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Agravo de Instrumento Nº 5043079-86.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 122):
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que fixou honorários para a fase de cumprimento de sentença ().
Vieram conclusos.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas excepcionalmente, para desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões que se registrem na sentença, ou mesmo para correção de erro material, na forma do art. 1.022 do CPC.
Assim, portanto, pretende a parte rediscutir os critérios utilizados para a emissão do provimento, com base em argumentos que não dizem respeito a omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na decisão proferida. Verifica-se que o embargante, na verdade, insurge-se contra o conteúdo da decisão proferida, pretendendo alterar o entendimento então expendido, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração.
Qualquer irresignação quanto ao conteúdo da decisão jurisdicional deve ser exarada por meio do remédio processual competente, dentre os quais não se incluem os embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Por outro lado, diante dos argumentos expostos pelo INSS, entendo cabível a retratação/reconsideração da decisão proferida.
Com efeito, a parte exequente discordou do cálculo do INSS e apresentou cálculo dos valores que entende devidos (), com o qual o INSS concordou ().
Dessa forma, cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, os quais fixo no percentual de 10% sobre a diferença entre os valores executados () e aqueles reconhecidos como devidos pelo INSS (), o que corresponde à sucumbência do INSS na fase de cumprimento de sentença, sendo descabida a pretensão de que a verba honorária incida sobre a totalidade dos valores executados.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Egrégio TRF da 4ª Região:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo discordância da parte exequente em relação à execução invertida apresentada pelo INSS, dá-se início ao cumprimento de sentença, o que torna cabível o arbitramento da verba honorária restrita à parcela controvertida do débito, independentemente de impugnação quando o valor ensejar a expedição de RPV (aplicação analógica do disposto no art. 526, §2º, do CPC). 2. Hipótese em que devem ser fixados os honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente. (TRF4, AC 5009056-90.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/11/2023)
Intimem-se.
Com a preclusão desta decisão, retifique-se a requisição de pagamento expedida, incluindo os honorários advocatícios fixados para a fase de cumprimento de sentença (R$ 96,83).
O agravante alega que deve ser fixada a verba advocatícia sobre o total do valor exequendo sujeito a pagamento por RPV, pois não ocorreu a execução invertida.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Intimado, o INSS juntou cálculo de liquidação, do qual discordou o exequente, pelo que promoveu o cumprimento de sentença com base em seu cálculo, que acabou prevalecendo em face da concordância daquela autarquia. Logo, restou descaracterizada a execução invertida.
Neste passo, atualmente a Fazenda Pública também está sujeita ao cumprimento de sentença como simples fase processual, mas sem deixar de responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais quando a sua impugnação é total ou parcialmente rejeitada, ou quando, objetivamente (haja ou não impugnação), o cumprimento de sentença envolver valor pago por meio de RPV, com exceção das hipóteses de "execução invertida".
In casu, os créditos exequendos serão pagos por RPV.
É de notar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte questão à sistemática dos recursos repetitivo sob Tema 1.190:
"Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV."
Contudo, houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais na segunda instância e ou no Superior Tribunal de Justiça, não havendo óbice ao julgamento do presente agravo.
Portanto, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o total exequendo no importe de 10%, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, I, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5043079-86.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. pagamento por rpv. descaracterizada a execução invertida. honorários de advogado. cabimento.
Se descaracterizada a chamada execução invertida, cabe a fixação de honorários de advogado sobre o total exequendo a ser pago por RPV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5043079-86.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1428, disponibilizada no DE de 06/09/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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