| D.E. Publicado em 10/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012024-96.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMIR MELO TEREBINTO |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E DE TESTEMUNHAS. JUNTADA NECESSÁRIA.
1. O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
2. No entanto, se faz necessária a juntada aos autos das provas produzidas em audiência (depoimento pessoal do autor e de testemunhas) para que a autarquia possa exercer seu direito de defesa. Não tendo havido a juntada de arquivos digitais no processo eletrônico e tampouco transcrição dos depoimentos nem mesmo quando da remessa dos autos a esta Corte, resta dificultada não só a defesa do INSS como também o julgamento dos recursos, pois impossibilitada a análise das provas.
3. Bem por isso, é de ser reconhecido o cerceamento de defesa - sendo determinado o retorno dos autos à origem para a necessária juntada das provas que fundamentam a sentença e oportunizada a reabertura do prazo recursal para a autarquia. Prejudicada a análise do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9114796v3 e, se solicitado, do código CRC 850D6B38. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valmir Melo Terebinto objetivando o reconhecimento de labor rural, além da especialidade de períodos de labor urbano, com a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi proferida sentença em audiência, que julgou procedentes os pedidos e determinou a implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas.
Apela o INSS. Em suas razões, insurge-se contra a antecipação da tutela. Alega a nulidade da sentença, tanto pelo fato de não ter sido oportunizada a apresentação de alegações finais, como pelo fato de que não teve acesso aos depoimentos prestados em audiência, o que impossibilita o contraditório. Afirma o descabimento da fixação de multa e alega a inépcia da inicial em relação ao trabalho especial, uma vez que o autor não especificou os períodos controversos. Quanto ao mérito, afirma que não restou comprovado o labor rural, já que não foi juntada documentação suficiente, e tampouco o trabalho especial, pois os laudos juntados apontam a eficácia dos equipamentos de proteção individual e os agentes nocivos se encontram dentro do limite aceitável.
Com contrarrazões, e também por força de remessa ex officio, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
PRELIMINAR
Em suas razões de recurso, a autarquia previdenciária alega a nulidade da sentença - seja porque proferida em audiência à qual não puderam comparecer seus procuradores, o que impossibilitou a apresentação de alegações finais, seja pelo fato de não ter acesso aos depoimentos.
Nos termos do artigo 456 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época), encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias. A mesma regra consta no artigo 366 do Novo CPC, apenas com alteração do prazo estabelecido.
Sendo assim, o INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, conforme indicado à fl. 107) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais.
Nesse sentido é o entendimento manifestado por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESQUISA ADMINISTRATIVA. DESCONTINUIDADE. VOCAÇÃO RURAL.
1. O INSS, devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais. (...)
(APELREEX n° 0011517-38.2014.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, DE. 09-06-2017)
No entanto, o pleito merece solução diversa no que diz com o acesso aos depoimentos prestados em audiência (tanto do autor como das testemunhas).
O feito em tela foi processado perante a Justiça Estadual do Paraná por competência delegada. Perante aquele juízo, correu em meio eletrônico (Sistema PROJUDI), nos termos da Lei n.º 11.419/2006 - que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Referida Lei alterou algumas disposições do Código de Processo Civil então vigente, dentre elas as seguintes:
Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
§ 1º O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 2° Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei.
Art. 169. § 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
A própria Resolução n.º 03/2009 do TJ/PR, que dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, assim determina:
Art. 14. Os atos essenciais relativos à prova produzida na audiência de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo eletrônico.
Como visto, o fato de o processo ser eletrônico não afasta a necessidade de juntada dos atos essenciais realizados em audiência (como é o caso do depoimento pessoal do autor e das testemunhas), para que a autarquia possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo. O fato de que o procurador não tenha comparecido à audiência de instrução e julgamento não altera tal conclusão, devendo ser garantido o contraditório.
No caso dos autos, não foi realizada a transcrição dos depoimentos e tampouco ocorreu a juntada de arquivos de áudio ou vídeo - nem mesmo após a remessa dos autos a esta Corte. No CD encartado à fl. 200 somente consta um arquivo PDF (que serviu de base para a constituição dos presentes autos físicos). Repito: não há qualquer meio de acessar o conteúdo das provas que foram realizadas em audiência - o que dificulta não só a defesa do INSS, como também a análise das provas por esta Corte, para julgamento da remessa oficial e do recurso de apelação.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ELETRÔNICO. ÁUDIO DEPOIMENTO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
1. Deve ser disponibilizado em meio eletrônico o áudio do depoimento testemunhal para que o INSS possa exercer a plenitude de sua defesa no curso do processo, nos termos da legislação que regulamenta o processo eletrônico.
2. Inocorrência de nulidade da sentença, tendo em vista que as alegações finais foram oportunizadas em audiência, para cuja designação foi regularmente intimado o INSS e não se fez presente.
3. Após a sentença, como a prova oral não foi acostada nos autos eletrônicos, seja mediante inserção da mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução, restou cerceado o direito no que respeita à adequada insurgência quanto à sentença.
4. Oportuniza-se o acesso ao conteúdo da mídia já acostado nestes autos e a reabertura do prazo para interposição do recurso de apelação, restando prejudicado o exame do mérito recursal.
(AC n° 5026400-31.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack De Almeida, publicado em 25-11-2016)
Neste contexto, ainda que não se verifique a nulidade da sentença em si, resta configurado o cerceamento da defesa da autarquia - motivo pelo qual cumpre acolher a preliminar para determinar o retorno dos autos à origem para juntada das provas necessárias, sendo ainda oportunizada a reabertura do prazo para interposição de novo recurso de apelação por parte do INSS, mediante a análise de todo o conteúdo probatório que fundamentou a sentença. Por este motivo, resta prejudicada a análise do mérito.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa ex officio: acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para determinar o retorno dos autos à origem para a juntada das provas produzidas em audiência, sendo oportunizada à autarquia a reabertura do prazo recursal. Prejudicada a análise do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012024-96.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011525220138160052
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VALMIR MELO TEREBINTO |
ADVOGADO | : | Rosalina Sacrini Pimentel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2017, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198178v1 e, se solicitado, do código CRC 1C7BAD32. | |
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