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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13. 876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA...

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. 1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada. 2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante. 3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença. 4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação. (TRF4, AC 5001800-62.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001800-62.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011887-70.2022.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCOS ANTONIO ZANOTTI

ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARCOS ANTONIO ZANOTTI, em face de decisão que julgou improcedente o pedido concessão de benefício previdenciário acidentário.

Destaca-se, nas razões de insurgência do autor, o seguinte trecho:

Com efeito, resta provado que o Recorrente apresenta limitação do potencial laborativo, em caráter definitivo, para as funções de operador de produção, metalúrgico, montador de painéis, e, conforme a lei, para qualquer atividade já que é acometida de limitação de movimento.

Assim, é imperativo o reconhecimento do direito da Recorrente ao auxílio-acidente, devendo ser concedido o benefício desde o dia imediatamente posterior à data em que cessado o auxílio-doença.

Sem contrarrazões.

Após, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

​A sentença ora recorrida foi exarada no bojo de ação ajuizada em 16/08/2022, perante o Juízo da 2ª Vara da comarca de Guaramirim/SC.

​Desde logo, cumpre salientar que a petição inicial não traz qualquer indicação no sentido de que a moléstia que acomete o autor seja decorrente de acidente de trabalho, típico ou por equiparação, referindo tratar-se de acidente esportivo.

Ora, a Constituição Federal (na redação posterior à EC nº 103/2019) assim dispõe:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Nessas condições, a Justiça Federal é competente para o julgamento do feito, uma vez que não se cuida de pedido de concessão/restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, típico ou por equiparação.

Portanto, cumpre examinar se o juízo estadual sentenciante está investido da competência federal delegada.

As causas previdenciárias de competência federal delegada são aquelas ajuizadas na forma da Lei nº 5.010/66, a qual assim dispõe, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019)

(...)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.876, de 2019) (Grifado.)

Em atenção ao citado dispositivo legal e com esteio na Resolução CJF nº 603/2019, este Tribunal Regional Federal tornou pública a lista das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

O referido rol consta, atualmente, do Anexo I da Portaria TRF4 nº 453/2021 (publicada em 02/7/2021), a qual atualizou listagem anterior, constante da Portaria TRF4 nº 1.351/2019 (publicada em 16/12/2019), revogada pela primeira.

No Estado de Santa Catarina, as comarcas com competência federal delegada são as seguintes:

Abelardo Luz

Anita Garibaldi

Bom Retiro

Campo Erê

Curitibanos

Ponte Serrada

Porto União

Rio do Campo

Santa Cecília

São Domingos

São Joaquim

São Lourenço do Oeste

Urubici

Saliente-se que as alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019, no que diz respeito à competência federal delegada, entraram em vigor em 01/01/2020 (artigo 5º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019).

Logo, aplicam-se ao presente caso as alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019.

Ocorre que a Comarca de Guaramirim não consta da lista das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, seja na forma do Anexo I da Portaria TRF4 nº 1.351/2019, seja na forma do Anexo I da Portaria TRF4 nº 453/2021.

Em sendo assim, não se pode cogitar de competência federal delegada ao juízo estadual de primeiro grau nesta ação.

Verifica-se, portanto, a incompetência absoluta do juízo estadual de primeiro grau.

Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença.

Em situação similar, esta Turma assim já decidiu:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE ORLEANS. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do artigo 15 da Lei nº 13.876/2019, e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021, listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, as Comarcas de Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Erê, Curitibanos, Ponte Serrada, Porto União, Rio do Campo, Santa Cecília, São Domingos, São Joaquim, São Lourenço do Oeste e Urubici. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nºs 1.351/2019 e 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AC 5005767-52.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/06/2023)

Considerando que, na petição inicial, a parte autora informou residir no Município de Massaranduba/SC, os autos deverão ser remetidos ao Juízo Federal de Jaraguá do Sul/SC, para que lá tenham seguimento.

Ante o exposto, voto por anular os atos decisórios praticados em primeiro grau e determinar a remessa dos autos ao juízo federal competente, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391334v5 e do código CRC f481fa37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:1


5001800-62.2024.4.04.9999
40004391334.V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001800-62.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011887-70.2022.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARCOS ANTONIO ZANOTTI

ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. EC Nº 103/2019. LEI Nº 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01/01/2020. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. ANULAÇÃO dos atos decisórios praticados em primeiro grau. REMESSA AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.

1. Tratando-se de ação ajuizada, perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, após 01/01/2020, aplicam-se as disposições da Lei nº 13.876/2019 no que diz respeito à competência federal delegada.

2. Considerando que a comarca da Justiça estadual, perante a qual a ação foi proposta, não consta do rol das comarcas com competência federal delegada, previsto nas Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021, deste Tribunal, verifica-se a incompetência absoluta do juízo estadual sentenciante.

3. Em razão disso, são nulos todos os atos decisórios praticados em primeira instância, inclusive a sentença.

4. Consequentemente, é o caso de remessa dos autos ao juízo federal competente, restando prejudicada a apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular os atos decisórios praticados em primeiro grau e determinar a remessa dos autos ao juízo federal competente, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004391335v2 e do código CRC 51b19e7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/4/2024, às 14:32:1

5001800-62.2024.4.04.9999
40004391335 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5001800-62.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARCOS ANTONIO ZANOTTI

ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS EM PRIMEIRO GRAU E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:07.

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