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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5067093-82.2020.4.04.710...

Data da publicação: 03/04/2023, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médico-judiciais. 2. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora diante de todo o conjunto probatório, mostra-se necessária a realização de outra perícia judicial por médico do trabalho, tendo ocorrido cerceamento de defesa no caso. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico do trabalho. (TRF4, AC 5067093-82.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5067093-82.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FATIMA HELENA D ELIA ROSENCK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre alegando em suma que para que esta Turma possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada complementação da perícia judicial por novo médico, especialista em MEDICINA DO TRABALHO e desde já a autora informa que, atento à Lei nº 13.876/2019, arcará com o depósito dos respectivos honorários periciais, conforme requerido desde a peça exordial, devendo ser esclarecido se há incapacidade ou não em virtude das moléstias referidas nos autos.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 12-08-21, da qual se extraem as seguintes informações (E41):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: ensino médio completo

Última atividade exercida: limpeza e atendimento no hortifrutigranjeiros no supermercado zaffari

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: limpeza e atendimento no hortifrutigranjeiros no supermercado zaffari

Por quanto tempo exerceu a última atividade? um ano

Até quando exerceu a última atividade? 2015

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: cozinheira

Motivo alegado da incapacidade: nervosismo, ansiedade

Histórico/anamnese: Concorda com a vídeo perícia.
Fala que foi demitida em 2015, após um ano de retorno de seu afastamento laboral, por problemas nervosos, sic.
Diz que não conseguiu mais trabalhar em função de dores e nervosismo.
Atualmente diz que não trabalha por ter muitas dores e não sair na rua sozinha.
Relata estar em acompanhamento no ambulatório de psiquiatria, frequentando-o a cada 15 dias, sic.
Faz uso de sertralina 200 mg/dia, gabapentina 900 mg/dia, melatonina 9 mg/dia, quetiapina 50 mg/dia e mirtazapina 15 mg/dia.
Nega internações em psiquiatria.
Casada, 2 filhos, 36 e 26 anos de idade.
Nega uso de tabaco, álcool ou outras drogas.
Dossiê médico INSS (evento 19, LAUDO1)

Documentos médicos analisados: 08/07/2021 HCPA- Ambulatório PROTAN. Possui diagnóstico de TEPT complexo, fibromialgia e transtorno do sono. Em uso de sertralina 200 mg/dia, gabapentina 900 mg/dia, melatonina 9 mg/dia, quetiapina 50 mg/dia e mirtazapina 15 mg/dia, CID10: F4311, G47, M797, CRM 41477
14/10/2020 Em acompanhamento no serviço de fisiatria por CID10 M79.7. CRM 36192
08/10/2020 CID10 F43.1, F41.0, M79.7 e I10. Em uso de sertralina 200mg, gabapentina 900mg, melatonina 3mg, hidroclorotiazida 25mg e sinvastatina 40mg. CRM 45940
06/10/2020 Em acompanhamento na US Campo Novo por CID10 I10, em uso de hidroclorotiazida 25mg. Realiza acompanhamento conjunto com equipe de Psiquiatria do HCPA por CID10 F43.1, F41.0 e M79.7. CRM 43616
17/09/2020 CID10 F43.1, F41.0, M79.7 e I10. Em uso de sertralina 200mg, amitriptilina 25mg, gabapentina 900mg, hidroclorotiazida 25mg e sinvastatina 40mg. CRM 45940
03/09/2020 Em acompanhamento ambulatorial na Psiquitria - HCPA para tratamento de CID10 F41.0 e F43.1. Em uso de sertralina 200mg, amitriptilina 50mg. CRM 45940
Atestados 2013 - 2019 (evento 1, ATESTMED8 a ATESTMED14, ATESTMED16, RECEIT19, pg. 3, PRONT23, pg. 4 - 5)
OUTROS:
Exames diversos (evento 1, EXMMED17 e EXMMED18)
Receituários (evento 1, RECEIT19 a RECEIT21)
Evolução (evento 1, PRONT23, pg. 2 - 3)
Consultas unidade de saúde (evento 1, PRONT24 e PRONT25)
Documento de referência e contra-referência / declaração de comparecimento (evento 1, PRONT27, pg. 1-2)
Atendimento Hosp Vila Nova (?) HD Crise de ansiedade (?) CRM 43778 (evento 1, PRONT27, pg. 3)
Sumário de alta (evento 1, PRONT28, pg. 3)
Alta ambulatorial HCPA (evento 1, PRONT28, pg. 1, 5-6)
Encaminhamento psiquiatra (evento 1, PRONT28, pg. 7)
Boletim de pronto atendimento (evento 1, ATESTMED10, pg. 4)

