
Apelação Cível Nº 5010285-61.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FERREIRA DE CAMARGO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Durante a instrução foi realizada perícia médica (ev. 45), bem como laudo de avaliação social (ev. 58).
Foi proferida sentença, publicada em 06.03.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 60):
O INSS apela, sustentando, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi possibilitado pronunciar sobre o estudo social. No mérito, aduz, ainda, que a parte autora não comprovou o preenchimento do requisito da miserabilidade e, ao final, questiona a correção monetária aplicada (ev. 65).
Com contrarrazões (ev. 67), vieram os autos a este Tribunal.
O processo foi pautado para a sessão de 08.10.2018 e o julgamento foi suspenso após a sustentação oral (ev. 75).
No evento 76, a parte autora petiociona informando que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez nos autos 0000027-19.2015.8.16.0104, onde foi reconhecido que tinha a condição de segurado da Previdência, de modo que o presente feito, em que pede benefício assistencial, perdeu o seu objeto, e requer a extinção do processo na forma do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Intimado, o INSS exarou ciência, com renúncia ao prazo (ev. 79).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Questão de Ordem. Preliminar. Perda de objeto.
A parte autora peticiona no evento 76 informando a perda do objeto deste processo:
Com efeito, a notícia da concessão de benefício previdenciário inacumulável, mediante o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social, afasta a possibilidade jurídica da concessão de benefício assistencial, bem como determina a perda do objeto do presente feito, consoante expressamente noticia e requer a parte autora na petição do evento 76, pedindo a desistência da ação.
O INSS, intimado, não se opôs, exarando sua ciência com renúncia ao prazo para manifestação (ev. 79).
Assim sendo, merece ser acolhido o requerimento da parte autora, para fins de extinção do processo na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o apelo do INSS.
Ônus sucumbenciais
As custas e honorários são devidas pela parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Os honorários são fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade das custas e honorários fica suspensa em face da assistência judiciária gratuita deferida no evento 6 de origem.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- desistência homologada;
- apelação prejudicada;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar o pedido de desistência e julgar prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5010285-61.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FERREIRA DE CAMARGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO e processual civil. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. desistência da ação pela parte autora. não oposição da parte ré. homologação. recurso prejudicado.
A notícia da concessão de benefício previdenciário inacumulável, mediante o reconhecimento ao autor da condição de segurado da Previdência Social, afasta a possibilidade jurídica da concessão de benefício assistencial, bem como determina a perda do objeto do presente feito.
Acolhido pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, em face do qual a parte ré não se opôs, julgando-se prejudicado o recurso interposto.
Custas e honorários devidos pela parte desistente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 16 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018
Apelação Cível Nº 5010285-61.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUSTENTAÇÃO ORAL: JOÃO MORAIS DO BONFIM por MIGUEL FERREIRA DE CAMARGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FERREIRA DE CAMARGO
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 541, disponibilizada no DE de 19/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após a sustentação oral, foi suspenso o julgamento, a ser retomado oportunamente. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019
Apelação Cível Nº 5010285-61.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FERREIRA DE CAMARGO
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM (OAB PR021436)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 822, disponibilizada no DE de 01/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:35.