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Agravo de Instrumento Nº 5036955-87.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de pagamento de valores relativos a juros de mora sobre parcelas pagas administrativamente via complemento positivo.
O agravante alega que o "fato de o pagamento de parte das diferenças devidas haver sido efetuado através de procedimento administrativo, no caso o complemento positivo, não possui o condão de afastar a mora do Instituto Previdenciário. O complemento positivo é apenas uma modalidade de pagamento, como o são o precatório e a requisição de pequeno valor (RPV), que não elide a necessidade de incluir a compensação pela mora, deferida no julgado e já incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora. Havendo previsão no título de incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento das diferenças devidas, a inclusão de tais rubricas é obrigatória independente da via utilizada pelo INSS para o adimplemento da obrigação."
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia a ser solvida no presente feito diz respeito à incidência, ou não, de juros de mora e correção monetária sobre valores pagos pelo INSS, através de complemento positivo, ou seja, diretamente na via administrativa, relativos às diferenças resultantes da revisão do benefício da parte exequente, por força do título judicial, e atinentes às competências compreendidas entre o mês seguinte ao da conta executada (janeiro de 2009) e o mês da efetiva implantação da revisão do benefício (janeiro de 2010).
Sustenta a parte agravante que devem incidir juros de mora sobre o montante pago através de complemento positivo, pois, ainda que pagos na via administrativa, houve atraso do INSS.
Deveras, o pagamento das diferenças existentes entre a data do cálculo de liquidação executado e a efetiva implantação da revisão por meio de complemento positivo não tem o condão de afastar a incidência de juros de mora, a despeito da celeridade do procedimento.
Com efeito, admitir a não incidência de tais consectários em relação àquele interregno implicaria admitir que, no respectivo período, o INSS não esteve em mora, o que não é verdade. Ora, tendo sido determinada a implantação da revisão do benefício do segurado por decisão judicial transitada em julgado, enquanto não houver o integral cumprimento, há mora daquela autarquia previdenciária.
Outrossim, é importante frisar que o complemento positivo é apenas uma modalidade de pagamento, como o são o precatório e a requisição de pequeno valor (RPV). O fato de o INSS ter escolhido a modalidade de pagamento espontâneo das diferenças devidas por força do título judicial não elide a necessidade de incluir a compensação pela mora, deferida no julgado. Se a cobrança tivesse se processado na forma coercitiva, através de precatório ou de RPV, tal rubrica forçosamente seria incluída, não podendo o autor da ação ser penalizado pela opção autárquica de pagamento, eis que os valores correspondentes aos juros em questão já haviam se incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Em suma, prevista no título a incidência de juros e correção monetária sobre o pagamento das diferenças devidas, a inclusão de tais rubricas é obrigatória independente da via utilizada pelo INSS para o adimplemento da obrigação.
Assim, merece ser acolhida a pretensão da parte agravante para o fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial do Juízo de origem para apuração dos juros de mora incidentes entre a competência seguinte ao mês de atualização da conta executada e a competência em que foi efetivamente implantada pelo INSS a revisão do benefício do segurado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
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Agravo de Instrumento Nº 5036955-87.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. juros de mora sobre valor pagos via complemento positivo.
Se o INSS esteve em mora no respectivo período, o pagamento via complemento positivo não elide a necessidade de compensação por meio dos juros moratórios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5036955-87.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1464, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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