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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. TRF4. ...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado. 2. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes. (TRF4, AC 5001817-98.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001817-98.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA DOS SANTOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 19/08/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 75.1):

III - DISPOSITIVO:

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (n. 619.081.937-4) em favor da parte autora, a partir da data de sua cessação, isto é, 19/08/2019.

(...)

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% das prestações vencidas e corrigidas até a data desta sentença, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.

- Do reexame necessário

Por fim, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, inc. I).

Opostos embargos declaratórios pela parte autora e pelo INSS, foi acolhido apenas o recurso da parte autora, deferindo-se-lhe a tutela de urgência (ev. 89.1).

Em suas razões recursais (ev. 93.1), o INSS alega, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. Afirma que anteriormente, nos autos do processo n.º 5004778-06.2020.4.04.7007, com trânsito em julgado em 26/07/2021, foi proferida sentença de improcedência, não tendo havido o reconhecimento da incapacidade laborativa.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da coisa julgada

Dispõem os arts. 337, 485, 505 e 508 do Código de Processo Civil:

Art. 337. (...)

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso;

§4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

(...)

§ 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

(...)

Art. 505 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Nos termos do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada.

A causa de pedir é composta pelos fundamentos jurídicos e pelos fatos que a embasam. Em ações previdenciárias relativas à incapacidade laboral, a modificação do suporte fático pode ocorrer com a superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que ensejam o novo requerimento administrativo de benefício.

No caso versado, a questão mereceu a seguinte apreciação em sentença:

(...)

Em relação aos benefícios por incapacidade é comum ocorrer o agravamento da doença ou, mesmo, o surgimento de outra moléstia incapacitante, impedindo o segurado de exercer suas atividades. Em tais casos, será necessário novo requerimento administrativo e nova análise do pedido, não se podendo falar em coisa julgada.

Tal situação é observada no caso dos autos, da análise da exordial e documentos que a instruem, denota-se que fora realizado novo requerimento administrativo pela parte autora junto a Autarquia ré protocolado em data de 11 /03/2021, isto é, posteriormente ao ajuizamento da ação junto ao Juizado Especial Federal, considerando o agravamento do quadro de saúde da requerente.

Assim, não há que se falar em coisa julgada.

A parte autora, em 22/10/2020, ajuizara a ação n.º 50047780620204047007, perante o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão/PR, postulando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado em 19/08/2019.

Naqueles autos foi realizada perícia judicial em 09/12/2020, concluindo o experto que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa (ev. 15.1):

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não reconheço incapacidade laboral, considerando-se que os movimentos necessários ao desempenho da atividade habitual apresentam-se preservados. Patologia crônica compensada e própria da idade.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Foram analisadas as seguintes patologias:

Diagnóstico/CID:

- M54.5 - Dor lombar baixa

- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais

- M47 - Espondilose

O feito passou em julgado a 26/07/2021.

A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 15/03/2022, tendo havido a realização de perícia judicial em 19/06/2023, com a conclusão pela incapacidade total e definitiva a contar de abril de 2015 (ev. 50.1):

8. Conclusão:

Baseada na história clínica, exame físico e análise de documentos juntados, a periciada apresenta depressão recorrente, dor lombar baixa e transtornos de discos lombares com radiculopatia, CID-10 F33, M54.5, M51.1, desde fevereiro de 2014, apresenta incapacidade laborativa total e definitiva desde abril de 2015.

Examinando a petição inicial de ambos os processos é possível verificar que se trata da mesma peça, constando a mesma causa de pedir e pedido.

A modo exemplificativo, a proemial da ação n.º 50047780620204047007:

A autora vem buscar em juízo o restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez, a qual foi concedida judicialmente através do processo nº 0000163-65.2016.8.16.0141, o qual tramitou junto a Vara da Competência Delegada da Comarca de Realeza-PR, conforme cópia da sentença e acórdão que segue em anexo.

De acordo com a respectiva decisão judicial, foi concedida a Autora a Aposentadoria por Invalidez a partir da data do (DER) em 16/04/2015, uma vez que o laudo pericial judicial elaborado a época (24/02/2017) pela Dra Irlene Silva da Cunha Pinho – Médica Perita do Juízo, reconheceu a incapacidade TOTAL E PERMANTENTE da Autora para as atividades laborais, por estar a mesma em tratamento e acometida de doenças com: [CID-10 F32.1 – Episódios depressivos // CID-10 F33 – Transtorno depressivo recorrente// CID- M47.9 – Espondilose não especificada // CID M51.1 – Transtorno de discos lombares // e CID -10 M54.5 - Dor lombar baixa], conforme atestados médicos e cópia do laudo que segue em anexo.

Ressalte-se, portanto que, após a Médica Perita nomeada pelo Juízo concluir que a Autora estava “totalmente incapacitada para o trabalho e suas atividades laborais, gerando sua incapacidade permanente e irreversível”, o Juiz de primeiro grau sentenciou favorável ao pedido da Autora, decisão, sobretudo, que veio a ser confirmada em sede de 2º grau, na forma do Acórdão que segue em anexo.

