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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MESMOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENT...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:31

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MESMOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço pleiteado na demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, e levando em conta que não se trata de agente nocivo diverso, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada. 2. A ação própria para a reapreciação de decisão judicial transitada em julgado é a ação rescisória, de caráter desconstitutivo, prevista no artigo 966, do Código de Processo Civil 3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC). 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 5. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho. 6. Comprovado o tempo de contribuição, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5004909-78.2020.4.04.7201, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 14/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004909-78.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-06-2022, na qual a magistrada a quo assim decidiu:

Diante do exposto,

1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor especial nos intervalos de 01.01.2000 a 18.11.2003, 01.02.2002 a 31.12.2005, 01.03.2009 a 30.04.2011 e 12.06.2012 a 03.07.2012, em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 04.07.2012 a 08.01.2016 (art. 487, I, do CPC).

​​​​​Por consequência, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/175.392.565-4), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99 e anterior à EC 103/2019, com DIB em 08.08.2016. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Tendo havido sucumbência recíproca, deverá o INSS arcar com 50% do valor relativo aos honorários advocatícios e a parte autora com os outros 50% do montante. Fica a exigibilidade desta verba suspensa para a parte autora, uma vez que ela está litigando sob o pálio da justiça gratuita, e resta vedada a compensação de honorários.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da especialidade do período de 04-07-2012 a 08-01-2016, sob o fundamento de que a mensuração do agente nocivo ruído não observou os parâmetros da NHO-01 da FUNDACENTRO.

A parte autora, por sua vez, alega a inexistência de coisa julgada, pleiteando o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01-01-2000 a 18-11-2003, 01-02-2002 a 31-12-2005, 01-03-2009 a 30-04-2011 e 12-06-2012 a 03-07-2012, em que exerceu atividades laborais exposto a ruído, óleos minerais e graxas. Ainda, postula seja reconhecida a especialidade do período de 04.07.2012 a 08.01.2016, pela exposição do segurado ao agente óleo mineral, posto que a juíza de origem reconheceu apenas a exposição quanto ao agente ruído.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, Nona Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Recurso da parte autora

Inicialmente, deixo de conhecer do recurso da parte autora no que se refere ao acréscimo de fundamentos ao período de 04-07-2012 a 08-01-2016, já reconhecido como especial pela magistrada a quo, uma vez que apenas a parte dispositiva da sentença é apta a fazer coisa julgada, nos termos do artigo 504 do CPC, in verbis:

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

No caso, o autor requer a modificação da fundamentação da sentença, sem reflexos em sua parte dispositiva, o que evidentemente não pode ser atendido, pois ainda que agregados novos fundamentos, nenhuma repercussão haveria na coisa julgada.

De qualquer modo, inexiste prejuízo ao demandante, uma vez que quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 1.013, §2º, CPC).

Com efeito, "se o juízo de primeiro grau examina apenas um dos fundamentos do pedido do autor para acolhê-lo, a apelação do réu devolve ao tribunal o conhecimento de ambos os fundamentos, ainda que o autor não tenha apresentado apelação adesiva ou contrarrazões ao apelo so réu; daí porque pode o tribunal, estando a lide em condições de ser apreciada, reformar a sentença e acolher o pedido do autor pelo outro fundamento que o juiz de primeiro grau não chegou a apreciar" (RSTJ 130/343).

Dessa forma, quanto ao pedido de acréscimo de fundamentos relativo ao período de 04-07-2012 a 08-01-2016, inexiste interesse processual no recurso, uma vez que já foi alcançado ao autor o provimento jurisdicional almejado na demanda.

Da coisa julgada

Como relatado, na sentença, o magistrado a quo reconheceu a existência de coisa julgada quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01-01-2000 a 18-11-2003, 01-02-2002 a 31-12-2005, 01-03-2009 a 30-04-2011 e 12-06-2012 a 03-07-2012, julgando extinto o feito com fundamento no art. 485, V, do CPC, verbis (evento 83, SENT1):

2.1. PRELIMINAR - COISA JULGADA

Em consulta ao relatório de processos preventos verifica-se que a parte autora ajuizou, em 31.01.2013, a ação n. 5000819-71.2013.4.04.7201, que tinha por objeto, dentre outros, o reconhecimento da especialidade do período de 03.12.1998 a 03.07.2012. Naquele processo foi prolatada sentença de parcial procedência em 25.04.2013, reconhecendo a especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 31.12.1999, 19.11.2003 a 31.01.2005, 01.03.2006 a 28.02.2009 e 01.05.2011 a 11.06.2012 e não reconhecendo a especialidade dos intervalos de 01.01.1999 a 18.11.2003, 01.02.2005 a 28.02.2006, 01.03.2009 a 30.04.2011 e 12.06.2012 a 03.07.2012. A sentença foi confirmada por acórdão da 2ª Turma Recursal de SC e transitou em julgado em 07.07.2017, estando os autos arquivados na atualidade.

