Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LESÃO NÃO DECORRENTE ...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:54

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação da prova pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. Não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laboral da parte autora, é indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado. 4. Indevida a concessão de auxílio-acidente em caso de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, pois antes dessa tal benefício somente era devido em caso de acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos. 5. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5000313-73.2024.4.04.7116, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000313-73.2024.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (29.1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

​Em suas razões recursais (35.1), o autor alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de complementação da prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, NB 619.739.230-9, em 30/09/2017.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Cerceamento de defesa

A parte autora defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação da prova pericial (27.1).

Sem razão, no entanto.

Com efeito, a necessidade de refazimento/complementação da prova deve ser avaliada em cada caso, sendo necessária quando o laudo pericial se revele contraditório, lacônico ou obscuro.

Não é o que se observa no caso dos autos, em que o perito nomeado informou as condições clínicas da parte autora (de forma a permitir que o juízo examine a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios) e justificou as suas conclusões quanto à capacidade laboral da parte recorrente.

Não há motivo, portanto, para cogitar hipótese de cerceamento de defesa, na medida em que a prova cumpriu sua função na instrução do feito.

Vale lembrar, ainda, o que dizem os artigos 370 e 371 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Assim, a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, o magistrado não está obrigado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.

Destaco, por fim, que a perícia realizada é analisada em cotejo com a documentação colacionada aos autos pelas partes para formar o convencimento do juízo, de forma que inexiste razão contundente para anular a sentença.

Rejeito, pois, a preliminar arguida.

Premissas de mérito

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Referido benefício é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão, portanto: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, essa prestação independe de carência.

Exame do caso concreto.

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito ao auxílio-acidente.

A parte autora (auxiliar geral de conservação de vias permanentes, atualmente com 52 anos de idade) ajuizou a presente demanda em 18/03/2024, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 30/09/2017.

Relata o demandante que sofreu acidente doméstico em 18/08/2017, que acarretou a amputação da falange do quinto dedo e laceração da polpa digital do quarto dedo da mão esquerda, gerando redução permanente da capacidade laborativa para a atividade exercida à época (pedreiro), bem como que, após a consolidação das lesões e cessado o benefício de auxílio-doença, não obteve a concessão de auxílio-acidente. Alega, ainda, que sofreu outro acidente em meados de 1997 que resultou na amputação do segundo e terceiro dedos da mão direita.

De acordo com o Extrato Previdenciário (1.13) e os laudos administrativos (1.14), observo que a parte autora gozou de auxílio-doença no período de 18/08/2017 a 30/09/2017, em razão da CID S61.1 (Ferimento de dedos da mão esquerda com lesão da unha).

Para comprovar suas alegações, juntou aos autos a seguinte documentação clínica (1.16):

Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 12/04/2024, por perita de confiança do Juízo, Dra. Marinete Gavioli (CREMERS 12075), especialista em medicina do trabalho. Em seu laudo (18.1)​, a expert apurou que o demandante, podador, apresenta Ferimento de dedo(s) com lesão da unha (CID-10: S61.1), decorrentes de acidente com arma de fogo sofrido na mão direita, em 25/01/1994, e de acidente doméstico sofrido na mão esquerda, em 18/08/2017, e concluiu que ele não apresenta incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

Histórico/anamnese: O Periciado tem 52 (cinquenta e dois) anos de idade, tem 06 (seis) filhos, cursou a 4ª série do ensino fundamental e autodenomina-se serrador. Refere que no ano de 2017 sofreu acidente doméstico, devido a queda de uma veneziana em sua mão esquerda, o que causou ferimento cortante no 5º dedo da referida mão, com amputação parcial da flange distal do referido dedo. Não realiza tratamento médico para a queixa atual. Nega outras doenças, realizou tratamento cirúrgico para amputação do 2º e 3º dedos da mão direita, produzido por acidente com arma de fogo quando se dirigia para alojamento da empresa SULTEPA, Porto Alegre/RS, no Bairro Cristal em 25.01.1994, no dia de seu aniversário de 22 (vinte e dois) anos.

Documentos médicos analisados: Documentos apensos aos autos constando de ASO de CID G 68.2, deficiência física, laudos periciais do INSS.

Exame físico/do estado mental: Lúcido, coerente.
Peso: 70 (setenta) kg, altura: 163 (cento e sessenta e três) cm, bom estado geral, marcha típica, senta e levanta com facilidade.
Mucosas normocoradas e anictéricas, eupneico e acianótico.
PA e FC: não aferidos.

Exame da mão esquerda:
Amputação parcial da falange do 5º dedo, bem resolvida.
Ausência de flexão da falange distal.
Força manual: sem restrição.
Prensa, pinça e oponência: sem restrição.