Ocorre, todavia, que de forma repentina e sem qualquer razão para tanto, a Autarquia a partir da data de 19/08/2019 cessou indevidamente o pagamento do benefício que foi concedido a Autora por meio judicial, mesmo sem haver quaisquer alterações nas suas condições de saúde, já que os tratamentos médicos realizados, são apenas para amenizar os sintomas da doença, não havendo cura para estas, tratando-se de sequelas permanentes e definitivas. Assim, a tentativa de retorno ao mercado de trabalho, apenas acarretará a piora no quadro de saúde da Autora.

Denota-se, portanto que, a Autarquia Ré, revisando os benefícios por incapacidade, convocou a Autora para uma perícia médica administrativa, onde na oportunidade lhe foi negado a continuação de receber sua aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não teria sido constatada a permanência da incapacidade laborativa da Autora, razão pela qual, conforme dito acima, seu BENEFICIO FOI CESSADO INDEVIDAMENTE, na data de 19/08/2019.

Sendo assim, seria excessivo, se não iníquo, impor a Autora, nas condições que vêm sendo exposta, o retorno ao mercado formal de trabalho para buscar o seu sustento, ainda mais porque essa situação só foi criada pela própria omissão da autarquia previdenciária. Tivesse o INSS proporcionado a Autora o tratamento médico adequado, com vistas à recuperação de sua capacidade laborativa, ou tivesse realizado de forma adequada sua reabilitação profissional, no momento oportuno, quando a Autora ainda era mais jovem, talvez justificasse a cessação do benefício ora discutido.

No entanto, o que não se pode admitir é que, depois de ter sua aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, opte a Autarquia Ré por cancelar o benefício, no momento em que a Autora está mais inviabilizada para o seu retorno às atividades laborais, tendo em vista o agravamento da sua patologia, bem como, em razão de seu nível de instrução, que é um impeditivo para adaptá-lo em uma função distinta daquela que sempre exerceu, atividades estas que demandam esforço físico.

Contudo, a Autora deu entrada novamente em pedidos de auxílio doença, na via administrativa, conforme CNIS, e novamente foi indeferido pelo INSS.

Oportuno registrar, que a Autora recebeu Auxilio Doença do INSS, do período de 21/03/2011 à 24/08/2011, conforme processo administrativo, bem como, Aposentadoria por Invalidez no período de 16/04/2015 à 19/08/2019 através do benefício sob nº 619.081.937-4.

Desse modo, diante da equivocada decisão da Autarquia Ré em ter CESSADO INDEVIDAMENTE O BENEFICIO da Autora, não resta alternativa, senão ajuizar a presente ação, objetivando restabelecer sua Aposentadoria por Invalidez.

Daí se segue que não é possível falar em agravamento da patologia a fim de afastar-se a incidência da coisa julgada, considerando que o móvel da causa não está estribado em agravamento de patologia, mas sim no fato de o INSS ter cessado o benefício em 19/08/2019, donde corre o pedido de restabelecimento do benefício.

De mais a mais, compulsando as perícias ambas não se alcança mudança fática relevante de interesse médico:

2. HISTÓRIA DA DOENÇA:

A periciada refere que tem lombalgia, por isso não conseguia realizar suas atividades laborativas, semeando plantas e foi demitida; além disso era agressiva e chorosa no local de trabalho; sem exercer atividade laborativa há mais de sete anos. Fez uso de cetoprofeno, sem melhora. No momento, relata cefaléia, crises de ansiedade, dor nos ombros, pior à direita, constante, alivia com medicação injetável, lombalgia com irradiação para membro inferior esquerdo, chorosa, perda de memória, tentou se matar (SIC). Em uso de Clorpromazina 100 mg/dia, Valproato de Sódio 500 mg/dia, Losartana 50 mg/dia, Fluoxetina 80 mg/dia, Clomipramina 150 mg/dia, dipirona dois comprimidos de 6/6 horas, fisioterapia nos ombros e coluna. A filha da periciada dá os remédios e cuida dela.

(...)

Motivo alegado da incapacidade: lombalgia e depressão

Histórico/anamnese: Dor lombar há 8 anos, referindo agravamento há 4 anos, sendo diagnosticada com artrose associada a discopatias degenerativas na coluna lombar. Em uso atual de analgésicos e anti-inflamatórios. Nega fisioterapia atual, já tendo realizado no passado.

Como se vê, o exame anamnéstico não permite a conclusão pelo agravamento da patologia.

Desse modo, deve ser reconhecida a vulneração de coisa julgada no presente caso, de modo que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 27/07/2021 (dia seguinte seguinte ao trânsito em julgado da ação n.º 50047780620204047007).

