
Apelação Cível Nº 5028052-74.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANA LUCI PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (exigibilidade suspensa em face da gratuidade). A autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, postula seja reconhecido o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatório carreado aos autos. Não houve resposta.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de cerceamento de defesa
A apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de novas perícias médicas com especialistas em reumatologia, hematologia e nefrologia.
Sem razão, no entanto.
Isso porque, no laudo judicial (Evento 55 do originário), nota-se que o perito fez uma análise minuciosa da situação clínica da autora, relatando, inclusive, as avaliações feitas nesta. Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Além disso, verifico que a conclusão do perito judicial (como adiante se verá) é clara e fundamentada, bem como que a doença da autora não é complexa (ou rara) a ponto de exigir exame de médico especializado.
Destaco, ainda, que, de acordo com o artigo 370 e parágrafo único do CPC, cabe ao juiz deferir ou indeferir as provas a serem produzidas no curso da instrução processual, desde que o faça fundamentadamente. Considerando, então, que havia nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tendo o magistrado firmado sua convicção por meio deles, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
- Atestado médico, emitido em 27-4-2021, pela Dra. Bárbara Mendes da Silva, reumatologista, CREMERS 32934, referindo que a autora "acompanha na reumatologia do Hospital Nossa Senhora da Conceição desde dezembro de 2017. Paciente realizou investigação de doença autoimune - apresenta pneumonia intersticial com achados autoimunes (...). Devido a doença em atividade iniciado em janeiro de 2020 Azatioprina. Paciente com risco para desenvolvimento de formas graves da COVID 19. Anemia falciforme com dor articular com relato de acompanhamento no Hospital São Lucas em 2014. Atualmente segue com proteinúria secundária a anemia falciforme. Piora da dispneia e da anemia. Parestesias periféricas recentes. Solicitado exames complementares. Visto o exposto acima, sugerimos afastamento por mais 03 meses a contar da data de hoje. CID (divulgação autorizada pela paciente): J84.1 / D57" (Evento 1 do originário - OUT15, fl. 70);
- Atestado médico, emitido em 18-8-2021, pela Dra. Renata D. Marques, especialista em pneumologia, CREMERS 26117, relatando que a demandante "é portadora da enfermidade CID 10 J 84.1, doença intersticial fibrosante secundária a doença autoimune, em tratamento e acompanhamento ambulatorial regular neste serviço. (...) Segue anexo função pulmonar, tomografia e teste de caminhada dos 6 minutos" (Evento 54 do originário - ATESTMED2, fl. 2);
- Atestado médico, emitido em 16-9-2021, pela Dra. Bárbara Mendes da Silva, reumatologista, CREMERS 32934, referindo que a autora "acompanha na reumatologia do Hospital Nossa Senhora da Conceição desde dezembro de 2017. Paciente realizou investigação de doença autoimune - apresenta pneumonia intersticial com achados autoimunes (...). Anemia falciforme com dor articular com relato de acompanhamento no Hospital São Lucas em 2009. Atualmente segue com proteinúria secundária a anemia falciforme. Piora da dispneia e da anemia. Parestesias periféricas recentes. Solicitado exames complementares. Visto o exposto acima, sugerimos afastamento por mais 03 meses a contar da data de hoje. CID (divulgação autorizada pela paciente): J84.1 / D57" (Evento 65 do originário - ATESTMED2, fl. 1).
A perícia médica judicial (Evento 55 do originário), realizada em 17-9-2021, por especialista em medicina do trabalho e psiquiatria, apurou que a autora, auxiliar de produção, nascida em 27-5-1980, é portadora de Transtornos falciformes e Outras doenças pulmonares intersticiais com fibrose (CID-10: D57 e J84.1), e concluiu que ela não está incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos:
"(...)
Histórico/anamnese: 1. HISTÓRICO DA PATOLOGIA ATUAL
Refere que iniciou quadro de cansaço, incapacidade aos pequenos esforços e dores articulares há cerca de 5-6 anos. Procurou auxílio médico e foi diagnosticado como portador de anemia falciforme (DIAGNÓSTICO EM 2009) e artrite reumatoide (AR). Posteriormente, diagnóstico de doença intersticial fibrosante. Faz tratamento medicamentoso, estando em uso de mesmas medicações há cerca de 2 anos. última consulta emergencial em 25/01/2021. Mantém seguimento ambulatorial.
2. HISTÓRIA MÉDICA PREGRESSA / DADOS PESSOAIS
Comorbidades: nega;
Medicações em uso: azatioprina, prednisona, cálcio, hidroxicloroquina, analgésicos;
Vícios: nega;
Efeitos colaterais de medicações: nega;
Destria: destro
Documentos médicos analisados: 1. DOCUMENTOS MÉDICOS
- Vejo atestado CREMERS 26117 de 18/08/2021: seguimento pneumológico;
- Vejo atestado CREMERS 32934 de 27/04/2021: descreve quadro reumatológico com incapacidade laboral;
2. EXAME COMPLEMENTARES / OUTROS
- Vejo exames laboratoriais de 20/04/2021:
- Vejo laudo de espirometria de 10/02/2021: DVR leve.
- Demais, anexados aos autos.
Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO GERAL
Altura: 1,63m; Peso: 66Kg
AC: ritmo regular, 2 tempos, bulhas normofonéticas, sem sopros;
AP: murmúrio vesicular presente, sem ruídos adventícios;
INSPEÇÃO/PALPAÇÃO: ausência de encurtamento visível; ausência de deformidades; presença de cicatriz de úlcera prévia medial em tornozelo E, bem cicatrizada;
EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha normal (sem claudicação), senta e levanta da maca e da cadeira sem restrições.