Logo, há coisa julgada entre estes autos e a ação acima referida.

Entende-se como coisa julgada, nas palavras de De Plácido e Silva, “a sentença, que se tendo tornado irretratável, por não haver contra ela mais qualquer recurso, firmou o direito de um dos litigantes para não admitir sobre a dissidência anterior qualquer outra oposição por parte do contendor vencido, ou de outrem que se sub-rogue em suas pretensões improcedentes.” (Vocabulário Jurídico, Forense, 26ª ed.).

Nesse caso não existem duas ações, mas apenas uma apresentada em juízo duas vezes, sendo que a segunda é posterior à prolação de decisão da qual não cabe mais qualquer recurso, o que, segundo determina o art. 485, inciso V, do CPC, leva à extinção desta sem julgamento do mérito, por restar configurada a coisa julgada, tal como definida no art. 337, §4º, do Código de Processo Civil.

A parte autora sustenta que os períodos de 01.01.2000 a 18.11.2003, 01.02.2002 a 31.12.2005 e 01.03.2009 a 30.04.2011 não constaram do dispositivo da sentença proferida no supracitado processo, razão pela qual não houve o trânsito em julgado em relação a estes intervalos.

Todavia, não lhe assiste razão. O período de 19.11.2003 a 31.01.2005 já foi devidamente reconhecido na ação judicial anterior, tendo constado do dispositivo. Os períodos remanescentes foram requeridos na petição e analisados na sentença, não tendo sido reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído inferior ao limite legal. Conforme o dispositivo da sentença, o pedido formulado pela parte autora na petição inicial foi julgado procedente em parte, o que conduz à conclusão de que o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos que constaram no dispositivo da sentença foi julgado procedente e de que o pedido de reconhecimento da especialidade dos demais períodos foi julgado improcedente.

Assim sendo, por haver decisão de mérito anterior e irrecorrível, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.2000 a 18.11.2003, 01.02.2002 a 31.12.2005, 01.03.2009 a 30.04.2011 e 12.06.2012 a 03.07.2012.

Dito isso, passo à análise do mérito.

Apela a parte autora alegando a inexistência de coisa julgada, pleiteando o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01-01-2000 a 18-11-2003, 01-02-2002 a 31-12-2005, 01-03-2009 a 30-04-2011 e 12-06-2012 a 03-07-2012, uma vez que na demanda anterior não fora realizado perícia na empresa que o Recorrente laborava, para verificar o ambiente de trabalho, considerando apenas o PPP. Sustenta que no presente processo fora solicitado realização de perícia técnica de insalubridade, portanto, tem-se prova nova que confirma a exposição do segurado tanto quanto ao agente ruído, quanto ao agente hidrocarbonetos, de acordo com a função exercida pelo Recorrente, por isso há que se reconhecer o elemento novo, com a prova nova, devendo ser analisado o período alhures, posto que consta informações divergentes do PPP apresentado pela empresa.

Em que pesem as irresignações da parte autora, a sentença não merece reparos.

Veja-se que os períodos de 01-01-2000 a 18-11-2003, 01-02-2002 a 31-12-2005, 01-03-2009 a 30-04-2011 e 12-06-2012 a 03-07-2012 já foram objeto de anterior ação previdenciária, em que não restou reconhecida a pretendida especialidade (ação n. 5000819‐71.2013.4.04.7201/SC, que tramitou perante o Juízo Substituto da 3ª VF de Joinville).

