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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1. 070/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:34:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXTENSÃO AO ADVOGADO. 1. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia. (TRF4, AG 5032455-12.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032455-12.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: IVAN PAULO GHISI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (evento 279):

"Trata-se de novo julgamento a respeito do cumprimento de sentença apresentado pela parte autora.

Após julgamento de acolhimento da impugnação do INSS aos valores apresentados a título de RMI e por consequência dos atrasados, a parte exequente obteve por meio do Agravo de Instrumento n. 50438758220204040000 para que fosse determinado a demonstração dos salários de contribuição em que busca recalcular a sua RMI, conforme a seguir colacionado:

'Assim, não é o caso de se adotar como corretos, desde logo, a RMI calculada pelo exequente, mas sim, de ser anulada a decisão agravada, de forma a permitir que o exequente demonstre a regularidade dos salários-de-contribuição usados na apuração da RMI.

Diante da anulação da decisão agravada, resta sem objeto a questão relativa aos honorários advocatícios a que foi condenada a parte exequente na impugnação.'

Após intimado para diligência, a parte autora juntou documentos e postulou a revisão da RMI nos termos anteriormente postulados.

Já o INSS apresentou impugnação em face do cumprimento de sentença promovido pela parte autora e dos documentos juntados.

Alegou o impugnante que não é possível o acolhimento do pleito, já que os documentos juntados não são contemporâneos a efetiva prestação do labor.

Foram requisitados valores incontroversos.

Decido.

1. Diante da anulação da decisão que julgou a anterior impugnação ao cumprimento de sentença, tem-se que cabe ao exequente juntar a documentação que comprove de forma correta os salários de contribuição existente.

Consta no feito que desde 24/08/2021 (Evento 249) a parte autora foi intimada para cumprir o determinado pelo Tribunal, tendo juntado por consequência documentos, o qual foram impugnados pelo réu.

Verifico o objeto da discussão se refere aos salários de contribuição nos intervalos entre 01/2005 a 01/2010.

2. No que se refere aos períodos de 11/2007 a 04/2008, laborados na empresa UNIDÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA se tem como comprovado os salários de contribuição conforme declaração juntada no evento 262, DECL2. Em que pese a impugnação do réu pela suposta falta de veracidade no ali constante, cabe ao INSS inclusive apresentar embasamento que afaste os dados ali apresentados, o que sequer ocorreu, salvo a alegação genérica de intempestividade.

Considerando assim que a declaração foi juntada pela própria empresa e não foi apresentado pelo impugnante elementos para afastar tais dados, tem-se como correto o valor ali apresentado.

3. Em relação aos períodos de 04/2007 a 11/2007, de 01/2008, de 03/2008 a 06/2008, de 02/2009 e de 01/2010, laborados na empresa TRANSPORTADORA FALCAO LTDA se tem juntado aos autos no Evento 269 as folhas respectivas da contribuição do autor. Tal como na alegação do período anterior, tem-se que o réu não afastou a veracidade de tais informações Sendo que inclusive as folhas GFIP referidas são datadas de forma contemporânea a sua produção. Rejeito portanto a impugnação do réu.

4. A respeito da competência 01/2005 laborado na TRASNSPORTADORA BOICY LTDA tem-se como possível o cálculo da atividade concomitante nos exatos termos do Tema 1070 do STJ:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Devendo assim realizar a soma do salário de contribuição respectivo.

5. Já no que se refere as competências 12/2005 laborado na empresa TRASNSPORTADORA BOICY LTDA e de 02/2006 laborado para a empresa LOGIC CONSULTORIA EIRELI se tem que não é possível o acolhimento do pleito. Sendo que foi determinado pelo Tribunal no agravo de instrumento como atribuição do autor a respectiva comprovação das contribuições, o qual mesmo após concedido prazo para tanto não trouxe aos autos nada que confirmasse os dados até então postulados. Nada impedindo no entanto sua posterior comprovação na via administrativa com a juntada de eventuais documentos que confirmem os dados.

6. Diante das provas produzidas no feito e em conformidade com o decidido pelo TRF4 no julgamento do agravo de instrumento, tem-se como parcialmente comprovado os salários de contribuição pela parte autora, o qual foi dado inúmeras dilações de prazo para juntada dos documentos no feito, observando assim a efetiva possibilidade de ampla defesa.

Ante o exposto, acolho em parte a impugnação do INSS.

