D.E. Publicado em 09/03/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009945-47.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PEDRO DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir por meio da competência delegada da Justiça Estadual para causas previdenciárias, após o insucesso na mesma Justiça, em competência específica para causas relativas a acidente de trabalho.
4. A concessão da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento de multa, em razão da gratuidade da justiça, resultaria em uma extensão dos efeitos do citado diploma legal que desbordaria da sua finalidade, permitindo que o beneficiário viesse a assumir uma posição privilegiada no processo, sendo-lhe franqueada a prática de atos indevidos ou ilegais durante a tramitação da ação, sem que qualquer penalidade seja imposta.
5. Apenas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspenso enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do réu e à remessa oficial para extinguir o feito sem resolução de mérito, prejudicado o exame do apelo da parte autora, e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303098v4 e, se solicitado, do código CRC 47A039A8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009945-47.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | PEDRO DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença de procedência que condenou o INSS a implementar o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença em 30/09/2005, ressalvados os valores atingidos pela prescrição quinquenal; determinou o pagamento das custas processuais pela metade, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões de apelação, o autor sustenta que faz jus à aposentadoria por invalidez, porque o laudo pericial comprova a impossibilidade de recuperação. Alternativamente, pede a concessão de auxílio-doença ou a realização de nova perícia com médico que não tenha sido anteriormente perito do INSS, que é o caso do que oficiou neste feito.
O réu interpõe recurso em que sustenta, preliminarmente, a existência de coisa julgada, pelo que junta cópias de peças do processo 216.07.000926-4 julgado pela Justiça Estadual de Santa Catarina em 1º e 2º graus, transitado em julgado em 24/02/2010, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente demanda. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito e a condenação do autor e seu advogado em multa por litigância de má-fé e condenação ao pagamento de indenização no montante de 20% sobre o valor da causa. No mérito, alega a falta de prova de que as lesões decorreram de acidente e pede reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Com contrarrazões apenas pela parte ré, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de coisa julgada
Acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo réu.
Conforme documentação anexa à apelação do réu (fls. 143-181), a parte autora, representada pelo mesmo procurador, ajuizou, em 2007, o processo 216.07.000926-4 na Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul (SC), buscando o restabelecimento do auxílio-doença previdenciário NB 135.211.259-8, cancelado administrativamente em 30/09/2005, ou a concessão de auxílio-acidente devido a acidente de trabalho. A sentença de 1º grau concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
Apelando o réu, decisão monocrática do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença, tendo em vista a não comprovação de que as lesões fossem decorrentes de acidente de trabalho. O autor agravou da decisão, que foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Público, ocorrendo trânsito em julgado do processo em 24/02/2010 (fl. 180).
Em 14/09/2012, o autor ajuizou, na mesma vara, porém no intuito de que atuasse em competência delegada, pedido de restabelecimento de benefício referente ao mesmo cancelamento administrativo NB 135.211.259-8 (fl. 104), com a modificação tão somente da natureza do acidente relatado, caracterizando-o como acidente de qualquer natureza.
Ocorre que a alteração da natureza do fato acidentário, realizada pela própria parte, tendo em vista a modificação da Justiça competente para julgamento, não elide o fato de que foi ajuizada nova demanda com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Comparando-se a peça inicial da presente demanda (fls. 03 a 08) com a da demanda de 2007 (fls. 143 a 150), têm-se que ambos os processos se fundamentaram no mesmo cancelamento administrativo, com a mera modificação da caracterização dos fatos relativos ao acidente relatado. Onde antes constava acidente de trabalho, na nova demanda foi alterado para acidente comum.
Conforme o art. 474 do CPC, passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. Não é possível reabrir a discussão a respeito de pretensão a benefício por incapacidade já declarada improcedente, pela simples alegação de que o acidente tem natureza diversa da sustentada na primeira ação. Saliento que sequer foram trazidos elementos de prova quanto ao alegado.
O novo ajuizamento da mesma demanda afronta a eficácia preclusiva da coisa julgada, pelo que deve ser reformada a sentença para a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V do Código de Processo Civil.
Da litigância de má-fé
Dispõe o artigo 17, inciso II do CPC, in verbis:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
O autor, ao ajuizar a presente ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, sem trazer aos autos qualquer informação sobre o feito anteriormente ajuizado, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro, ofendendo o princípio da boa fé processual e a economicidade da atividade jurisdicional.
Desta forma, tenho que se impõe a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC. Fixo a multa em 1% sobre o valor da causa. É dado provimento ao apelo do réu quanto ao ponto, com ressalva quanto à condenação imediata do advogado da parte autora, conforme precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo. 4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis. (TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
Nos termos do precedente acima, determina-se a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda por incapacidade, após o insucesso no âmbito da competência específica da Justiça Estadual para o julgamento de acidente do trabalho.
Ônus de sucumbência
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
É importante ressaltar que, mesmo que a parte litigue sob o amparo da AJG, a condenação ao pagamento das verbas extraordinárias, como a multa acima referida, não estão compreendidas no benefício que assegura o acesso à Justiça. Colaciono precedente nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUSPENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). Agravo improvido. (TRF4, AG 2009.04.00.042712-6, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 27/01/2010)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do réu e à remessa oficial para extinguir o feito sem resolução de mérito, prejudicado o exame do apelo da parte autora, e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009945-47.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 05000467120108240216
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | PEDRO DA SILVA MACHADO |
ADVOGADO | : | Pablo Adriano Antunes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO BELO DO SUL/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1301, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380494v1 e, se solicitado, do código CRC E3CF28F. | |
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