Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13. 876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE FLORIANÓPOLIS. COMPETÊNCI...

Data da publicação: 29/12/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. COMARCA DE FLORIANÓPOLIS. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. 2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda. 3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos. 4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (TRF4, AC 5013004-40.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013004-40.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 20-10-2022, na qual a magistrada a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões, a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em virtude das doenças psiquiátricas de que é portadora, a contar do requerimento administrativo formulado em 16-06-2016.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, ao não conhecer do apelo, tendo em vista a absoluta incompetência recursal, determinou sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para julgamento.

É o relatório.

VOTO

De início, esclareço que não há comprovação de que a moléstia que acomete a parte autora seja decorrente de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre a existência de nexo causal entre a doença suportada e a atividade exercida.

Julgo importante salientar que o autor informa ser portador de transtorno esquizofrênico tipo paranoide (CID F20.0) e "não estar em condições psíquicas de retornar às suas atividades" (evento 3 - INIC1).

À época do requerimento administrativo formulado em 16-06-2016, o autor efetuava recolhimentos previdenciários na categoria de contribuinte individual (evento 3 - CONTES6 - fl. 10).

O próprio requerente reconhece que a ação proposta tem "objetivo de receber auxílio doença por incapacidade e não ação acidentária, p​​​​​​​ois sua doença não está relacionada a seu trabalho apenas o impede de exerce-lo" (evento 3 - APELAÇÃO26).

Dessa forma, levando em consideração a inexistência de comprovação de nexo causal, entendo que não se trata de benefício acidentário, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento do feito.

A presente ação foi ajuizada em 18-12-2020 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis.

A respeito da competência delegada da Justiça Comum para as ações de natureza previdenciária, assim dispunha a Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o citado dispositivo passou a contar com a seguinte redação:

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

O artigo em comento é regulamentado pela Lei nº 5.010/66, que assim estabelecia, na redação original:

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

(...)

III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.

Após a edição da Lei nº 13.876/2019, cuja vigência no ponto teve início no dia 01-01-2020, a matéria passou a ser regulamentada da seguinte forma:

Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

(...)

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;

(...)

§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nºs 1351/2019 e 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, na qual estão incluídas, no Estado de Santa Catarina, apenas as Comarcas de Abelardo Luz, Anita Garibaldi, Bom Retiro, Campo Erê, Curitibanos, Ponte Serrada, Porto União, Rio do Campo, Santa Cecília, São Domingos, São Joaquim, São Lourenço do Oeste e Urubici.

A Comarca de Florianópolis/SC não consta da Portaria nº 1.351/2019, vigente na data de ajuizamento da presente ação. De igual modo, embora a Portaria nº 453/2021 tenha ampliado o número de municípios com competência federal delegada, ressalta-se que novamente não houve sua inclusão. Consequentemente, é juízo incompetente para o julgamento do feito.

Considerando que a parte autora reside em Florianópolis/SC (evento 3 - EMENDAINIC4​​​​​​​ - fl. 02) e que o juízo federal de Florianópolis/SC possui jurisdição com relação ao município de domicílio do demandante, entendo como competente para processamento da demanda.

Tendo em vista a incompetência absoluta, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos, inclusive a sentença, devendo estes ser remetidos ao juízo federal de Florianópolis​​​​​​​/SC para o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238788v9 e do código CRC 4faa3696.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:34


5013004-40.2023.4.04.9999
40004238788.V9


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013004-40.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. EC 103/2019. LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA APÓS 01-01-2020. Comarca de florianópolis. COMPETÊNCIA DELEGADA AFASTADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.

1. Em cumprimento à determinação constante do §2º do art. 15 da Lei nº 13.876/2019 e com observância aos parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 603/2019 do CNJ, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região publicou as Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

2. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 01-01-2020 e que não consta a Comarca em que foi distribuída das Portarias nº 1.351/2019 e nº 453/2021 deste Tribunal, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.

3. Tendo em conta a incompetência absoluta do juízo estadual, restam nulos todos os atos decisórios proferidos em primeira instância nestes autos.

4. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para o juízo federal competente, nos termos da fundamentação, prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238789v7 e do código CRC aefcee25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:34


5013004-40.2023.4.04.9999
40004238789 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5013004-40.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): ANDERSON NEGRI MOREIRA (OAB SC044660)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1036, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA O JUÍZO FEDERAL COMPETENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PREJUDICADO O APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!