| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009269-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIOMIRO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | Andréia Menoti da Costa Giboski |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. MANUTENÇÃO.
1. Correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa.
2. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50).
3. Majoração da verba honorária de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Corte. Manutenção da AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009269-65.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | CLAUDIOMIRO NOGUEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, e parágrafo 3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-M desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, por litigância de má-fé, assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG (fl. 55).
Da sentença apelou o INSS postulando a majoração do valor da indenização pela litigância de má-fé para o percentual máximo de 20%, nos termos do art. 18, § 2º, do CPC, bem como a majoração da verba honorária para R$ 5.000,00 e a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do apelo do INSS e da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação ordinária proposta por Claudiomiro Nogueira, interditado judicialmente, objetivando a concessão de benefício assistencial a portador de deficiência.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, e parágrafo 3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-M desde o ajuizamento até o efetivo pagamento, por litigância de má-fé, assim como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade do pagamento em face da concessão da AJG (fl. 55).
Inconformado o INSS postula a majoração do valor da indenização por litigância de má-fé para o percentual máximo de 20% e da verba honorária para R$ 5.000,00, assim como a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.
Da Litigância de má-fé
No que diz respeito à majoração da pena de litigância de má-fé, tenho por bem em manter a sentença de primeiro grau que fixou em 1% sobre o valor da causa.
Dispõe o artigo 17, inciso II do CPC, in verbis:
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
(...)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
O autor, ao ajuizar a presente ação, sem trazer aos autos qualquer informação sobre o feito anteriormente ajuizado, procedeu de forma temerária, com o intuito de induzir o juízo em erro, ofendendo o princípio da boa fé processual e a economicidade da atividade jurisdicional.
Desta forma, tenho como correta a imposição da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17, II e 18 do CPC, bem como o valor de 1% sobre o valor da causa, até porque tratam-se de procuradores diversos.
Saliento, por oportuno, que a concessão da gratuidade judiciária à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50). 2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Diante disso, mantenho a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que, além de haver coisa julgada, restou comprovado o elemento subjetivo (intenção dolosa), mantendo a AJG deferida, com a ressalva acima feita.
Não vejo motivos para revogar a AJG já deferida em sede de 1º grau. A parte autora se declarou pobre, na acepção jurídica do termo, de forma que mantenho o benefício, nos termos da Lei 1.060/50.
No que toca à majoração da verba honorária, de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte, entendo que é devida no valor de R$ 788,00, estando suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários e das custas em face da concessão da AJG, não revogada.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009269-65.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00067883720138210059
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDIOMIRO NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | Andréia Menoti da Costa Giboski |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 108, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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