APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001169-64.2016.4.04.7133/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO CARDOSO DIAS |
ADVOGADO | : | AMELIA DE BORTOLI KELLER |
: | Rogério De Bortoli Keller | |
: | JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Nas ações que objetivam desaposentação, deve ser excluído, do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253065v7 e, se solicitado, do código CRC E6E5130E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001169-64.2016.4.04.7133/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença que homologou a renúncia à pretensão formulada na ação, pedido de desaposentação, consistente na renúncia ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, com a subsequente concessão de uma nova aposentadoria de renda mais vantajosa.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, atualizados monetariamente pela variação do IPCA-E a partir desta data até o efetivo pagamento.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, com a majoração do montante da verba honorária para no mínimo 10% sobre o valor atualizado da causa.
Regularmente processados, subiram os auto ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da questão controversa
A questão relativa ao valor da causa (e, então, também relativa à verba honorária) nas ações de desaposentação tem sido objeto de debates neste Tribunal, exatamente porque poderia implicar ônus demasiadamente desproporcional ao requerente. É de se ressaltar que o valor fixado a causa importa R$ 463.557,47.
Quanto à questão, assim se manifestou o E. Desembargador Rogério Favreto, nos autos da Apelação Cível 5063345-18.2015.404.7100:
"A jurisprudência desta Corte consolidou que, "nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida" (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5044717-04.2016.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2017). Essa, pois, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor diante da improcedência da demanda.
Por outro lado, caso a tese fixada viesse a ser favorável à pretensão dos segurados, de procedência do pedido de desaposentação, os honorários sucumbenciais seriam calculados em 10% sobre o valor da condenação, sem a inclusão dos valores a serem devolvidos, pois eventual condenação traria direito à execução somente das diferenças (RMI atual e o novo benefício) das parcelas vencidas até a dada da decisão. Esse valor seria substancialmente menor ao valor da causa, conforme acima definido.
Essa diferença apontada acima traz flagrante desequilíbrio entre os litigantes. O autor respondendo sobre risco de honorários substancialmente maior, em caso de improcedência, em comparação ao risco do réu, em caso de julgamento procedente. Tal dicotomia fere a isonomia, a proporcionalidade, ao tempo em que mitiga o direito de ação da parte autora, pois lhe impõe um risco ou ônus em caso de derrota infinitamente desproporcional em comparação à parte ré.
Portanto, como meio de preservar os princípios acima referidos e restabelecer o equilíbrio entre as partes, entendo merecer provimento o presente recurso de forma a redefinir a base de cálculo da condenação em honorários advocatícios devidos pela parte agravante. Assim, deve ser excluído do valor da causa, para fins de cálculo de honorários advocatícios, o montante cuja devolução seria exigido para a desaposentação pretendida. Em outras palavras, a base de cálculo dos honorários deve ser calculada sobre o valor da causa, contudo excluindo-se desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria." (grifos no original)
Esta a solução que venho adotando para os processos cujas sentenças tenham sido proferidas sob a vigência do CPC/15, que consiste na consideração do valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria.
Conclusão
Assim, é de se dar parcial provimento à apelação para que, da base de cálculo da verba honorária, sejam excluídos as importâncias recebidas decorrentes da primeira aposentação.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001169-64.2016.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50011696420164047133
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO CARDOSO DIAS |
ADVOGADO | : | AMELIA DE BORTOLI KELLER |
: | Rogério De Bortoli Keller | |
: | JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001169-64.2016.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50011696420164047133
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Edurado Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS ALBERTO CARDOSO DIAS |
ADVOGADO | : | AMELIA DE BORTOLI KELLER |
: | Rogério De Bortoli Keller | |
: | JUCELAINE MARIA ZUCOLOTTO KELLER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 31/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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