Nos termos do artigo 85 do CPC, tendo em vista a sucumbência de ambas as partes, fixo honorários advocatícios no bojo da impugnação a serem pagos da seguinte forma:

a) pelo INSS em favor do procurador da parte autora, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pelo INSS como devido (evento 163, CÁLCULO2) e o valor reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria;

b) a serem pagos pela parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado pela parte autora como devido em seu favor e o valor eventualmente reconhecido como correto, a ser apurado pela contadoria. A exigibilidade desta condenação, contudo, fica suspensa por conta da gratuidade da justiça de que a parte é titular;

c) a serem pagos pelos procuradores da parte autora em favor dos procuradores públicos, em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor alegado como devido a título de honorários da fase de conhecimento e o valor reconhecido como correto, caso assim apresente diferença, a ser apurado pela contadoria. Os advogados que executam sua verba não são titulares de gratuidade judiciária (nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5037984-51.2018.4.04.0000/RS, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2018), de modo que devem arcar com o montante estipulado a título de honorários decorrentes de sua sucumbência no bojo da impugnação exitosa do INSS.

Intimem-se.

Interposto recurso desta decisão, suspenda-se o feito para aguardar seu julgamento definitivo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.

Com a preclusão, requisite-se à CEAB para revisão do NB 1836798579, para que inclua nos salários de contribuição as seguintes competências:

- 01/2005 laborado na TRASNSPORTADORA BOICY LTDA conforme contribuição constante no CNIS

- 11/2007 a 04/2008, laborados na empresa UNIDÃO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA conforme documento constante evento 262, DECL2

- 04/2007 a 11/2007, de 01/2008, de 03/2008 a 06/2008, de 02/2009 e de 01/2010, laborados na empresa TRANSPORTADORA FALCAO LTDA conforme documentos constantes no Evento 269

Após a inclusão dos novos salários de contribuição e por consequência da nova RMI cálculada, remetam-se os autos à contadoria para apuração das diferenças ainda devidas, abatendo os valores já requisitados no evento 175, REQPAGAM1 observando os critérios acima definidos, com posterior vista às partes do cálculo elaborado pelo prazo de 5 dias.

Não havendo objeções, expeçam-se requisições de pagamento suplementares. e intimem-se os procuradores da parte autora para depositarem os valores devidos a título de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na impugnação nos termos do artigo 523 do CPC.

O pagamento deverá ser realizado por meio da guia disponibilizada na página da internet da Advocacia Geral da União https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.

Após comprovado o pagamento, intime-se o INSS para dizer sobre a satisfação do débito. Na ausência de pagamento, intime-se a Procuradoria para, querendo, promover a execução da verba.

Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.

O agravante alega que a decisão recorrida se restringiu a reconhecer salários de contribuição apurados entre 01/2005 a 01/2010, restando omissa quanto à possibilidade de soma dos valores recebidos de forma concomitante por diferentes vínculos empregatícios, bem como dos valores pagos a título de contribuição individual, para a apuração da RMI. Se acolhida a pretensão recursal, pede o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou a extensão da gratuidade de justiça aos procuradores.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

No tocante à questão de fundo recursal, é de notar que a finalidade da vedação da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes prevista na redação original do art. 32 da Lei 8.213/91, assim como das normas que disciplinavam a escala de salário-base, era evitar que, artificialmente, nos 4 anos que antecediam à data da aposentadoria, o segurado passasse a contribuir em valores altos como autônomo, de modo a aumentar indevidamente o valor de seu benefício. É que no regime anterior à Lei 9.876/99, o salário de benefício era calculado com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses, caso em que o aumento de contribuições no final da vida laboral levava a um benefício maior, embora na maior parte do histórico contributivo o segurado tenha recolhido valores mais baixos.

Com o advento da Lei 9.876/99, o salário de benefício passou a ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994). Neste novo contexto regulatório, o recolhimento de contribuições em valores mais altos apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a apuração da RMI do benefício, sendo por isso extinta a escala de salário-base.

Sendo assim, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pôde passar a contribuir como contribuinte individual ou facultativo pelo teto, sendo permitida a majoração de contribuições até o teto no momento que desejar.

Nesta perspectiva, não deve ser adotada uma interpretação que prejudique o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia; não se afigura razoável e justo que o contribuinte individual possa recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. Seria isso que sucederia caso se considerasse vigente o disposto no já citado art. 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação daquele art. 32 da Lei 8.213/91. Logo, tanto o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, como ao segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários de contribuição, respeitado o teto.

Tal questão já estava pacificada na jurisprudência desta Corte Regional Federal, sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em 11/05/2022, concluiu o julgamento do Tema 1.070, cujo acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
[...]
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)

Foi firmada a seguinte tese:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).

Assim, uma vez reconhecidas contribuições comprovadamente vertidas no exercício de atividades concomitantes e individualmente, devem ser somadas para apuração do salário de benefício.

Quanto aos honorários de advogado fixados contra a parte exequente e seus procuradores na decisão, devem ser mantidos, pois, ainda que reconhecida a pretensão recursal no tocante à possibilidade de soma das contribuições concomitantes, houve sucumbência tanto em relação ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios da fase de conhecimento.

