotando para os processos cujas sentenças tenham sido proferidas sob a vigência do CPC/15, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.

Conclusão

Assim, é de se dar parcial provimento à apelação para que, da base de cálculo da verba honorária, sejam excluídos as importâncias recebidas decorrentes da primeira aposentação.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001169-64.2016.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50011696420164047133
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO CARDOSO DIAS
ADVOGADO
:
AMELIA DE BORTOLI KELLER
:
Rogério De Bortoli Keller
:
JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001169-64.2016.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50011696420164047133
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CARLOS ALBERTO CARDOSO DIAS
ADVOGADO
:
AMELIA DE BORTOLI KELLER
:
Rogério De Bortoli Keller
:
JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9325224v1 e, se solicitado, do código CRC 229EB6EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2018 18:07




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