Naquele feito, a parte autora, dentre outros pedidos, requereu o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, por exposição aos mesmos agentes nocivos ora alegados, com vistas à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

Após regular instrução do feito, foi proferido julgamento de mérito e o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos em questão foi julgado improcedente, verbis (evento 11, SENT1, daqueles autos):

Atividade especial

A parte autora pretende ver reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 03.12.1998 a 03.07.2012, no qual laborou na empresa 'Tubos e Conexões Tigre Ltda.', nos seguintes setores, exercendo os seguintes cargos e exposto ou em contato com os seguintes agentes nocivos ou perigosos à saúde ou à integridade física (nos termos do perfil profissiográfico previdenciário trazido à lide (PROCADM1, fls. 14-17, evento 01)):

- de 03.12.1998 a 31.12.1998: setor de injeção, cargo de trocador de moldes;

- de 01.01.1999 a 30.06.2006: setor de preparação de moldes injeção, cargo de trocador de moldes;

- de 01.07.2006 a 30.04.2011: setor de preparação de moldes injeção, cargo de preparador ferramentas I;

- de 01.05.2011 a 11.06.2012 (data de assinatura do PPP): setor de preparação de moldes injeção, cargo de preparador/trocador ferramentas.

- de 03.12.1998 a 31.12.1998: ruído de 90,2 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.01.1999 a 31.12.1999: ruído de 90,2 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.01.2000 a 31.12.2002: ruído de 86 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.01.2003 a 31.01.2004: ruído de 89 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.02.2004 a 31.01.2005: ruído de 87 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.02.2005 a 28.02.2006: ruído de 84 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.03.2006 a 30.06.2006: ruído de 85,6 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.07.2006 a 28.02.2007: ruído de 89,4 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.03.2007 a 28.02.2008: ruído de 89,4 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.03.2008 a 28.02.2009: ruído de 89,4 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.03.2009 a 28.02.2010: ruído de 84 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.03.2010 a 30.04.2011: ruído de 82,8 dB, graxas e óleos minerais;

- de 01.05.2011 a 11.06.2012 (data de assinatura do PPP): ruído de 85,9 dB, graxas e óleos minerais.

Inicialmente registro não ser possível o reconhecimento da especialidade em decorrência do contato do segurado com os agentes químicos descritos no PPP, tendo em vista que há a informação de que havia a utilização de equipamentos de proteção individual eficazes, o que entendo suficiente para a neutralização dos respectivos efeitos danosos.

Tendo em vista que o PPP está assinado por técnica de segurança do trabalho (Tec. Talita Della Giustina) não é necessária a apresentação de laudo técnico de condições ambientais para a comprovação da especialidade advinda do agente ruído.

Portanto, considerando os níveis de ruído toleráveis pela legislação - 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03.12.1998 a 31.12.1999, 19.11.2003 a 31.01.2005, 1º.03.2006 a 28.02.2009 e 1º.05.2011 a 11.06.2012, pelos códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73 e n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

A sentença foi confirmada pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, a despeito do recurso interposto pela parte autora, cujo voto, acolhido à unanimidade, foi assim registrado (evento 59, VOTO1, daqueles autos):

Acerca das insurgências recursais da parte autora ressalto o seguinte:

- Não vejo como possível reconhecer a especialidade nos interregnos indeferidos pela sentença, compreendidos entre 03.12.1998 e 11.06.2012, em razão dos agentes químicos informados no PPP, eis que o PPP contém informação genérica de exposição a óleos e graxas minerais, porém não há nos autos prova de que tal exposição de modo habitual e permanente, não eventual nem intermitente, durante toda a jornada de trabalho. Aliás, o reconhecimento da especialidade, especialmente após 05.03.1997, depende da prova de exposição habitual e permanente, não habitual nem intermitente, aos agentes nocivos previstos na legislação, ônus do qual o autor não se desincumbiu relativamente aos agentes químicos. Assim, mesmo desconsiderando a questão do uso de EPI eficaz, não vejo como reconhecer a especialidade dos períodos indeferidos pela sentença, por conta dos agentes químicos.

- Também não há como enquadrar como especial o período de 01.01.2000 a 18.12.2003 em face do agente 'ruído'. Isto porque, conforme indicado na sentença, os níveis apurados para esse período não era superior ao limite de tolerância (90 decibéis) previsto no Decreto 2.172/1997. E, ao contrário do que sustenta o recorrente, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de que se deve considerar o nível de 90 dB(A) como limite de tolerância do agente ruído para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial na vigência do Decreto nº 2.172/97, sendo que, em respeito ao princípio 'tempus regit actum', é indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve

submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.

3. Incidente de uniformização provido.

(STJ, PET 9059, rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 09.09.2013)

(...)

Em suma, nego provimento a ambos os recursos.

A decisão colegiada transitou em julgado em 13-06-2017.

