| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021611-45.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORITA CARMEN PALA |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA.
Considerando que em ação anteriormente ajuizada restou decidido que a incapacidade laborativa decorrente de gonartrose, mesmo moléstia alegada no presente feito, era anterior ao seu reingresso no RGPS, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o agravo retido e a apelação do INSS e revogar a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7543760v5 e, se solicitado, do código CRC 971E2438. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021611-45.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORITA CARMEN PALA |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a conceder a aposentadoria por invalidez à parte-autora, desde a data do indeferimento administrativo, 12/01/2012, tudo corrigido desde o vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/81, pelos índices do IRSM até 02/94 (Lei n.º 8.542/92), a URV, de 03/94 a 06/94 (Lei n.º 8.880/94), o IPCr, de 07/94 a 06/95(Lei n.º 8.880/94), o INPC, de 07/95 a 04/96 (MP n.º 1.058/95), e o IGP-DI, a partir de 05/96 (MP n.º 1.663-11/98, esta convertida na Lei n.° 9.711/98, com juros de 12 % ao ano, a contar da citação, até o dia 30/06/2009, e a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Notifique-se o réu para implantar o benefício ora deferido no prazo de 30 dias, independente de recurso.
A parte-ré está isenta das custas, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a alteração da Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010, relativamente aos atos posteriores a vigência da lei, em 24-06-2010, suportando normalmente as custas anteriores, na forma da legislação anterior, que atribuía o pagamento de 50% das custas, nos termos da Lei n.º 6.906/75, art. 10, a, e Súmula n.º 2, do TARS e 178 do STJ e arcará com os honorários de advogado do(a) autor(a), que arbitro em 10% do valor da condenação até a data desta sentença, considerando se tratar de ação repetitiva, com julgamento antecipado, e a condição de autarquia federal.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo ser remetida ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região após o prazo de recurso voluntário, conforme Enunciado da Súmula 423 do STF.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, apela a autarquia previdenciária reiterando, em preliminar, o agravo retido interposto contra decisão que indeferiu o pedido da redução do valor dos honorários periciais, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a ausência de incapacidade da parte autora e, subsidiariamente, requer a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009 e a isenção das custas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 10/08/2013, apurou que a parte autora, doméstica, nascida em 05/09/1953, é portadora de gonartrose primária bilateral (CID M17.0), e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para qualquer função laboral (multiprofissional). Indagado sobre o termo da incapacidade, respondeu desde janeiro de 2011.
Por outro lado, compulsando os autos, constato que a incapacidade laborativa da demandante foi reconhecida pelo INSS, conforme laudo médico pericial de fl. 34, que apontou como moléstia incapacitante gonartrose (artrose do joelho - CID M17), mas restou indeferido o benefício por falta de comprovação como segurada (fl. 31), tendo em vista que na data apontada pelo perito como início da incapacidade (02/2000), não detinha a condição de segurada.
Verifico, ainda, que a parte autora já havia ajuizado ação anterior, em 30/03/2009, junto à 1ª Vara Judicial da Comarca de Veranópolis/RS (n. 00080843120114049999/RS), na qual postulou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo formulado em 23/12/2008. A sentença foi de procedência do pedido, inclusive com antecipação de tutela. No entanto, o INSS apelou, e esta 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação de tutela. Na fundamentação do voto condutor do acórdão, assim constou:
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em medicina do trabalho, em 19-06-2010 (fls. 105/107). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o perito:
"Quesitos do INSS:
a) A parte autora é portadora de alguma doença? Qual (especificar CID)? Descrever, por obséquio, sucintamento, seus sintomas.
R: Sim. Gonartrose, CID M17, dor e limitação movimentos dos joelhos.
(...)
No caso dos autos, entendo que a incapacidade da parte autora é preexistente a sua refiliação ao RGPS, como contribuinte individual, em 2008. Embora o perito judicial tenha afirmado que há incapacidade desde dezembro de 2008, o fez sem quaisquer subsídios, sendo que os documentos juntados aos autos, acima referidos, indicam que o problema da autora existe desde 2000.
Estabelece o art. 42, § 2º, da Lei de Benefícios, que "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria pior invalidez, salvo quando a incapacidsde sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Na espécie, o reingresso da autora no RGPS deu-se aos 55 anos de idade e nada nos autos está a indicar que a doença, já existente na época, agravou-se a ponto de tornar-se incapacitante justamente após quatro contribuições mensais.
Entendo que está bastante evidenciado que a autora voltou a contribuir quando já se encontrava incapacitada, com o único propósito de obter benefício previdenciário por incapacidade que, tendo em vista o que estabelece o dispositivo acima transcrito, é indevido.
Por tais razões, entendo que deve ser reformada a sentença de procedência, para que seja julgado improcedente o pedido inicial e revogada a tutela antecipada.
O feito transitou em julgado, com baixa em 22/03/2012.
Vê-se, pois, que na ação anteriormente ajuizada, ainda que referente a requerimento administrativo diverso da presente demanda, foi analisada exatamente a mesma moléstia alegada, qual seja, gonartrose (artrose do joelho), e naquele feito restou decidido que a incapacidade laborativa da parte autora era preexistente a sua refiliação ao RGPS, como contribuinte individual, em 2008. Portanto, havendo decisão com trânsito em julgado no sentido de que a incapacidade laborativa decorrente da moléstia gonartrose é preexistente à refiliação da autora ao RGPS, essa questão não pode mais ser discutida em face da existência de coisa julgada.
Cumpre referir, ainda, que o fato de o perito oficial ter apontado, na presente demanda, como início da incapacidade janeiro de 2011, em nada altera o ora decidido, tendo em vista que o fez baseado na anamnese, no exame físico (perícia realizada em 10/08/2013) e nos exames de imagem (RX) apresentados na perícia, não juntados aos autos.
Desse modo, merece ser reformada a sentença, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, na forma do artigo 267, V, do CPC, revogando a antecipação de tutela.
Os valores recebidos em razão da tutela não serão restituídos, por decorrerem de decisão judicial e pelo caráter alimentar, bem como pela boa-fé no recebimento, a que não se aplica o artigo 115 da Lei 8.213/91.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos honorários periciais e nas custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, julgar prejudicado o agravo retido e a apelação do INSS e revogar a antecipação da tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021611-45.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008486820128210078
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LORITA CARMEN PALA |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 963, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E A APELAÇÃO DO INSS E REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615896v1 e, se solicitado, do código CRC B6A0B970. | |
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