D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004153-49.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | FATIMA TEREZINHA CAMINI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o feito deve ser parcialmente extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973.
2. Não tendo o conjunto probatório demonstrado a manutenção da incapacidade para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5819573v10 e, se solicitado, do código CRC 32B969D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004153-49.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | FATIMA TEREZINHA CAMINI DA SILVA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-12-2011, em que o magistrado a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que permanece incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requer a manutenção do benefício de auxílio-doença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia médica.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Cabe ressaltar que a parte autora ajuizou a presente ação em 20-05-2011 (fl. 02), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido 19-05-2006 (fl. 91). Conforme consulta ao sistema Plenus, o qual determino a juntada aos autos, contudo, verifico que a demandante, em 23-05-2011, efetuou novo pedido administrativo, sendo-lhe deferido auxílio-doença, com DIB em 20-05-2011 e cessado em 08-11-2012 (NB 546.254.397-9).
Em face desse quadro e tendo em conta que a concessão do benefício na esfera administrativa foi posterior ao ajuizamento da presente demanda, tenho que o feito deve ser parcialmente extinto, com resolução do mérito, pelo reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973. E tal extinção deve ocorrer somente em relação ao pedido de auxílio-doença no período de 20-05-2011 a 08-11-2012. Assim, permanece o pleito de concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, datado de 08-11-2012, objeto da apelação.
Passo, pois, à análise do mérito da demanda em relação ao período mencionado.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício requerido não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 20-05-2011 a 08-11-2012. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 08-11-2011 (fls. 104-106), na qual o perito, respondendo aos quesitos formulados, manifestou-se no sentido de que a parte autora apresentava "dor lombar, trombose no membro inferior esquerdo e cervicalgia", razão pela qual estava incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas. Não foi fixado um prazo estimado para recuperação da capacidade laboral pela segurada, em virtude de que ela, naquele momento, gozava do auxílio-doença concedido na esfera administrativa, o qual foi cessado em 08-11-2012.
Não se tendo conhecimento sobre o atual estado de saúde da parte autora - já que a perícia judicial foi realizada anteriormente ao cancelamento do benefício-, determinou-se, nesta instância, a baixa dos autos em diligência a fim de que fosse realizada nova perícia, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia ou neurologia (fls. 156-157).
O exame foi efetuado em 14-11-2016, por médico ortopedia e traumatologia (fls. 210-212). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o expert:
(...)
Quesitos fl. 159
1) Idade da parte autora
R: 36 anos
2) Atividade funcional atual
R: Seu último labor declarado foi como atendente em restaurante.
3) Doença diagnosticada
R: Dor muscular e articular (M79 e M25.5)
4) A autora está apta ou incapaz para desenvolver atividades típicas de sua ocupação profissional?
R: Encontra-se apta.
(...)
Quesitos fl. 13
1) A autora possui problemas de:
CID M79.8 Reumatismo não pescificado
CID M48.0 Estenose da coluna vertebral
2) Quais as consequências?
R: Apresenta dor muscular e articular (M79 e M25.5)
(...)
6) Existe risco no desempenho das funções visto ao problema da autora?
R: Não.
7) A autora pode realizar esforço físico?
R: Pode exercer sua atividade sem dificuldades.
(...)
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a improcedência quanto ao ponto.
Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados em R$ 937,00, devem ser suportados de forma equivalente pelas partes e compensados.
Os honorários periciais e as custas processuais também devem ser distribuídos de forma equitativa entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade da parte cabível à autora porque beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, observando-se quanto ao INSS o que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir parcialmente o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC, e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004153-49.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009290920118240065
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | FATIMA TEREZINHA CAMINI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 649, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178726v1 e, se solicitado, do código CRC 3BECBA3E. | |
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