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, ansiosa, sem sinais de sedação, impregnação ou outros para-efeitos medicamentosos. Teatral.
Eutimica.
Afeto tendencialmente ansioso.
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Pensamento agregado, curso e conteúdo normais.
Inteligência: parece dentro da normalidade.
Pensamento abstrato: normal.
Concentração e cognição: normais.
Consciência, alerta, sem alterações do sensório, Lúcido.
Atenção: normal
Orientação- temporal: orientado; espacial :orientado.
Orientação pessoas: orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.
Memória Remota: normal.
Evocação: normal.
Imediata: normal.
Juízo crítico: preservado.
Pragmatismo: preservado
Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de auto percepção: insight, tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.

Diagnóstico/CID:

- M79.7 - Fibromialgia

- G47 - Distúrbios do sono

- F43.1 - Estado de "stress" pós-traumático

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): base biológica associada a fatores ambientais

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: indeterminada

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: A autora é dona de casa e informa que trabalhou por curtos períodos de tempo no supermercado Zaffari (na cozinha e no hortifrutigranjeiros), sendo demitida em 2015.
Relata sintomas ''nervosos'' e tratamento no ambulatório de psiquiatria do HCPA, com diagnóstico de estresse pós-traumático (não faz menção em atendimento), transtorno do sono e fibromialgia.
Nega internações, agravos ou intercorrências em psiquiatria.
Apresenta-se em bom estado geral, ansiosa, teatral, eutimica e sem alterações na sensopercepção, não estando incapaz para o trabalho.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: não há

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

(...)

Outros quesitos do Juízo:

Os quesitos do Juízo são os seguintes:
I – Acerca das atividades profissionais da parte autora:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?
f) Qual é o seu grau de instrução?
II – Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
III - Em caso de resposta positiva a qualquer um dos quesitos a, b ou c do item II, queira o(a) Sr.(a) Perito(a) esclarecer:
1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças - CID?
3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
7. Na hipótese de a incapacidade ser temporária, qual o prazo estimado (mínimo e máximo) para recuperação da capacidade laborativa da parte autora?
8. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.
9. A parte autora necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa?
10. Caso a parte autora sofra de algum tipo de doença mental/neurológica, a incapacidade afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?
11. O(a) periciado(a) já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, encontra-se submetido(a) a alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internação(ões) hospitalar(es)?
12. Há possibilidade cura ou de erradicação do estado incapacitante? Qual seria a espécie de terapêutica adequada para a hipótese, a sua eficácia e a provável duração?
13. Há possibilidade de a parte autora ser reabilitada para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?
IV - Em caso de resposta positiva ao quesito d do item II, queira o(a) Sr.(a) Perito(a) esclarecer:
a) Qual a lesão apresentada? Descreva brevemente as suas características.
b) O quadro apresentado é resultado de sequelas de acidente? Que tipo de acidente?
c) Houve consolidação da lesão a ponto de permitir à parte autora o seu retorno ao mercado de trabalho?
d) É possível precisar desde que época existe a redução da capacidade laboral? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data apontada (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciando)
e) Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral?
V - Outros dados e esclarecimentos que o(a) Perito(a) entender pertinentes para a solução da causa.

Respostas:
A- Informa ter trabalhado até 2015 como auxiliar em supermercado.
B- Organização e limpeza do setor de hortifrutigranjeiros. Esforço médio.
C- Trabalhou na cozinha e no hortifrutigranjeiros do Zaffari.
D- 2015.
E- Não se aplica
F- ensino médio completo.
II
a- Não.
b- Não.
c- Não se aplica.
d- Não.
III
1- Não se aplica.
2- F43.1 - ESTADO DE "STRESS" PÓS-TRAUMÁTICO
G47 - DISTÚRBIOS DO SONO
M79.7 - FIBROMIALGIA
3- Indeterminada.
4- Indeterminada.
5- Não há incapacidade laboral.
6- Não há incapacidade laboral.
7- Não há incapacidade laboral.
8- Não há incapacidade laboral.
9- Não.
10- Não.
11- Sim. Não.
12- Não há incapacidade laboral.
13- Não há incapacidade laboral.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E18, E19, E56, E71):