Ora, se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, e levando em conta que não se trata de agente nocivo diverso, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

Com efeito, na presente ação previdenciária, não se verifica a indicação de agentes nocivos diversos daqueles apreciados por ocasião da contenda anterior. Naquela ação, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no referido período em face da exposição a ruído, óleos minerais e graxas, tendo tais agentes sido analisados por ocasião da sentença proferida em 25-04-2013, e confirmada pelo acórdão, prolatado em 15-04-2015.

Relativamente à presente ação, não houve a indicação acerca da presença de agentes nocivos diversos daqueles apreciados por ocasião da contenda anterior. Confiram-se os fatos e fundamentos consistentes na causa de pedir (evento 1, INIC1):

Note-se que os agentes nocivos alegados nesta ação são exatamente os mesmos já analisados na contenda anterior, e, de outro lado, no que pertine à apresentação de novas provas, anoto que a ação própria para a reapreciação de decisão judicial transitada em julgado é a ação rescisória, de caráter desconstitutivo, prevista no artigo 966, do Código de Processo Civil. O ajuizamento de nova ação ordinária para tal finalidade desvirtua dos preceitos do ordenamento processual pátrio, que assegura o respeito à coisa julgada como meio de pacificação social prevendo instrumento jurídico próprio para sua desconstituição.

Diante disso, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

Considerando que a sentença analisou adequadamente a situação posta, tenho que o provimento merece ser mantido quanto ao ponto, devendo ser reconhecida a existência de coisa julgada.

Restam prejudicados os demais pedidos.

Recurso do INSS

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, no intervalo de 04-07-2012 a 08-01-2016, devidamente convertido para tempo comum, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora titula desde 08-08-2016.

Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07-04-2020, não transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPS, assim como não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Da atividade especial

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 26-11-2014, os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou o entendimento de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, seguindo assim orientação que já vinha sendo adotada desde longa data por aquela Corte Superior (AgRg no AREsp 531814/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 29-09-2014; AR 2745/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 08-05-2013; AR n. 3320/PR, Terceira Seção, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Terceira Seção, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e também por este Tribual (APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010; e EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009).

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, com o fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16-02-2017). De qualquer modo, sempre possível a comprovação da especialidade por meio de perícia técnica judicial.

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-05-1998, como segue:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n. 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Agente nocivo ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram especiais as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997: 1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - superior a 80 dB; 2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 06-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Desse modo, até 05-03-1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64.

No que tange ao período posterior, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 14-05-2014, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.398.260, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, que restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

Assim, deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis, até 05-03-1997; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

Em qualquer caso, o nível de pressão sonora deve ser aferido por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no formulário expedido pelo empregador (STJ, Petição n. 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 16-02-2017).

Já no que se refere à técnica aplicável para aferição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, definiu a seguinte tese em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1083):

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Do referido julgado, extrai-se que a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18-11-2003, data da publicação do Decreto n. 4.882:

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

Ainda de acordo com o julgado em alusão, descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, de modo que, inexistindo indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, cabe ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo observando-se o critério do pico de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho):

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído

A partir disso, infere-se que, também para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada dos níveis de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído.

Com essas considerações em vista, passo à análise do caso concreto.

Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado na sentença (evento 83, SENT1):

Período de 04.07.2012 a 08.01.2016: Nesse período o demandante exerceu a função de preparador/trocador ferramental no setor preparação de moldes injeção da empresa “Tigre S/A - Tubos e Conexões”, exposto de maneira habitual e permanente a ruído cuja intensidade era de 85,9 dB (01.06.2012 a 29.05.2014) e 88,3 dB (30.05.2014 a 08.01.2016), bem como a óleo mineral/hidrocarbonetos, como indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (evento 1, PROCADM10, fls. 6-10).​

Tendo em vista que o período que se pretende ver reconhecido como especial é posterior a 1º de janeiro de 2004 e que constam do PPP apresentado os dados relativos ao responsável técnico pelo monitoramento ambiental, entendo ser desnecessária a juntada de laudo ambiental.

Ressalte-se que o laudo pericial (evento 67) também indica que o autor esteve exposto a ruído superior a 85 dB enquanto exerceu o cargo de preparador de ferramentais, tendo sido observada a metodologia prevista na NR-15 para a aferição do ruído.​​​

Portanto, considerando os níveis de ruído toleráveis pela legislação – 80 dB até 05.03.1997 (Decreto n. 53.831/64), 90 dB de 06.03.1997 (Decreto n. 2.172/97) a 18.11.2003 e 85 dB após 19.11.2003 (Decreto n. 4.882/2003) -, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 04.07.2012 a 08.01.2016 (códigos n. 1.1.6 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 72.771/73, n. 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e n. 2.0.1 do Anexo IV, tanto do Decreto nº. 2.172/97 como do Decreto nº. 3.048/99, este último em sua redação original e a partir de 19.11.2003, n. 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº. 4.882/2003).

