| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004153-49.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | FATIMA TEREZINHA CAMINI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o feito deve ser parcialmente extinto, com resolução do mérito, em face do reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973.
2. Não tendo o conjunto probatório demonstrado a manutenção da incapacidade para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir parcialmente o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5819573v10 e, se solicitado, do código CRC 32B969D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/09/2017 14:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004153-49.2013.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | FATIMA TEREZINHA CAMINI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 07-12-2011, em que o magistrado a quo extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de concessão de auxílio-doença, nos termos do art. 267, VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que permanece incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requer a manutenção do benefício de auxílio-doença.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, onde o julgamento foi convertido em diligência para realização de nova perícia médica.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
Cabe ressaltar que a parte autora ajuizou a presente ação em 20-05-2011 (fl. 02), requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do primeiro requerimento administrativo, ocorrido 19-05-2006 (fl. 91). Conforme consulta ao sistema Plenus, o qual determino a juntada aos autos, contudo, verifico que a demandante, em 23-05-2011, efetuou novo pedido administrativo, sendo-lhe deferido auxílio-doença, com DIB em 20-05-2011 e cessado em 08-11-2012 (NB 546.254.397-9).
Em face desse quadro e tendo em conta que a concessão do benefício na esfera administrativa foi posterior ao ajuizamento da presente demanda, tenho que o feito deve ser parcialmente extinto, com resolução do mérito, pelo reconhecimento parcial da procedência do pedido pelo INSS, nos termos do art. 269, II, do CPC/1973. E tal extinção deve ocorrer somente em relação ao pedido de auxílio-doença no período de 20-05-2011 a 08-11-2012. Assim, permanece o pleito de concessão de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, datado de 08-11-2012, objeto da apelação.
Passo, pois, à análise do mérito da demanda em relação ao período mencionado.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício requerido não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 20-05-2011 a 08-11-2012. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 08-11-2011 (fls. 104-106), na qual o perito, respondendo aos quesitos formulados, manifestou-se no sentido de que a parte autora apresentava "dor lombar, trombose no membro inferior esquerdo e cervicalgia", razão pela qual estava incapacitada total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas. Não foi fixado um prazo estimado para recuperação da capacidade laboral pela segurada, em virtude de que ela, naquele momento, gozava do auxílio-doença concedido na esfera administrativa, o qual foi cessado em 08-11-2012.
Não se tendo conhecimento sobre o atual estado de saúde da parte autora - já que a perícia judicial foi realizada anteriormente ao cancelamento do benefício-, determinou-se, nesta instância, a baixa dos autos em diligência a fim de que fosse realizada nova perícia, preferencialmente por especialista em ortopedia e traumatologia ou neurologia (fls. 156-157).
O exame foi efetuado em 14-11-2016, por médico ortopedia e traumatologia (fls. 210-212). Respondendo aos quesitos formulados, assim se manifestou o expert:
(...)
Quesitos fl. 159
1) Idade da parte autora
R: 36 anos
2) Atividade funcional atual
R: Seu último labor declarado foi como atendente em restaurante.
3) Doença diagnosticada
R: Dor muscular e articular (M79 e M25.5)
4) A autora está apta ou incapaz para desenvolver atividades típicas de sua ocupação profissional?
R: Encontra-se apta.
(...)
Quesitos fl. 13
1) A autora possui problemas de:
CID M79.8 Reumatismo não pescificado
CID M48.0 Estenose da coluna vertebral
2) Quais as consequências?
R: Apresenta dor muscular e articular (M79 e M25.5)
(...)
6) Existe risco no desempenho das funções visto ao problema da autora?
R: Não.
7) A autora pode realizar esforço físico?
R: Pode exercer sua atividade sem dificuldades.
(...)
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, entendo que deve ser mantida a improcedência quanto ao ponto.
Considerando a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios fixados em R$ 937,00, devem ser suportados de forma equivalente pelas partes e compensados.
Os honorários periciais e as custas processuais também devem ser distribuídos de forma equitativa entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade da parte cabível à autora porque beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, observando-se quanto ao INSS o que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir parcialmente o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do CPC, e negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5819572v16 e, se solicitado, do código CRC BE35C236. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Celso Kipper |
| Data e Hora: | 21/09/2017 14:38 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004153-49.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009290920118240065
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | FATIMA TEREZINHA CAMINI DA SILVA |
ADVOGADO | : | Andrey Luiz Geller |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 649, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR PARCIALMENTE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178726v1 e, se solicitado, do código CRC 3BECBA3E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/09/2017 18:08 |