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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8. 213/91. DESNECESSIDADE DE INVENT...

Data da publicação: 17/12/2024, 07:22:26

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (Incidente de Assunção de Competência 50514253620174040000). (TRF4, AG 5023065-47.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5023065-47.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, conta decisão que assim dispôs:

"Trata-se de cumprimento de sentença relacionado à Ação Ordinária nº 2008.70.11.000244-2 (autuação em 11/02/2008), onde foi reconhecido o direito de J. D. C. ao benefício previdenciário de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu genitor, Claudivino J. D. C., ocorrido em 08/05/1993 (E3.1, pgs. 219/230).
Diante do falecimento do requerente é devida a habilitação de seus sucessores no processo, na forma da lei civil, para o recebimento dos valores que não foram recebidos em vida, conforme preceitua o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991.
Consoante certidão de óbito acostada ao E46.2, J. D. C. era solteiro, não teve filhos e seus genitores são falecidos. Dessa forma, a sucessão cabe aos herdeiros da classe colateral (art. 1839 do CC).
Extrai-se da certidão de óbito da genitora do requerente (E46.7) que ele tinha 5
irmãos: Elvira Bela dos Santos (falecida em 18/11/2021 - E46.16), Hélio J. D. C. (falecido em 03/11/2018 - E62.7), Elza Bela da Cruz (não localizada), Maria Aparecida Cruz da Silva e Elmiro J. D. C. (falecido em 18/10/2023 - E63.4).
Nos Eventos 46, 62 e 63 vieram aos autos pedidos de habilitação.
Intimado, o INSS foi contrário à habilitação, ao argumento de que cabe ao juízo
estadual decidir sobre questões relativas à legitimidade dos herdeiros (evento 49, PET1).
Com efeito, embora o art. 112 da LBPS preconize a possibilidade de habilitação
dos herdeiros sem maiores formalidades, tendo em vista o caráter alimentar dos créditos previdenciários, o caso concreto desaconselha tal conduta. Isso porque, com o encadeamento de sucessões, pairam dúvidas sobre quem são os legítimos sucessores do demandante falecido, de modo que a matéria deve ser necessariamente solvida em ação própria perante o Juízo Estadual, que é competente para causas dessas natureza.
Sendo assim, o advogado da parte autora deverá promover a abertura do inventário e, oportunamente, comunicar o resultado nos autos.
Intimem-se.
Após, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que sobrevenha decisão sobre a partilha."

Inconformada, alega a parte agravante que a legislação previdenciária, ao conferir legitimidade ativa aos dependentes do segurado habilitados à pensão por morte ou, apenas na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, para buscar os valores não pagos em vida ao segurado, trouxe regra procedimental e processual própria, que afasta a competência do Juízo das Sucessões, razão pela qual não se justifica a habilitação dos demais sucessores nos autos e muito menos a remessa dos valores ao juízo do inventário. Aduz que todos os herdeiros do segurado encontram-se habilitados, com procurações outorgadas e com seus documentos apresentados, restando assim comprovada a legitimidade deles para a sucessão. Sustenta que a própria regra insculpida no art. 112 da lei 8.213/91, deixa claro acerca da desnecessidade de realização de inventário.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Terceira Sessão desta Corte já se manifestou sobre a aplicabilidade do art. 112 da Lei 8.213/1991 aos processos que tratam de valores de natureza previdenciária não recebidos em vida pelo titular. Confira-se o precedente:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. INVENTÁRIO E ARROLAMENTO. Incidente de assunção de competência admitido a fim de uniformizar a interpretação da Seção e dos magistrados sobre a aplicabilidade, ou não, do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, considerando a orientação do CNJ, que recomenda a aplicação de inventário ou arrolamento para os processos de execução que visam ao pagamento de valores devidos em vida ao segurado. Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Posição firmada para aplicabilidade de tal norma, considerando que esta permite flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio, afastando o rigorismo das normas processuais civis, cuja observância demandaria a abertura de inventário com a nomeação de inventariante de maneira a torná-lo apto a representar a sucessão ou a vinda de todos os sucessores aos autos. Nestes casos, a aplicação das regras gerais do processo civil a propósito da legitimação ativa dos dependentes ou da habilitação de todos os sucessores acabaria por inviabilizar o direito de ação para essas pessoas, resultando em indevido prestigiamento das normas instrumentais em detrimento da realização do direito substancial, sobretudo quando há norma especial de processo no âmbito previdenciário que autoriza solução adequada a torná-lo efetivo. (TRF4 5051425-36.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/03/2018)

Conforme se extrai do precedente, o sentido da norma insculpida no art. 112 da Lei 8.213/1991 é a flexibilização das exigências processuais a propósito da representação do espólio. Na forma do dispositivo, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Desse modo, reformo a decisão agravada para determinar que a apuração da condição de herdeiro e eventual habilitação seja promovida nos próprios autos de execução.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834486v3 e do código CRC 05fa68d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
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5023065-47.2024.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5023065-47.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO.

Conforme o art. 112 da Lei n.º 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (Incidente de Assunção de Competência 50514253620174040000).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834487v4 e do código CRC 730db108.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/12/2024, às 17:3:16


5023065-47.2024.4.04.0000
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5023065-47.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2024 04:22:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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