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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente. 2. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda. (TRF4, AC 5005912-11.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005912-11.2019.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005912-11.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARTA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez proposta por MARTA RODRIGUES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Intimada a autora para apresentar atestado(s) médico(s) contemporâneo(s) à vigência do benefício e/ou à data de indeferimento que declare(m), de forma LEGÍVEL E EXPRESSA, a existência de incapacidade, ou atestado(s) médico(s) atual(is), mas que declare(m), de forma LEGÍVEL E EXPRESSA, a existência de incapacidadeespecificamente no período de vigência do benefício e/ou na data de indeferimento, bem como comprovar nos autos o prévio requerimento de benefício ao término do prazo e o consequente indeferimento administrativo. A parte autora informou que todos os documentos médicos que possuía foram juntados aos autos e que não requereu a prorrogação.

Na sequência, sobreveio sentença julgando a extinto o feito, sem resolver o mérito da ação, conforme artigo 485, I c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condenada a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo a exigibilidade do pagamento por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Da sentença apela a parte autora, postulando sua reforma integral, sustentando que teve concedido seu benefício de auxílio-doença de 10-3-2015 até a data da nova perícia realizada em 13-4-2015, o que a impossibilitou de realizar o pedido administrativo de prorrogação, haja vista que este deve ser solicitado 15 (quinze) dias antes da cessação do benefício. Entende que, diante deste fato, não se mostra legítimo, plausível ou razoável alegar falta de interesse processual pela não apresentação do pedido de prorrogação do benefício, quando foi impossibilitada de efetuá-lo, em razão do seu benefício ter sido cessado indevidamente no momento de realização da nova perícia médica, que não constatou a sua incapacidade. Alega, outrossim, ao contrário do que consta na sentença, que existem nos autos documentos legíveis e expressos que comprovem a incapacidade da parte Autora especificamente no período de vigência do benefício e/ou na data de indeferimento. Entende que comprovada a incapacidade desde o momento da DCB e a sua permanência até os dias atuais, necessária se faz a anulação da sentença proferida, para que os autos retornem à instrução processual para realização de nova perícia com médico especialista para, ao fim, ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde o momento de sua cessação, ou seja, em 13-4-2015.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949623v4 e do código CRC e5a11032.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:1:55


5005912-11.2019.4.04.7005
40001949623 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005912-11.2019.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005912-11.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARTA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO

Pela nova ordem constitucional, foi concedido o direito de se postular em juízo sem a prévia exaustão da causa na esfera administrativa, conforme a Constituição Federal em seu:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

(...)

Entretanto, a interpretação de "desnecessidade de exaurimento" da postulação administrativa não pode ser estendida para "ausência" de pedido administrativo. No caso dos benefícios previdenciários, há a imperiosa necessidade de o interessado requerer o que entende ser de seu direito, podendo mais adiante propor ação judicial acaso a administração pública lhe negue o pedido ou não lhe responda o requerimento.

No caso dos autos, verifico que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 13-4-2015 (evento 1 PROCADM18).

Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.

Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.

1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.

2. O benefício por incapacidade somente pode ser cessado quando verificado o retorno da capacidade do segurado para o exercício de suas atividades habituais, o que só é possível por meio de perícia médica, que possa avaliar a evolução da doença. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010449-26.2013.404.0000, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/07/2013)

O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5032317-65.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO OU RECONSIDERAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A suspensão ou o indeferimento do benefício pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. O requerimento administrativo de auxílio-doença posteriormente suspenso configura o interesse de agir na ação de restabelecimento, sendo desnecessária a prova de pedido de prorrogação ou reconsideração junto ao INSS para o regular processamento do feito. 3. Sentença de extinção sem julgamento do mérito anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021691-77.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E.)

Sendo assim, razão possui a parte autora, uma vez que não restou caracterizada a falta de interesse de agir.

Dessa forma, acolho a irresignação da parte autora, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e o regular processamento do feito.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e o regular processamento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949624v4 e do código CRC 42c43a9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/8/2020, às 18:1:55


5005912-11.2019.4.04.7005
40001949624 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005912-11.2019.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005912-11.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARTA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTA PROGRAMADA. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Acerca da alta programada, o benefício não pode ser automaticamente cancelado com base na estimativa da perícia administrativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação médico-pericial antes da cessação do pagamento do benefício, a fim de que o segurado não fique desamparado financeiramente.

2. Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949625v4 e do código CRC b4aff3fa.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 18:1:55


5005912-11.2019.4.04.7005
40001949625 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020

Apelação Cível Nº 5005912-11.2019.4.04.7005/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARTA RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: ANDERSON MACOHIN (OAB PR050123)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:27.

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