a) idade: 56 anos (nascimento em 17-04-66);

b) profissão: trabalhou como empregada/vendedora/cozinheira/auxiliar serviços de alimentação em 1988 e entre 2006/16 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 15-06-08 a 15-07-08, de 24-08-08 a 20-10-08 e de 29-11-13 a 21-10-14, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 29-05-15 e de 04-09-20 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 07-12-20, postulando AD/AI (NB604.296.504-6=21-10-14);

d) atestado de médico do trabalho referindo moléstia de 23 a 24-11-13, CID F41.0. À perícia do INSS; atestado médico de 14-11-13 referindo necessidade de um dia de afastamento por moléstia; idem os de 01-11-13, de 07-11-13, de 15-10-13, de 14-01-13 e de 13-11-13; atestado médico de 16-11-13 referindo necessidade de sete dias de afastamento; atestado de psiquiatra de 08-11-13 referindo que necessita repouso... por 3 (três) dias; laudo médico de 22-11-13 referindo em suma Ainda muito ansiosa e sem condições laborais no momento. CID10 F41.0; atestado de psiquiatra de 05-12-13 referindo em suma em tratamento por sintomas compatíveis de F41.0 e F32.2... atualmente em uso de...; laudo médico para o INSS de 07-02-14 referindo em suma que iniciou tratamento psiquiátrico... em 05/12/2013. Fazendo uso de... Ainda apresenta sintomas de angústia, apatia, ansiedade. CIDX F41.0 + F32.2; atestado médico de 21-12-18 referindo em suma iniciando acompanhamento com enfermagem psiquiátrica para sintomas de ansiedade e agorafobia... apresenta também sintomas depressivos. Sugiro reavaliação pelo clínico... Já faz uso de... a noite para alteração de sono e dor fibromiálgica; atestado médico de 01-02-19 referindo em suma exarcebação dos sintomas de ansiedade e depressão e sugerindo associação do tratamento psicoterápico ao farmacológico; atestado de fisiatra de 17-04-19 referindo acompanhamento... CID M79.7. Em uso de...; atestado de psiquiatra/residente de 18-07-19 referindo em tratamento no ambulatário de ansiedade do HCPA... em episódio depressivo maior moderado-grave recém começado o tratamento; atestado médico de 12-08-19 referindo em suma com histórico de... CID10 M79.7, F41.0, E05, F33. Acompanhamento com psiquiatra... em uso de... sem condições de inserção laboral no momento; atestado médico de 03-09-20 referindo tratamento... CID10 F41.0 e F43.1. Atualmente em uso de... Sem previsão de alta ambulatorial no momento; atestado médico de 17-09-20 referindo em suma CID10 F43.1, F41.0, M79.7 e I10. Está em uso de... em acompanhamento ambulatorial na Psiquiatria - HCPA, sem previsão de alta ambulatorial no momento. Apresenta instabilidade dos sintomas de transtorno do pânico, com prejuízo na funcionalidade; idem o de 08-10-20; atestado médico de 06-10-20 referindo CID I10, em uso de... Relata realizar acompanhamento conjunto com equipe de psiquiatria do HCPA devido... CID10 F43.1, F41.0, M79.7; atestado de fisiatra de 14-10-20 referindo em acompanhamento no serviço de fisiatria devido a patologia CID M79.7; encaminhamento médico ao posto de saúde de 22-09-16 referindo que não tem doença auto-imune reumatológica que justifique seguir acompanhamento em reumato. Tem apenas fibromialgia - encaminhada p/ pesquisa no HCPA. Se não melhorar prescrever... Persistindo a dor, associar... Deve fazer exercícios físicos; atestado de psiquiatra de 26-09-14 referindo em tratamento por F32.2 e F40.0... em uso de...No momento sintomática; atestado médico de 04-11-14 referindo CID10 F32.2 e F40.0... em uso regular de...; atestado de psiquiatra de 09-09-21 referindo acompanhamento regular... Possui diagnóstico de TEPT complexo, fibromialgia com dor crônica e transtorno do sono. Atualmente, em uso de... não possui previsão de alta ambulatorial...F43.1, G47, M79.7; declaração médica de 01-09-21 onde consta em suma que Possui diagnóstico de HAS, fibromialgia, tendinopatia de ombro D demonstrada em ecografia de 2015, manifestações de osteoartrose da coluna lombar... dor crônica... com prejuízo funcional... Atualmente em tratamento com... CID10 I10, F43.1, G47, M79.7, M75.8, M19.9;