Na conformidade desse ditame, a jurisprudência assente da Terceira Seção deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. LIMITES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, a causa de pedir e, em linhas gerais, o pedido. 3. Situação aparentemente paradoxal: embora se tenha comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez no curso da segunda demanda, não se poderia julgar procedente o pedido sem incorrer em violação à coisa julgada material formada na primeira demanda. 3. É preciso considerar, todavia, que os benefícios por incapacidade acobertam uma situação de fato (o estado de saúde do segurado) que tende a se modificar ao longo do tempo. Nessa linha, admite-se, usualmente, a renovação do pedido administrativo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ainda que tenha transitado em julgado decisão desfavorável à concessão dos benefícios. Pelo mesmo motivo, admite-se, nos termos do art. 71 da Lei nº 8212-91, a revisão administrativa do benefício após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua concessão. 4. De outro ângulo, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido. Sua imutabilidade refere-se apenas à parte dispositiva, não incluindo a verdade dos fatos nem os fundamentos jurídicos da decisão. Inteligência do art. 469 do CPC. 5. Nessa linha, as questões decididas na sentença com a finalidade de se chegar ao dispositivo, apesar de importantes, não fazem coisa julgada. Caso em que isso significa admitir que, apesar de haver transitado em julgado decisão que, na primeira ação, entendeu não existir direito ao benefício, era dada ao Judiciário a possibilidade de reexaminar os requisitos para a concessão do auxílio-doença na segunda demanda. 6. Os efeitos da coisa julgada material impedem, todavia, que o segundo pronunciamento judicial possa retroagir ao requerimento administrativo ou abranger o período que estende dessa data até o trânsito em julgado da primeira demanda. (TRF4, ARS 5006637-39.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2015)

AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. IDENTIDADE DE AÇÕES. OCORRÊNCIA. 1. Admite-se a desconstituição da decisão de mérito quando houver ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, CPC). 2. Quando há dois pronunciamentos sobre ações idênticas, isto é, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido, o segundo pronunciamento, que violou a coisa julgada do primeiro, é passível de desconstituição para restabelecer a autoridade do pronunciamento que se formou antes. 3. Nos benefícios por incapacidade, caso haja identidade de ações, a propositura da mesma demanda novamente, amparada em agravamento, para não ofender a coisa julgada anterior, estará limitada, no tempo, à data do trânsito em julgado da primeira ação (TRF4, ARS 5023498-90.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator para Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/12/2022). 4. Caso concreto em que se verifica demandas idênticas, com a peculiaridade de que a segunda é amparada em situação de agravamento da enfermidade (doença pulmonar obstrutiva crônica) a justificar que seja respeitada a autoridade da coisa julgada anteriormente formada 5. Ação rescisória do INSS cujo pedidos pedidos são julgados procedentes em parte. (TRF4, ARS 5050475-85.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo (ou diverso) benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor. 2. Por outro lado, este Tribunal possui firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. 3. Assim, por simetria - e voltando ao tema objeto desta ação - pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito. 4. Reafirmando a orientação declinada acima é de rigor o reconhecimento da res judicata até a data do trânsito em julgado da sentença prolatada na primeira ação, devendo a data de início do auxílio por incapacidade temporária concedido à segurada no feito rescindendo, por conseguinte, ser estabelecida a partir de então. (TRF4, ARS 5055715-89.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 05/07/2023)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. 1. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado. 2. Todavia, não se pode perder de vista que a sentença passada em julgado, em casos tais, quais são as que decidem relação jurídica cujo objeto seja prestação continuada, tem por propriedade a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a perenidade da res iudicata perdura enquanto permanecerem a situação de fato e de direito que a ensejaram. Assim, será preciso que estejam presentes a identidade da coisa pedida (actio de eadem re); a identidade do direito donde se origina o pedido (actio ex eadem causa); e, por fim, a identidade das partes (actio inter easdem personas). 3. A modificação da causa de pedir, em decorrência do agravamento do estado de saúde do segurado, possibilita nova apreciação da lide, porém o benefício não pode retroagir à data do cancelamento administrativo, sob pena de malferir a coisa julgada. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes. (TRF4, ARS 5008694-49.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/02/2024)

Diante disso, a sentença merece ser parcialmente reformada, com a fixação do termo inicial do benefício em 27/07/2021, a fim de ser observada a coisa julgada formada nos autos do processo n.º 50047780620204047007.

Recurso de apelação parcialmente provido.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez em 27/07/2021, em razão da coisa julgada formada nos autos n.º 50047780620204047007;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473134v8 e do código CRC 43d62577.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 15:37:47


5001817-98.2024.4.04.9999
40004473134.V8


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001817-98.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. Coisa julgada. benefício por incapacidade. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA.

1. Define-se a coisa julgada como sendo a repetição de ação anteriormente ajuizada já decidida por sentença da qual não cabe mais recurso, cuja similitude se verifica pela presença das mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, na hipótese de haver duplicidade de ações, deve prevalecer a sentença que primeiro passou em julgado.

2. O juízo proferido na segunda demanda não pode irradiar efeitos sobre a coisa julgada que se formou na primeira demanda, em razão da imutabilidade da parte dispositiva da sentença que julgou improcedente o pedido. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004473135v3 e do código CRC b2ace746.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/7/2024, às 15:37:46


5001817-98.2024.4.04.9999
40004473135 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5001817-98.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): MÁRCIO ROBERTO ZANETTI (OAB PR033765)

ADVOGADO(A): AIRTON PANISSÃO TEIXEIRA (OAB PR051232)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 1793, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:13.

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