Sendo assim, o período considerado especial nesta sentença é: 04.07.2012 a 08.01.2016.

Pois bem.

Alega o INSS que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não foi elaborado de acordo com a alteração promovida pelo Decreto n. 4.882/2003 no item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, ou seja, o ruído não está expresso em NEN (Nível de Exposição Normalizado), não tendo sido observado, pois, o disposto na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 1 da FUNDACENTRO.

Na hipótese em apreço, de fato, o nível de pressão sonora não foi aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). No entanto, tal situação não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária para os períodos controversos, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.

Com efeito, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo controverso mesmo quando o critério de apuração do ruído é diverso daquele disposto na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 1 da FUNDACENTRO. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TEMA 1083 DO STJ. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

(...)

3. O STJ, decidindo o Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

4. O nível de exposição ao ruído não foi aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tal fato, contudo, não inviabiliza o reconhecimento da especialidade da atividade, pois o LTCAT informa a metodologia utilizada, a qual apurou inclusive a dose e os níveis de pressão sonora equivalentes, não se tratando o resultado de pico de ruído ou medição pontual, mas que buscou refletir a exposição durante a jornada de trabalho, ou seja, a habitualidade e a permanência da exposição.

(AC n. 5031402-84.2018.4.04.7000/PR, Décima Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 08-02-2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1.083. SUBSUNÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a perícia adotou, para aferição do ruído, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
3. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado. Assim sendo, se tal nível de exposição encontrado é superior a 85 dB(A), por evidente que os picos de ruído também o são.
4. Subsumindo-se o caso dos autos à referida tese, tem-se que deve ser confirmada a sentença que reconheceu a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído, considerando-se que o autor sujeitava-se, e quanto a isto não há controvérisa, a este agente físico de forma habitual e permanente.

(AC n. 5011011-64.2020.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 14-02-2022)

Também nessa mesma linha: AC n. 5040477-11.2017.4.04.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julgado em 10-02-2022; AC n. 5038993-30.2014.4.04.7100/RS, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Julio Guilhereme Berezoski Schattscheneider, julgado em 27-01-2022; AC n. 5006248-93.2020.4.04.7000/PR, Décima Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, julgado em 08-02-2022; e AC n. 5000526-39.2020.4.04.7207/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, julgado em 14-02-2022.

Resta mantida, pois, a sentença quanto ao período reconhecido como especial, bem como quanto à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula a parte autora.

Correção monetária e juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, os quais são devidos a contar da citação, observo que, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Na sentença, houve a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença, na proporção de 50% para cada parte, restando suspensa a exigibilidade no tocante à parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Assim, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos, restando mantida a proporção da sucumbência estabelecida na sentença e suspensa a satisfação no tocante à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão conforme os dados a seguir, a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da parte autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento,​​ e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679779v20 e do código CRC 69cc6912.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004909-78.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. MESMOS AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço pleiteado na demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, e levando em conta que não se trata de agente nocivo diverso, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.

2. A ação própria para a reapreciação de decisão judicial transitada em julgado é a ação rescisória, de caráter desconstitutivo, prevista no artigo 966, do Código de Processo Civil

3. Não há interesse recursal em apelação que pretenda exclusivamente a ampliação de fundamentos referentes a períodos especiais já reconhecidos em sentença, tendo em vista que apenas a parte dispositiva da decisão é apta a produzir coisa julgada material, nos termos do artigo 504 do CPC. Caso o Tribunal venha a afastar os fundamentos que ensejaram o reconhecimento pelo magistrado a quo, a apelação da parte adversa devolverá ao tribunal automaticamente o conhecimento dos demais fundamentos invocados no processo (art. 1.013, §2º, CPC).

4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.

5. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.

6. Comprovado o tempo de contribuição, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, conhecer em parte da parte autora e, nesta extensão, negar-lhe provimento, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004679780v5 e do código CRC ae26c9b8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2024

Apelação Cível Nº 5004909-78.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CLAUDIO RENGEL por D. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 03/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, CONHECER EM PARTE DA PARTE AUTORA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.

Acompanho o(a) Relator(a)



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