APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008727-42.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLORIS PORFIRIO PILATI |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | W A S COMERCIAL LTDA |
ADVOGADO | : | DEBORA MOURA DA ROCHA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
Não demonstrada a existência de nexo causal a sustentar os pedidos de indenização em face da negativa de reconhecimento da qualidade de segurado especial, não faz jus à indenização pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008727-42.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLORIS PORFIRIO PILATI |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | W A S COMERCIAL LTDA |
ADVOGADO | : | DEBORA MOURA DA ROCHA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por CLORIS PORFIRIO PILATI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e W.A.S. Comercial Ltda., postulando sejam as rés condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como de uma pensão vitalícia, em face do julgamento de improcedência do seu pedido de aposentadoria rural por idade, requerido na ação 2010.70.59.011241-3, que tramitou no Juizado Especial Federal da comarca de Ponta Grossa. Alega que o não reconhecimento do seu direito se deu em razão de um registro indevido no CNIS pela ré W.A.S. Comercial Ltda, situada no Estado do Rio de Janeiro, para a qual jamais prestou qualquer serviço.
O Juízo a quo proferiu sentença em 30-11-2016, julgando improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Condicionou o pagamento da verba às disposições atinentes à assistência judiciária gratuita deferida. Custas na forma da lei.
A parte autora apela, reiterando os termos da inicial, e alegando que o registro indevido gerou grande angústia e sofrimento, pois inviabilizou a concessão de sua aposentadoria por idade, encontrando-se já em avançada idade. Pede indenização em danos materiais do pagamento dos atrasados desde o requerimento do benefício em 14-05-2010, bem como uma pensão mensal vitalícia a título de indenização por danos morais sofridos.
Com as contrarrazões de ambas as rés, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
DO CASO CONCRETO
A parte autora postula indenização em danos materiais e morais, tendo em vista a decisão de improcedência em relação a seu pedido de aposentadoria por idade rural, formulado na ação 2010.70.59.011241-3, que tramitou no Juizado Especial Federal da comarca de Ponta Grossa. Alega que o não reconhecimento do seu direito se deu em razão de um registro indevido no CNIS pela ré W.A.S. Comercial Ltda, situada no Estado do Rio de Janeiro, para a qual jamais prestou qualquer serviço, e que o registro indevido gerou grande angústia e sofrimento, pois inviabilizou a concessão de sua aposentadoria por idade.
Examinando os autos, verifica-se que o fato de a autora possuir um registro no CNIS, referente ao período de 01-03-1996 a 15-01-1997, não foi relevante para o convencimento do Juízo quando deixou de reconhecer sua qualidade de segurada especial. A fundamentação embasou-se, principalmente, no depoimento das testemunhas, na entrevista rural e na pesquisa de campo realizada pelo INSS, sendo que o trabalho urbano registrado no CNIS foi apenas mais um argumento dentre os outros. A conclusão a que chegou o Magistrado singular foi no sentido de que, embora presente início de prova material, a atividade da autora não se mostrou indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar (evento 1, EXECUMPR11).
A decisão foi confirmada pela 3ª Turma Recursal, que decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso cível nº 5006716-11.2012.404.7009/PR, tendo assim concluído (evento 14, CERTACORD4):
"Não obstante a vasta documentação apresentada, não restou comprovada a efetiva participação da autora nas lides rurais. Depreende-se do processo, que apesar de possuírem uma pequena propriedade rural, apenas o marido da autora e seu filho trabalham como lavradores, principalmente em terras de terceiros. Compete à autora os afazeres domésticos, o plantio de horta e de produtos para consumo próprio, tais como mandioca e batata-doce, além do auxílio em uma mercearia que ela diz pertencer ao filho, mas que os vizinhos disseram pertencer à família."
Portanto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, pois o registro indevido no CNIS da parte autora não causou a negativa do reconhecimento do alegado labor rural em regime de economia familiar, sendo apenas um dos elementos utilizados na fundamentação. Observa-se que o principal motivo a ensejar o não reconhecimento da qualidade de segurada especial foi o fato de o trabalho rural da autora não se revestir do caráter de indispensabilidade para a manutenção da família.
Assim, ante a ausência de nexo causal a sustentar os pedidos de indenização contra as rés, deve ser mantida a sentença que decidiu pela improcedência do pedido.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Mantida hígida a sentença quanto às custas processuais.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas, contudo, em face da manutenção da assistência judiciária gratuita deferida.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008727-42.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50087274220144047009
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CLORIS PORFIRIO PILATI |
ADVOGADO | : | JOÃO MANOEL GROTT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | W A S COMERCIAL LTDA |
ADVOGADO | : | DEBORA MOURA DA ROCHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 212, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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