
Apelação Cível Nº 5003420-80.2014.4.04.7212/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003420-80.2014.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: PEDRO ADENIR DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PEDRO ADENIR DA SILVA em face da sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença complementar.
Aduz a parte apelante, em síntese, que deve ser utilizado o INPC, no lugar da TR, como índice de correção monetária, na forma do que restou decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, sendo possível, portanto, o pedido de execução complementar.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A decisão recorrida está assim fundamentada:
Trata-se de pedido de expedição de requisições complementares tendo em conta o quanto decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 810 do STF).
Em que pese a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 810, a questão central preliminar diz respeito à possibilidade, ou não, de reativação de processo baixado para prosseguir com pagamento de valores complementares.
A parte autora foi intimada do cálculo e da expedição da requisição de pagamento, bem assim sobre o efetivo pagamento dos valores e nada reclamou, dando ensejo à extinção da execução por sentença já transitada em julgado e com processo arquivado.
Houve encerramento da fase de cumprimento de sentença e preclusão da possibilidade de expedição de requisição complementar.
Cito precedente jurisprudencial em caso similar:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 810/STF. DIFERIMENTO DOS ÍNDICAS PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO. INCABIMENTO DA REABERTURA. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGO DO CPC/2015 PARA O EXEQUENTE. Tendo sido proferida sentença de extinção do feito pelo pagamento integral, e não tendo a parte se insurgido da sentença proferida no momento oportuno, descabe executar saldo complementar (TRF4, AG 5052318-22.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021). As normas previstas nos arts. 525, §15 c/c art. 535, §8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública, razão pela qual não há embasamento legal para que o credor do título executivo calcule o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ARS 5041291-42.2020.4.04.0000, rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 15/12/2021). Classe: ARS - AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO). Processo: 5008543-83.2022.4.04.0000 UF: Data da Decisão: 26/07/2023 Orgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA APÓS A SENTENÇA EXTINTIVA DA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO. Descabe a reabertura da fase de cumprimento de sentença para cobrança de parcela complementar referente à correção monetária tratada no Tema 810 do STF se a execução foi extinta após o trânsito em julgado do referido tema, uma vez que aquela parcela poderia ter sido reivindicada antes da extinção da execução. Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo: 5015162-92.2023.4.04.0000 UF: Data da Decisão: 25/07/2023 Orgão Julgador: QUINTA TURMA. Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de requisição de pagamento complementar.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Tal decisão é terminativa e, como tal, deve ser impugnada por meio de apelação.
Pois bem.
No caso, a parte autora está executando acordo que foi homologado pelo juízo (eventos 20 e 25).
Confiram-se os termos do acordo:
1. Reconhecimento do período de 01/01/1981 a 01/06/1986 como tempo de serviço exercido na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar;
2. Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 08/07/2013 (dia do requerimento administrativo de inativação) e forma de cálculo segundo regramento permanente (cálculo anexo), com data de início do pagamento administrativo (DIP) em 01/03/2015;
3. Pagamento de 95% das parcelas vencidas entre a DIB e DIP acima fixadas, via precatório ou RPV, valor este a ser atualizado pelos critérios definidos no art. 1º-F da Lei n º 9.494/97;
4. Pagamento dos honorários advocatícios a cargo das respectivas partes;
5. Concessão administrativa do benefício no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado da decisão homologatória do presente acordo, tempo este em que o réu se compromete a apresentar os cálculos atualizados segundo os parâmetros acima estabelecidos;
6. Renúncia da parte autora a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico de que trata esta demanda;
7. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da lei nº 8.213/91.
Nos cálculos da execução (evento 37), foi aplicada a TR durante todo o período.
O processo de execução foi extinto, em razão do pagamento.
A parte autora/exequente (evento 82) ingressou com pedido de execução complementar, objetivando o pagamento das diferenças advindas da substituição da TR pelo INPC.
O título exequendo - a sentença - não alberga a pretensão da parte autora/exequente, ou seja, não autoriza a substituição da TR pelo INPC.
Em assim sendo, deve ser observada a coisa julgada, conforme iterativos precedentes desta Turma.
Nesse sentido, a título de exemplo, confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RMI. PARTICULARIDADES DO CASO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. COISA JULGADA. 1. O titulo executivo determinou: a) a concessão do benefício de pensão por morte ao autor/exequente, a contar da DER, cujo valor deveria ser calculado conforme o artigo 75 da Lei nº 8.213/1991; b) a aplicação da TR como índice de correção monetária. (...) 3. Por força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou determinado pelo título judicial (TR), a despeito do decidido pelo STJ no Tema 905 ou STF no Tema 810. 4. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a decisão declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diverso, exigindo a reforma pela via recursal adequada ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5012420-31.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003420-80.2014.4.04.7212/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003420-80.2014.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: PEDRO ADENIR DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. O título executivo não diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Ao revés, ele determinou, desde logo, a aplicação da TR.
2. Não se justifica o pedido de execução complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004328461v4 e do código CRC 3e318312.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5003420-80.2014.4.04.7212/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: PEDRO ADENIR DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1414, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:06.