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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13. 876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE CAMPOS ...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE CAMPOS NOVOS. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Se a demanda não possui natureza de acidente/doença de trabalho ou equiparado (arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), porquanto o autor postula a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de patologias que não estão associadas à sua atividade profissional, não há falar em competência da Justiça Estadual. 2. Os critérios de enquadramento das comarcas no parâmetro de distância do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, na redação dada pela Lei nº 13.876/2019, foram alterados, pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 705/2021, que alterou o artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 603/2019, no que se refere a apuração da distância real superior a 70 km entre o município sede de Comarca e o município sede de Subseção Judiciária (Vara Federal) que o jurisdiciona. Com as alterações, no âmbito da 4ª Região, foi emitida a Portaria nº 633/2021 que traz, em seu Anexo I, a lista das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, a qual deve ser observada para aferição da competência. 3. Hipótese em que a comarca de Campos Novos/SC não se encontra nesse rol, por estar a menos de 70 km de Joaçaba/SC, sede de Vara Federal, cuja circunscrição abrange o Município no qual reside a parte autora. Caracterizada a incompetência absoluta do Juízo de Direito. 4. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, deve ser anulada a sentença, devendo os autos ser remetidos ao juízo federal para o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5001218-33.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ANTONIO STRADIOTTI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 24-11-2021, nestes termos (evento 48, TERMOAUD1):

DISPOSITIVO. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL ANTONIO STRADIOTTI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia ré à imediata concessão da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, sem necessidade de auxílio de terceira pessoa, com comprovação nos autos em trinta dias, a contar do dia 14/09/2020, acrescida dos consectários mencionados na fundamentação.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário requer (1) seja declarada a incompetência absoluta do Juízo de Direito e remetidos os autos à Justiça Federal local; (2) seja reconhecida a falta de interesse de agir e extinto o feito sem resolução do mérito; e (3) julgado improcedente o pedido inicial, revogando-se imediatamente a tutela antecipada concedida, e condenando-se a parte autora a devolver os valores recebidos indevidamente (evento 34, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente à análise do mérito recursal, cumpre seja enfrentada a questão relativa à competência para o processamento e julgamento da ação previdenciária, ajuizada em 08-09-2021 perante o Juízo Estadual da Comarca de Campos Novos/SC, município de residência do demandante.

O art. 109, inciso I, da CF, dispõe que as causas decorrentes de acidente de trabalho, em que for ré autarquia da União, não serão de competência da Justiça Federal, ficando a cargo da Justiça Estadual a sua análise.

O art. 19 da Lei 8.213/91, por sua vez, explica que são considerandos acidentes de trabalho: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

Em análise à petição inicial (evento 1, CERT1), verifica-se que a presente demanda não possui natureza de acidente/doença de trabalho ou equiparado (arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), porquanto o autor postula a conversão de auxílio-acidente previdenciário em aposentadoria por incapacidade permanente, visto que não apresenta condições laborais em decorrência das sequelas dos acidentes sofridos, que não estão associadas à sua atividade profissional.

Dessa forma, considerando não ser caso de acidente/doença de trabalho, em 1º-01-2020, o art. 15 da Lei 5.010/66 passou a admitir somente uma hipótese de jurisdição delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, qual seja:

"Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;"

Ademais, conforme se observa da Portaria n. 633, de 27-08-2021, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a qual revogou a Portaria n. 453, de 30-06-2021, a comarca de Campos Novos/SC não se enquadra nos novos parâmetros de jurisdição delegada previstos na legislação vigente (não está localizada a mais de 70 quilômetros de município sede de Vara Federal), não possuindo mais competência para o julgamento dos feitos com natureza previdenciária, propostos após o dia 1º-01-2020 contra o INSS, como o caso dos autos.

Efetivamente, a Portaria TRF4 nº 633/2021 não incluiu a Campos Novos/SC no rol das Comarcas com competência federal delegada, pois não preenchido o requisito do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, na redação dada pela Lei nº 13.876/2019.

Refiro que os critérios de enquadramento das comarcas no parâmetro de distância do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, na redação dada pela Lei nº 13.876/2019, foram fixados, de forma uniforme, pelo Conselho da Justiça Federal, através da Resolução nº 603/2019.

Saliente-se que o Conselho da Justiça Federal é órgão central do sistema da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e suas decisões possuem caráter vinculante, nos termos do artigo 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e no artigo 3º da Lei nº 11.798/2008.

A Resolução nº 603/2019 do CJF dispôs:

Art. 1º. Esta resolução se destina a estabelecer, de forma uniforme, critérios para os Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.

Art. 2º. O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca.

§ 1º. Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor.

§ 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. (NR) (Redação dada pela Resolução n. 705, de 27 de abril de 2021)

Art. 3º. Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.

§ 1 º. As listas das comarcas previstas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas nas páginas da internet dos respectivos tribunais, além de ser enviadas ao Conselho da Justiça Federal para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal, ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria.

§ 2º. As Comarcas estaduais que deixarem de possuir competência delegada federal e os respectivos Tribunais Regionais deverão afixar em local de acesso aos advogados e ao público informação sobre a localização da vara federal competente para processamento das ações de que trata esta Resolução. (Grifado.)

Assim, considerando que a comarca de Campos Novos/SC não se encontra no referido rol, por estar a menos de 70 quilômetros de distância de Joaçaba/SC - município sede de Vara Federal, cuja circunscrição abrange o município no qual reside a parte autora -, está caracterizada a incompetência absoluta do Juízo de Direito.

Desta forma, deve ser anulada a sentença proferida, com a declinação da competência ao Juízo Federal de Joaçaba/SC.

Nesse sentido, anoto os recentes julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE SANTA ROSA DO SUL. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AC 5011396-07.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada. 2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante. 3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença. 4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5011637-78.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/11/2023)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004461869v9 e do código CRC d79d5eb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:9:41


5001218-33.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001218-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ANTONIO STRADIOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE CAMPOS NOVOS. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Se a demanda não possui natureza de acidente/doença de trabalho ou equiparado (arts. 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91), porquanto o autor postula a concessão de benefício por incapacidade em decorrência de patologias que não estão associadas à sua atividade profissional, não há falar em competência da Justiça Estadual.

2. Os critérios de enquadramento das comarcas no parâmetro de distância do artigo 15, inciso III, da Lei nº 5.010/66, na redação dada pela Lei nº 13.876/2019, foram alterados, pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 705/2021, que alterou o artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 603/2019, no que se refere a apuração da distância real superior a 70 km entre o município sede de Comarca e o município sede de Subseção Judiciária (Vara Federal) que o jurisdiciona. Com as alterações, no âmbito da 4ª Região, foi emitida a Portaria nº 633/2021 que traz, em seu Anexo I, a lista das comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada, a qual deve ser observada para aferição da competência.

3. Hipótese em que a comarca de Campos Novos/SC não se encontra nesse rol, por estar a menos de 70 km de Joaçaba/SC, sede de Vara Federal, cuja circunscrição abrange o Município no qual reside a parte autora. Caracterizada a incompetência absoluta do Juízo de Direito.

4. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, deve ser anulada a sentença, devendo os autos ser remetidos ao juízo federal para o prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004461870v6 e do código CRC 9cd4b53c.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001218-33.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL ANTONIO STRADIOTTI

ADVOGADO(A): STHEFANY VENTURA DO NASCIMENTO (OAB SC051750)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:16.

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