| D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009945-47.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PEDRO DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir por meio da competência delegada da Justiça Estadual para causas previdenciárias, após o insucesso na mesma Justiça, em competência específica para causas relativas a acidente de trabalho.
4. A concessão da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento de multa, em razão da gratuidade da justiça, resultaria em uma extensão dos efeitos do citado diploma legal que desbordaria da sua finalidade, permitindo que o beneficiário viesse a assumir uma posição privilegiada no processo, sendo-lhe franqueada a prática de atos indevidos ou ilegais durante a tramitação da ação, sem que qualquer penalidade seja imposta.
5. Apenas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspenso enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu e à remessa oficial para extinguir o feito sem resolução de mérito, prejudicado o exame do apelo da parte autora, e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303098v4 e, se solicitado, do código CRC 47A039A8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009945-47.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PEDRO DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença de procedência que condenou o INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 30/09/2005, ressalvados os valores atingidos pela prescrição quinquenal; determinou o pagamento das custas processuais pela metade, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que faz jus à aposentadoria por invalidez, porque o laudo pericial comprova a impossibilidade de recuperação. Alternativamente, pede a concessão de auxílio-doença ou a realização de nova perícia com médico que não tenha sido anteriormente perito do INSS, que é o caso do que oficiou neste feito.
O réu interpõe recurso em que sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada, pelo que junta cópias de peças do processo 216.07.000926-4 julgado pela Justiça Estadual de Santa Catarina em 1º e 2º graus, transitado em julgado em 24/02/2010, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação do autor e seu advogado em multa por litigância de má-fé e condenação ao pagamento de indenização no montante de 20% sobre o valor da causa. No mérito, alega a falta de prova de que as lesões decorreram de acidente e pede reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões apenas pela parte ré, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de coisa julgada
Acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo réu.
Conforme documentação anexa à apelação do réu (fls. 143-181), a parte autora, representada pelo mesmo procurador, ajuizou, em 2007, o processo 216.07.000926-4 na Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul (SC), buscando o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário NB 135.211.259-8, cancelado administrativamente em 30/09/2005, ou a concessão de auxílio-acidente devido a acidente de trabalho. A sentença de 1º grau concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
Apelando o réu, decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, tendo em vista a não comprovação de que as lesões fossem decorrentes de acidente de trabalho. O autor agravou da decisão, que foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Público, ocorrendo trânsito em julgado do processo em 24/02/2010 (fl. 180).
Em 14/09/2012, o autor ajuizou, na mesma vara, porém no intuito de que atuasse em competência delegada, pedido de restabelecimento de benefício referente ao mesmo cancelamento administrativo NB 135.211.259-8 (fl. 104), com a modificação tão somente da natureza do acidente relatado, caracterizando-o como acidente de qualquer natureza.
Ocorre que a alteração da natureza do fato acidentário, realizada pela própria parte, tendo em vista a modificação da Justiça competente para julgamento, não elide o fato de que foi ajuizada nova demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Comparando-se a peça inicial da presente demanda (fls. 03 a 08) com a da demanda de 2007 (fls. 143 a 150), têm-se que ambos os processos se fundamentaram no mesmo cancelamento administrativo, com a mera modificação da caracterização dos fatos relativos ao acidente relatado. Onde antes constava acidente de trabalho, na nova demanda foi alterado para acidente comum.
Conforme o art. 474 do CPC, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Não é possível reabrir a discussão a respeito de pretensão a benefício por incapacidade já declarada improcedente, pela simples alegação de que o acidente tem natureza diversa da sustentada na primeira ação. Saliento que sequer foram trazidos elementos de prova quanto ao alegado.
O novo ajuizamento da mesma demanda afronta a eficácia preclusiva da coisa julgada, pelo que deve ser reformada a sentença para a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V do Código de Processo Civil.
Da litigância de má-fé
Dispõe o artigo 17, inciso II do CPC, in verbis:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
O autor, ao ajuizar a presente ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, sem trazer aos autos qualquer informação sobre o feito anteriormente ajuizado, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro, ofendendo o princípio da boa fé processual e a economicidade da atividade jurisdicional.
Desta forma, tenho que se impõe a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC. Fixo a multa em 1% sobre o valor da causa. É dado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto, com ressalva quanto à condenação imediata do advogado da parte autora, conforme precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
Nos termos do precedente acima, determina-se a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda por incapacidade, após o insucesso no âmbito da competência específica da Justiça Estadual para o julgamento de acidente do trabalho.
Ônus de sucumbência
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
É importante ressaltar que, mesmo que a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como a multa acima referida, não estão compreendidas no benefício que assegura o acesso à Justiça. Colaciono precedente nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). Agravo improvido. (TRF4, AG 2009.04.00.042712-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 27/01/2010)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do réu e à remessa oficial para extinguir o feito sem resolução de mérito, prejudicado o exame do apelo da parte autora, e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009945-47.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05000467120108240216
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | PEDRO DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1301, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380494v1 e, se solicitado, do código CRC E3CF28F. | |
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