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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO SUJE...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:53:26

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE A TOTALIDADE DO CRÉDITO SUJEITO À RPV. 1. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV. 2. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos. 3. Logo, o fato de o pagamento do crédito principal ser pago por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede a fixação daquela verba advocatícia sobre o valor a ser pago por RPV. (TRF4, AG 5011317-18.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator EZIO TEIXEIRA, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5011317-18.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Panambi/RS, que, em cumprimento de sentença, não fixou honorários advocatícios porque o crédito principal será pago por precatório, e não houve impugnação do INSS.

A agravante sustenta que deve haver incidência de honorários de advogado sobre o crédito sujeito à RPV.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

A princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, envolvendo crédito sob o regime da RPV, incidindo a regra geral do § 1º do art 85 do CPC; a exceção está no § 7º do mesmo artigo, prevendo que "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.".

In casu, os honorários de advogado da fase de conhecimento estão aquém do limite da RPV, caso em que cabe a fixação da verba advocatícia da dfase executiva, porquanto, a rigor, não se trata de uma "execução una", mas de cumprimentos de sentença cumulados relativos a parcelas autônomas, ou seja, o crédito da parte autora da ação, e o crédito pertencente ao advogado.

Com efeito, uma vez viável processualmente o cumprimento de sentença pelos titulares de forma autônoma, se o respectivo crédito está sujeito à RPV, não há obstáculo à incidência de honorários advocatícios.

Outrossim, a fase de cumprimento de sentença pode desdobrar-se procedimentalmente quanto ao pagamento do crédito exequendo sem que fique comprometida a unicidade da própria relação processual executiva (CPC, art. 518), que deve ser finalmente extinta por sentença somente depois de totalmente satisfeita a obrigação (CPC, arts. 513 e 925). Aliás, o próprio CPC prevê o desdobramento no caso de pagamento parcial voluntário, mas impondo honorários advocatícios sobre o restante (§ 2º do art. 523).

Logo, o fato de o pagamento do crédito principal ser pago por meio de precatório não impede a fixação da verba advocatícia sobre o valor a ser pago por RPV, salvo na hipótese de execução invertida.

Por pertinente, cabe referir que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese na resolução do Tema 1.190:

"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."

Todavia, na modulação do efeitos, ficou determinado que a sua aplicação terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.

Em suma, na atual situação do autos originários, como a verba advocatícia da fase cognitiva será paga por RPV, sobre o respectivo valor cabe a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios da fase executiva no importe de 10%, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652713v3 e do código CRC b08a4df8.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5011317-18.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. cabimento de condenação ao pagamento de honorários de advogado sobre a totalidade do crédito sujeito à rpv.

1. A interpretação sistemática dos parágrafos 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC permite inferir que, com ou sem impugnação, são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença envolver valor a ser pago por RPV.

2. Na modulação dos efeitos da decisão resolutiva do do Tema 1.190, o Superior Tribunal de Justiça determinado que a aplicação da tese firmada terá início somente nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão proferido no Recurso Especial 2029636/SP, ou seja, depois de 01/07/2024, o que não é o caso dos autos.

3. Logo, o fato de o pagamento do crédito principal ser pago por meio de precatório com ou sem honorários da fase executiva não impede a fixação daquela verba advocatícia sobre o valor a ser pago por RPV.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004652714v3 e do código CRC 86c4d010.Informações adicionais da assinatura:
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5011317-18.2024.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011317-18.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1398, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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