
Agravo de Instrumento Nº 5034601-55.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação do agravante, quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Alega o agravante, em síntese, que o cálculo do INSS que foi tomado por base no tocante ao crédito principal – Evento 54 (OUT3), NÃO pode prevalecer no que diz respeito ao valor dos honorários de sucumbência, pois esses foram apurados, no percentual de 11% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em 18/03/2016, sendo que esse procedimento fere absolutamente a decisão de conhecimento transitada em julgado que mandou fixar os honorários advocatícios sobre “o valor da condenação”
O agravo foi regularmente processado, tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, permito-me transcrever o que constou na sentença e no acórdão objeto da execução (ev.
e :Ao que se tem a sentença e o acórdão, de fato, não fizeram referência ao disposto na súmula 111 do STJ, tendo sido determinada a observância das faixas do artigo 85 do CPC, em relação ao percentual, e o acórdão tendo se limitado a examinar, diferindo para a execução, a questão da majoração recurso em razão do tema 1059 do STJ.
Assim, como bem pontuado, a sentença não limitou a base de cálculo da verba honorária a data da sentença, tendo, inclusive referido valor da condenação, bem como não houve recurso do INSS quanto ao ponto. Assim, em respeito a coisa julgada, deve ser mantido o cálculo até a data do acórdão, como requer o agravante.
A tal respeito, cito julgado desta 9ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. Se a verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação, sem ter sido determinada observância a súmula 111 do STJ, acertado é o cálculo que computa todo o valor da condenação, sem a observância de limitação até a data da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030588-81.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2022)
Assim, deve ser observado o que foi estatuído em sentença a respeito da verba honorária, não havendo falar na aplicação da Súmula 111 do STJ se não houve determinação neste sentido no acórdão executado.
Observo, entretanto, que o cálculo da verba deve observar a decisão exequenda em relação ao comando do § 3º do artigo 85 do CPC, que determina a aplicação de percentuais máximos e mínimos para a fixação da verba honorária, conforme o valor do proveito econômico obtido - in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
...
§ 3° Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2° e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos."
Assim, o agravo deve ser provido para que os honorários sejam calculados até a data do acórdão, com a observância das faixas do artigo 85, § 3º, do CPC, o que não foi observado na conta do exequente (
).Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004830952v8 e do código CRC b9fd91bc.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034601-55.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. base de cálculo da VERBA HONORÁRIA. termo final. percentual. faixas do ARTIGO 85, § 3º, DO CPC.
Se a verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação, sem ter sido determinada observância a súmula 111 do STJ, acertado é o cálculo que computa todo o valor da condenação, sem a observância de limitação até a data da sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada.
É aplicável o comando do § 3º do artigo 85 do CPC, que determina a aplicação de percentuais máximos e mínimos para a fixação da verba honorária, conforme o valor do proveito econômico obtido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004830953v4 e do código CRC 6bc4eccd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5034601-55.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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