- COLUNA CERVICAL: alinhamento vertebral preservado, sem dor à palpação, sem contraturas paravertebrais, arco do movimento de flexão, lateralização e rotação preservados. Teste de Spurling negativo.
- COLUNA LOMBAR: lordose fisiológica, sem dor à palpação, sem contraturas paravertebrais, arco do movimento de flexão-extensão, lateralização e rotação preservado, Lasegue negativo, Kernig negativo, Hoover negativo, Bechterew negativo.
- MEMBROS SUPERIORES:
GERAL: sem edema de membros superiores, musculatura de braços e antebraços eutrófica e simétrica, sem retrações teciduais em membros superiores, força muscular preservada (grau 5/5) e simétrica, reflexos bicipitais preservados e simétricos;
MÃOS/PUNHOS: sem deformidades articulares/segmentares evidentes, mãos com funções (preensão/gancho/pinça) preservadas, sem restrições no arco dos movimentos de punhos, sem restrições no arco dos movimentos de dedos, testes Tínel, Phalen (e Phalen invertido) e Froment negativos bilateralmente;
ANTEBRAÇO/COTOVELO: sem deformidades articulares, sem restrições nos arcos de movimentos (flexo-extensão e prono-supinação), teste Cozen negativo bilateralmente e teste Mill negativo bilateralmente;
OMBRO: sem deformidades articulares, sem restrições nos arcos de movimentos, Neer e Jobe negativos bilateralmente, Hawkins negativo bilateral, Gerber e Patte negativo bilateralmente;
- MEMBROS INFERIORES:
GERAL: musculatura de quadríceps e panturrilhas eutróficas, sem hipotrofia ou assimetrias, força muscular preservada (grau 5/5) e simétrica, reflexos patelares simétricos e preservados;
QUADRIL: sem deformidades articulares, arcos de movimento (rotação, flexo-extensão e abdução/adução) preservados em quadril bilateralmente, teste de Thomas negativo bilateralmente, Sinal de Trendelenburg ausente;
JOELHO: sem deformidades articulares, sem crepitações à flexo-extensão de joelhos, sem edemas, amplitude de flexo-extensão preservada; testes Apley e McMurray negativos bilateralmente, testes Lachman, teste de Gaveta (anterior/posterior) e teste de estresse em varo/valgo negativos bilateralmente;
TORNOZELO/PÉ: ausência de edemas, ausência de deformidades, arcos de movimento (dorsoflexão, flexão e extensão plantar, eversão-inversão e abdução-adução) preservados bilateralmente; sem restrição em mobilidade de artelhos;
VASCULAR: membros inferiores quentes, com pulsos palpáveis e simétricos em toda a extensão de membros inferiores, ausência de edemas bilateralmente; ausência de rubor e/ou calor local, sem sinais de TVP, sem lesões/ulcerações em membros inferiores.
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Trata-se de quadro hematológico e reumatológico:
- Sobre quadro hematológico, autor é portador de quadro de anemia falciforme. Quadro em seguimento desde 2009. Mantém;em seguimento vigente, NÃO se comprovando crises falcêmicas recentes (último atendimento emergencial em janeiro de 2021), NÃO se comprovando tratamento específico vigente, NÃO se comprovando alterações objetivas (vasculares/pneumológicas) ao exame pericial. Não há elementos objetivos que denotem incapacidade laboral.
- Sobre quadro reumatológico/pneumológico, autor é portador de doença intersticial fibrosante possivelmente associado a quadro de quadro de artrite reumatoide (AR). Exames apresentados ao ato pericial demonstram provas inflamatórias discretamente elevadas (PCR de 6,15 em abril de 2021) além de distúrbio ventilatória LEVE. No momento em seguimento reumatológico (sendo que último atestado não menciona AR). Não comprova trocas/ajustes recentes de medicações (estabilidade farmacológica há 2 anos). Não há comprovação de intercorrências (ex. internação hospitalar) em virtude da patologia. Presença de proteinúria "per se" não denota incapacite em contexto de creatinina preservada (citando atestado de médico assistente). Não há evidências de deformidades e/ou limitação articulares. Concluo ser quedo patologia compensada, com eventual seguimento/investigação nefrologia podendo ocorrer em concomitância com o labor.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico e/ou mental pericial), a despeito das queixas apresentadas, autor NÃO apresenta quadro de incapacidade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)".
Cumpre registrar que o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 27-3-2012 a 29-6-2012, em razão de "Calculose da vesicula biliar sem colecistite", de 29-10-2013 a 17-11-2013, por motivo de "Anemia falciforme sem crise", e de 8-10-2014 a 22-10-2014, em razão de "Síndrome nefrótica - não especificada". A segurada foi examinada em 2-12-2020 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Transtornos falciformes" (CID-10: D57).
Diante de tal quadro, entendo que o recurso da parte autora merece parcial provimento.
Em que pese o perito tenha concluído pela aptidão da autora para o trabalho na atualidade, entendo que o restante do conjunto probatório demonstra que a requerente era portadora das mesmas patologias diagnosticadas atualmente e indica a existência de incapacidade laboral à época do requerimento do benefício, em 10-9-2020.
Desse modo, tenho por reformar a sentença para determinar a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (10-9-2020) até a data da perícia judicial (17-9-2021) que atestou a recuperação da capacidade laboral da autora.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sobre as parcelas vencidas desde a DER (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. O INSS deve restituir os honorários periciais. Sem custas.
De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), o § 11 do artigo 85 do CPC pressupõe a existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. Todavia, a parte recorrente é a própria segurada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5028052-74.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ANA LUCI PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA PRETÉRITA COMPROVADA DESDE A DER, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003299149v3 e do código CRC fae7866d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2022
Apelação Cível Nº 5028052-74.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: ANA LUCI PACHECO (AUTOR)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2022, na sequência 356, disponibilizada no DE de 29/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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