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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO INSS. PENHORA SOBRE CRÉDITO OBTIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPENHORABILID...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:53:50

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELO INSS. PENHORA SOBRE CRÉDITO OBTIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPENHORABILIDADE. O crédito corresponde à restituição de imposto de renda realizado de forma indevida sobre quantias pagas a título de benefício previdenciário mantém a natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5031743-51.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5031743-51.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão (evento 138):

"(...)

2. Da impugnação à penhora

Sustentou a parte executada a impenhorabilidade de valores de restituição de imposto de renda, requerendo a desconstituição da penhora. Alega que, em face da isenção de imposto reconhecida no julgado, o montante devolvido passa a constituir verba impenhorável, porquanto seria proveniente de aposentadoria.

O título judicial exarado do processo 5066436-38.2023.4.04.7100 (ev. 127.2) declarou o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, a contar de 09/2011, e condenou a União à repetição de indébito destes valores.

Conforme sólida jurisprudência do Egrégio TRF4, os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda incidente sobre aposentadorias mantém a natureza alimentar, sendo impenhoráveis quando inferiores à 50 salários-mínimos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. Os valores referentes à restituição de imposto de renda decorrente da retenção na fonte sobre proventos de aposentadoria, quando inferiores a 50 salários mínimos, estão protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC. (TRF4, AG 5021870-32.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 20/07/2021)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. O crédito correspondente à restituição de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário mantém a natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5024972-96.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 12/02/2021)

Assim, tendo em vista que os valores bloqueados são oriundos de cumprimento de sentença que visa restituir valores incidentes especificamente sobre a aposentadoria da parte autora, verifica-se a impenhorabilidade absoluta reconhecida pelo Código de Processo Civil (art. 833, IV do CPC/2015), motivo pelo qual determino o seu desbloqueio.

Descabida a fixação de honorários advocatícios em decisão que reconhece impenhorabilidade, porquanto, inexistindo alteração do valor da dívida, não há incidência do princípio da causalidade, o qual norteia o ônus da sucumbência. (TRF4, AG 5045948-56.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/02/2023).

Intimem-se.

3. Preclusa a decisão, oficie-se o Juízo Federal da 23ª VF de Porto Alegre, solicitando o desbloqueio do numerário.

4. Quanto aos valores bloqueados no sistema SISBAJUD, verifico que, além daqueles valores do ev. 99, cujo desbloqueio já foi determinado, subsiste o bloqueio realizado no ano de 2021 (ev. 91.1), no valor de R$ 145,19.

Sendo assim, pelas mesmas razões da decisão do ev. ​108.1​, eis que o quantum bloqueado permanece ínfimo perante a execução, determino a imediata liberação das quantias.

Intimem-se."

O agravante alega que o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC protege apenas "a prestação presente fornecida a uma pessoa com a finalidade de atender às suas necessidades de subsistência, incluindo a alimentação, o vestuário, a habitação, a assistência médica, a educação, e outras utilidades essenciais. Portanto, prestações ligadas à ideia de manutenção imediata e premente da vida e, assim, cujo pagamento pressupõe imediatidade", não sendo "alcançados pela regra de impenhorabilidade os valores ora em debate, os quais referem-se a prestações atrasadas já vencidas há muito tempo, que serão pagas em momento muito posterior, de forma acumulada, não sendo mais destinadas à subsistência da pessoa." Aduz que a "perda do caráter alimentar dos valores conduzem a que se está procedendo a uma penhora de crédito, e não de salário, provento ou pensão, não se confundindo com a regra estrita de impenhorabilidade acima abordada."

VOTO

​O crédito sobre o qual o INSS pretende a constrição é derivado do reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos da sentença proferida na Ação 5066436-38.2023.4.04.7100/RS. Estão sendo cobrados honorários de advogado sucumbencias da fase cognitiva da Ação 5055628-18.2016.4.04.7100/RS ajuizada pela executada.

Neste passo, o crédito judicial é impenhorável, pois indevido o pagamento sobre as prestações de benefício previdenciário da titularidade de pessoa com direito à isenção.

Em tal perspectiva, a repetição do respectivo montante conserva a mesma natureza alimentar da sua base originária.

Nesta senda é a orientação jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA ALIMENTAR. O crédito decorrente de restituição de imposto de renda, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar que garante a preferência no recebimento do precatório. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. Não possui o advogado da exequente direito à expedição autônoma de requisição para o pagamento relativo aos honorários contratuais destacados, possibilidade que somente se aplica aos honorários de sucumbência. (TRF4, AG 5034388-59.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/12/2018)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE. O crédito corresponde à restituição de imposto de renda realizado de forma indevida sobre quantias pagas acumuladamente em ação trabalhista. O que foi retido a título de imposto de renda desfalcou a parte agravada de valores postos no lugar de salários. Em razão disso, a restituição de tais valores mantém a natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5008387-66.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/07/2020)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. IMPENHORABILIDADE. O crédito corresponde à restituição de imposto de renda realizado de forma indevida sobre quantias pagas acumuladamente em ação trabalhista. O que foi retido a título de imposto de renda desfalcou a parte agravada de valores postos no lugar de salários. Em razão disso, a restituição de tais valores mantém a natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5018223-17.2017.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/09/2023)

Com efeito, se o Fisco reteve valores sucedâneos de proventos de aposentadoria, é lógica manutenção da natureza alimentar da restituição determinada judicialmente.

Não infirma tal inferência o fato de o crédito objeto da execução também ter natureza alimentar, pois a regra protetiva não faz nenhuma alusão restritiva ou excepcional.

Logo, deve ser mantida a decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade com base no inc. IV do art. 833 do CPC.​

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5031743-51.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença promovido pelo inss. penhora sobre crédito obtido em ação de repetição de indébito. impenhorabilidade.

O crédito corresponde à restituição de imposto de renda realizado de forma indevida sobre quantias pagas a título de benefício previdenciário mantém a natureza alimentar, sendo impenhorável nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5031743-51.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1688, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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