Por fim, no que diz respeito à extensão aos procuradores da gratuidade judiciária deferida à parte, é de notar que, com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). A despeito, pode o patrono promover a execução em nome da parte autora, pois há "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). Nesta linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEU PATRONO. A matéria se encontra pacificada, tanto nesta Corte, quanto no egrégio STJ, de que a legitimidade para a execução dos honorários sucumbenciais é concorrente entre a parte vencedora e os seus advogados constituídos, podendo a cobrança ser ajuizada tanto pelo advogado como pela parte. (TRF4, AG 5027169-92.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. No tocante à legitimidade para propor a execução dos honorários sucumbenciais, tem-se que a referida verba, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante o disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, podendo a execução ser promovida tanto pela parte, quanto por seu procurador. (TRF4, AG 5050757-60.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/03/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO. A legitimidade ativa para a execução dos honorários advocatícios é concorrente entre o advogado e a parte, embora a referida verba seja da titularidade do advogado. (TRF4, AG 5009265-54.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/06/2021)

Logo, in casu, pode a execução/cumprimento de sentença prosseguir apenas em nome da parte autora, pois atua no exercício de legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento.

Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade também abrange as custas relativas, bem como os honorários advocatícios relativos à execução/cumprimento de sentença. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AJG. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Hipótese em que o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. Logo, na medida em que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5024570-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJG. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. Se a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade é extensível aos seus advogados, quando executam os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5018527-28.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO DE PAGAMENTO CUSTAS PELA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser p promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805). 2. Logo, não há respaldo legal à responsabilização direta do advogado da parte se não é autônoma a execução do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. 3. In casu, a execução foi promovida pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. 4. Outrossim, sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade seja dos advogados. (TRF4, AG 5015703-62.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Cabe notar, a propósito, que a previsão contida no § 5º do art. 99 do CPC cinge-se ao recurso exclusivo visando à majoração da verba honorária advocatícia.

Não se desconhece a afetação pela Corte Especial do STJ do Tema 1.242, que ao acolher sua competência para o julgamento, proferiu acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 23 DA LEI 8.906/1994 E ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRÂMITE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL DO STJ.1. Delimitação da controvérsia: "definir se há legitimidade concorrente do advogado e da parte para promover a execução dos honorários advocatícios.".2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016.).3. Análise da legitimidade concorrente do advogado e da parte para solicitar fixação ou majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 23 da Lei 8.906/1994 e no art. 18 do Código de Processo Civil.4. Em virtude da relevância do tema e da quantidade significativa de casos análogos, aliadas à observação de decisões incongruentes entre Seções do Superior Tribunal de Justiça, incontornável a afetação dos Recursos à Corte Especial do STJ com vistas a consolidar, de maneira definitiva, o entendimento jurisprudencial a ser seguido pelos Tribunais de primeira e segunda instâncias, minimizando assim as divergências entre as Seções deste Tribunal.5. A necessidade de uniformização jurisprudencial não pode ser perseguida a despeito de outros princípios e direitos igualmente importantes. A suspensão indiscriminada dos processos em trâmite poderia comprometer a efetivação de outros direitos subjacentes, em violação ao princípio da proporcionalidade.6. Decretada a suspensão de processos em grau de Recurso de segunda instância, bem como de Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que versem exclusivamente sobre a questão de honorários advocatícios no âmbito do tema aqui delimitado.7. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como Representativo da Controvérsia, para que seja julgado na Corte Especial (afetação conjunta do REsp 2.035.284/SP, do REsp 2.035.262/SP e do REsp 2.035.272/SP).(ProAfR no REsp n. 2.035.052/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2023, DJe de 8/4/2024.)

Considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não tem aplicação ao presente recurso nem ao feito originário.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544110v4 e do código CRC cfd61b86.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:12:27


5032455-12.2022.4.04.0000
40004544110.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032455-12.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: IVAN PAULO GHISI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário e processual civil. cumprimento de sentença. apuração da rmi. atividades concomitantes. tema 1.070/stj. gratuidade judiciária. extensão ao advogado.

1. A Primeira Seção do STJ resolveu o Tema 1.070, sendo fixada a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

2. Com a vigência do Estatuto da Advocacia, a verba advocatícia sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo a sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º); a despeito, não há óbice à execução em nome do cliente quando também o principal é executado, havendo "um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem". (CAHALI, Yussef Said, Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).

3. In casu, como a execução foi promovida pela parte autora - beneficiária da justiça gratuita - quanto à totalidade do crédito exequendo, a suspensão da exigibilidade abrange também as custas processuais e a verba advocatícia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544111v3 e do código CRC a73ee97d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:12:27


5032455-12.2022.4.04.0000
40004544111 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032455-12.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AGRAVANTE: IVAN PAULO GHISI

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2222, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:34:14.

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