APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011307-08.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALEXANDRE JAIR TRENTIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
: | JOACIR ANTONIO BONATTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8749631v3 e, se solicitado, do código CRC A42ADCB2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011307-08.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALEXANDRE JAIR TRENTIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
: | JOACIR ANTONIO BONATTO | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, extinguindo o feito na forma do art. 267, inciso V, do CPC.
Custas legais, cuja execução fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro ao autor, em atenção ao requerimento da inicial e à declaração de insuficiência econômica com ela acostada.
Sem condenação em honorários advocatícios, face à inexistência de citação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
A parte autora apela alegando a não existência de coisa julgada. Relata que, no processo anteriormente julgado improcedente, a impossibilidade de aferição da DII se deu única e exclusivamente por ausência documento que comprovasse o início da doença. Refere que o exame que comprovaria a data em que ocorreu sua incapacidade não foi oportunamente apresentado devido ao mesmo não ser fornecido pelo SUS. Reporta que em 16/07/2014 encaminhou novo requerimento administrativo com base no mesmo diagnóstico. Alega que manteve a qualidade se segurado por ocasião de ambos requerimentos.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da coisa julgada
No caso dos autos, está correta a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a concessão do auxílio-doença nº 531.685.698-4 a contar de 15/08/2008.
No entanto, em 13/03/2009 a parte autora ajuizou contra o INSS o processo nº 2009.71.57.001607-8. Seu pedido naquela demanda era, conforme OUT6, exatamente a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acima referido.
O referido processo transitou em julgado em 22/03/2011 (evento 04).
Ocorre que em 19/08/2015 a parte autora ajuizou o presente feito, contra o INSS novamente. Na inicial, ela deduz novamente pedido de concessão do específico benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar de 15/08/2008.
Este relato torna evidente que se está diante de COISA JULGADA.
Senão, vejamos.
Os §§ 1º e 2º do artigo 301 do CPC estabelecem que:
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando temas mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido
De pronto, se visualiza que se está diante de duas ações com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, preenchendo inequivocamente os requisitos do instituto acima referido. Em ambas o autor busca junto ao INSS a concessão de benefício de incapacidade desde 15/08/2008, norteado por um quadro de incapacidade oftalmológica.
O fato alegado pelo autor na inicial de que no processo originário a improcedência do pedido emergiu da impossibilidade de aferição da DII em nada altera os efeitos da coisa julgada. Ora, foi oportunizado ao segurado naquele feito todos os instrumentos de prova existentes, não havendo falar em mitigação da coisa julgada por não ter comprovado um dado específico de seu quadro de saúde, fundamental para a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Quanto ao NB 606.975.113-6, com DER em 16/07/2014, este foi protocolado em data posterior à data do trânsito em julgado da sentença do processo que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e Previdenciário de Caxias do Sul/RS, 22/03/2011, e anterior a data da propositura da presente ação, em 19/08/2015. Sendo assim, poderia a parte autora ter trazido à baila ainda na petição inicial referência a existência de tal requerimento, porém o fez após a sentença que extinguiu o feito, quando teve sua pretensão frustrada.
Impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, nos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil, conforme sentença.
Em conclusão, resta mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, inclusive com relação aos benefícios da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011307-08.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50113070820154047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALEXANDRE JAIR TRENTIN |
ADVOGADO | : | ANDERSON TOMASI RIBEIRO |
: | JOACIR ANTONIO BONATTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1699, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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