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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO. TRF4. 5004572-61.2025.4.04.9999...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:28

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO. 1. Na hipótese de a decisão transitada em julgado compreender relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento de sentença dependerá da demonstração da realização do que foi imposto, conforme disposto no art. 514 do CPC. 2. Quando a decisão transitada em julgado fixar o termo final do benefício até a data de conclusão do processo de reabilitação, essa condição deve ser cumprida para encerramento do benefício, sob pena de violação da coisa julgada. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5004572-61.2025.4.04.9999, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004572-61.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispositivo (evento 24, SENT1):

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do cumprimento de sentença que lhe move C. K., para reconhecer a inexistência de obrigação por parte do impugnante em decorrência do título judicial transitado em julgado, revogar a decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e determinar a extinção da fase de cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência verifica no presente incidente processual e da extinção da fase de cumprimento de sentença, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante, fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8°, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte exequente/impugnada é beneficiária da gratuidade de justiça.

Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.

Em suas razões recursais (evento 32, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença transitada em julgado, que embasou o cumprimento de sentença, determinou, de forma expressa que "o INSS mantivesse o benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ao recorrente até a efetiva reabilitação profissional.". Todavia, o INSS não concluiu o processo de reabilitação. Logo, o cancelamento do benefício, sem ter ocorrida a reabilitação viola sentença judicial e o ordenamento jurídico. Pede o provimento do apelo para ser determinado o restabelecimento do benefício, até a efetiva reabilitação profissional. Subsidiariamente, caso constatada a incapacidade permanente, que seja concedida aposentadoria por incapacidade permanente.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cumprimento de sentença

Quando o cumprimento de sentença compreender relação jurídica sujeita a condição ou termo, assim dispõe o CPC, em seu art. 514:

Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

Logo, havendo condição ou termo, o cumprimento de sentença dependerá da demonstração da realização do que foi imposto.

Ainda, sobre a coisa julgada, regula o CPC, em seu art. 502:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Portanto, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável a respeito da relação jurídica que compreendeu.

No caso, a parte autora teve concedido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos autos do processo nº 0001194-45.2018.8.21.0163, cuja sentença transitou em julgado com o seguinte dispositivo (evento 1, OUT6):

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CELSO KNEWITZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONDENO o réu ao pagamento do benefício auxílio-doença em favor do autor, com RMI a ser calculada pelo INSS. A data do início do benefício vai fixada em 26/02/2018, data da DER do autor, fixando-se o termo final do benefício até a data de conclusão do processo de reabilitação da parte autora, concedendo-se a tutela de urgência para o restabelecimento imediato do benefício.

Com efeito, a sentença que concedeu o benefício, transitada em julgado, foi expressa ao fixar o termo final do benefício "até a data de conclusão do processo de reabilitação da parte autora,". Como fixou condição para encerramento do benefício, essa condição deve ser cumprida, sob pena de violação da coisa julgada.

Não se desconhece a possibilidade de o INSS reavaliar a situação do segurado, conforme art. 60, § 10º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, desde que seja compatível com a decisão transitada em julgado que concedeu o benefício. Na hipótese, houve determinação expressa para fixar o termo final até conclusão do processo de reabilitação e nova avaliação médica sem realização do processo de reabilitação viola a decisão transitada em julgado.

Nesse sentido, seguem julgados:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o cumprimento de sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a submissão do autor a processo de reabilitação profissional. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:(...) 5. O comando judicial anterior permanece com eficácia, e o não cumprimento da ordem de reabilitação inviabiliza a cessação do benefício, o que demonstra que a sentença de origem incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE:(...)1. A ação de cumprimento de sentença que visa a efetivação de decisão anterior não se confunde com a rediscussão da incapacidade do autor, não havendo coisa julgada que impeça seu prosseguimento. (TRF4, AC 5002364-81.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 08/07/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. RETOMADA DA INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. 1. No cumprimento de sentença, deve ser observada a data de início do benefício definida no título executivo. 2. Não é pertinente, após o trânsito em julgado da ação previdenciária, a retomada de instrução processual. (TRF4, AG 5008928-26.2025.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 08/07/2025)

Assim sendo, merece acolhimento o apelo para restabelecimento do benefício, desde a cessação até a efetiva realização do processo de reabilitação da parte, conforme determinado na sentença.

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas compreendidas na impugnação. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração. 

Conclusão:

- Apelo provido para determinar o restabelecimento do benefício, desde a cessação até a efetiva realização do processo de reabilitação da parte.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

 




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Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:29

 


 

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Apelação Cível Nº 5004572-61.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. REABILITAÇÃO.

1. Na hipótese de a decisão transitada em julgado compreender relação jurídica sujeita a condição ou termo,  o cumprimento de sentença dependerá da demonstração da realização do que foi imposto, conforme disposto no art. 514 do CPC.

2. Quando a decisão transitada em julgado fixar o termo final do benefício até a data de conclusão do processo de reabilitação,  essa condição deve ser cumprida para encerramento do benefício, sob pena de violação da coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5004572-61.2025.4.04.9999/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1302, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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