Exame da mão direita:
Amputação do 2º e 3º dedos e parcial da mão.
Força dedos restantes: normal.
Prensa: limitada devido a ausência de dedos.
Oponência: normal.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A doença que o periciado apresenta consiste de sequela de ferimento do 5º dedo da mão esquerda, com amputação parcial da falange distal do referido dedo, consolidada, estabilizada.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? Amputação parcial da falange distal do 5º dedo da mão esquerda.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO

- Justificativa: Não há redução da capacidade laboral.

Com base nas conclusões da perita, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem.

Feitas tais considerações, passo à análise das pretensões do apelante.

Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.

No caso, observo que a perita judicial foi categórica ao afirmar que houve consolidação das lesões na mão esquerda, mas que estas não implicam redução da capacidade para a atividade habitual exercida à época do acidente.

Importa destacar que o demandante deixou de juntar aos autos atestados médicos que dessem conta de sua alegada redução da capacidade laboral em razão das sequelas em mão esquerda após a DCB (30/09/2017).

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões periciais, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Outrossim, ainda que restasse demonstrada a redução da capacidade laborativa em virtude das sequelas na mão direita, decorrentes de acidente com arma de fogo ocorrido em 25/01/1994 (no dia de seu aniversário de 22 anos, conforme relatado pelo autor à perita judicial), não há a comprovação da ocorrência de acidente de trabalho nessa época, motivo pelo qual não faria jus ao auxílio-acidente.

Com efeito, no caso dos autos, as lesões já consolidadas na mão direita seriam decorrentes de acidente de qualquer natureza ocorrido em 1994, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado, pois na época em que teria ocorrido o infortúnio não havia previsão legal de concessão de auxílio-acidente para acidente que não do trabalho, sendo que tal benefício passou a ser devido em razão de qualquer outro tipo de acidente somente com a entrada em vigor da Lei 9.032/95.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE QUE NÃO DO TRABALHO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Indevida a concessão de auxílio-acidente em caso de sequela decorrente de acidente de trânsito/atropelamento ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, pois antes dessa tal benefício somente era devido em caso de acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos. (AC Nº 5044398-76.2016.4.04.7100, 6ª Turma, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 12.873/2013. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. EVENTO TRAUMÁTICO OCORRIDO EM 1983. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. 1. Somente com a edição da Lei nº 12.873/2013 os segurados especiais passaram a ter direito à percepção do benefício de auxílio-acidente. 2. Caso em que a prova dos autos atestou a redução da capacidade laborativa em virtude de lesões a existência de lesões pós-traumáticas, fixando a sua data de início na data de indeferimento do benefício de auxílio-doença na seara administrativa. 3. Ocorre que as referidas lesões, segundo o autor, decorrem de evento traumático decorrido dos idos de 1983, sendo altamente improvável que sua consolidação deu-se somente na data fixada pela perícia judicial ou na data de vigência da Lei nº 12.873/2013. 4. Pela natureza das lesões e das limitações funcionais delas decorrentes, é altamente provável que sua consolidação deu-se em momento anterior à vigência da Lei nº 8.213/91. 5. Consequentemente, pelo princípio tempus regit actum, o autor não faz jus ao auxílio-acidente, não se cogitando sequer da possibilidade de concessão do auxílio-suplementar previsto no sistema previdenciário anterior, uma vez que se cuidava de benefício restrito às hipóteses de acidente de trabalho, o que sequer foi ventilado nos presentes autos. (AC Nº 5003925-71.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Relator Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. FATO GERADOR. ACIDENTE DO TRABALHO E ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. CONSOLIDAÇÃO DAS SEQUELAS. 1. O fato gerador do auxílio-acidente é o acidente do trabalho (antes da vigência da Lei 9.032/95) ou o acidente de qualquer natureza (se ocorrido após a referida alteração legislativa). 2. A análise do direito ao benefício deve ser feita mediante a aplicação da norma vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador. (AC Nº 5013988-38.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Relator Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Recurso da parte autora desprovido.

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença, já que apenas a parte autora recorreu, evitando-se, assim, reformatio in pejus, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita concedida.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Conclusão

- Apelo da parte autora desprovido;

- Prequestionamento da matéria devolvida.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004697335v12 e do código CRC f57363a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/10/2024, às 7:13:37


5000313-73.2024.4.04.7116
40004697335.V12


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000313-73.2024.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. LESÃO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a complementação da prova pericial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.

2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

3. Não comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade laboral da parte autora, é indevido o benefício de auxílio-acidente pleiteado.

4. Indevida a concessão de auxílio-acidente em caso de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 9.032/95, pois antes dessa tal benefício somente era devido em caso de acidente do trabalho, o que não é o caso dos autos.

5. Sentença de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004697336v4 e do código CRC 9ad4b157.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/10/2024, às 7:13:37


5000313-73.2024.4.04.7116
40004697336 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5000313-73.2024.4.04.7116/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1221, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:53:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!