e) declaração de consultas em 11-11-13, em 06-11-19 e em 23-05-19; boletins de atendimentos de 08-11-13, de 27-11-18, de 05-07-18, de 09-05-19, de 06-09-18; encaminhamento por enfermeira de 25-06-19 referindo transtorno de ansiedade de difícil manejo, associação de sintomas depressivos. Em uso de...; declaração médica para fins de obtenção de fármaco junto à Farmácia do Estado de 17-10-19 referindo CID10 F33.2; TC da coluna de 18-05-15 e de 10-07-15; exames de laboratório de 08-09-16; receitas de 30-04-15, de 03-11-15, 01-10-15, de 30-09-20, de 21-10-21, de 09-09-21; ficha de agendamentos de sessões; ficha médica da Prefeitura com anotações em 2013/14; prontuário de consultas de 16-12-15, de 09-05-16, de 24-05-17, de 27-02-18, de 15-05-18, de 01-10-18, de 06-12-18, de 20-02-19, de 12-08-19, de 10-12-19, de 12-12-19, de 14-09-20, de 06-10-20, de 05-12-13, de 19-03-15; ficha de atendimento em 17-05-18 em que consta que refere diagnóstico de fibromialgia; queixas de dores difusas e constantes que pioram ao mínimo movimento, prejudicando a rotina. Encaminho para avaliação;

f) laudo do INSS de 23-06-08, com diagnóstico de CID M75 (lesões do ombro); idem o de 15-08-08; laudo de 02-09-08, com diagnóstico de CID M25.5 (dor articular); idem os de 09-09-08, de 20-10-08 e de 14-04-09; laudo de 13-02-14, com diagnóstico de CID F41.0 (transtorno de pânico); idem os de 21-10-14 e de 06-11-14; laudo de 10-07-15, com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia); idem o de 13-08-15; laudo de 28-09-20, com diagnóstico de CID F41 (outros transtornos ansiosos).

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação, por não comprovação da incapacidade laborativa.

Todavia, entendo que há séria dúvida acerca da alegada incapacidade laborativa da parte autora.

Com efeito, ela gozou de auxílios-doença em razão de problema em ombro, dor articular e transtornos psquiátricos e o laudo judicial realizado em 12-08-21 por psiquiatra constatou que ela padece de - M79.7 - Fibromialgia - G47 - Distúrbios do sono - F43.1 - Estado de "stress" pós-traumático, mas concluiu sem incapacidade atual. Todavia, há vários atestados, desde a época em que gozou do último benefício em 2013/14 indicando a existência de várias doenças e a inaptidão laboral.

A parte autora, desde a petição inicial, postulou a realização de outra perícia judicial além da psiquiátrica, sendo que, nesse caso, entendo que realmente essa se faz necessária para a análise da questão controvertida, tendo ocorrido cerceamento de defesa.

Dessa forma, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico do trabalho.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738633v32 e do código CRC 8b5107a5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:58:32


5067093-82.2020.4.04.7100
40003738633.V32


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5067093-82.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: FATIMA HELENA D ELIA ROSENCK (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. CERCEAMENTO DE DEFESA. sentença anulada.

1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médico-judiciais. 2. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora diante de todo o conjunto probatório, mostra-se necessária a realização de outra perícia judicial por médico do trabalho, tendo ocorrido cerceamento de defesa no caso. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003738634v5 e do código CRC b72a7bd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 26/3/2023, às 2:58:32


5067093-82.2020.4.04.7100
40003738634 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023

Apelação Cível Nº 5067093-82.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: FATIMA HELENA D ELIA ROSENCK (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROSELI POGGERE DA ROSA (OAB RS048383)

ADVOGADO(A): CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB RS091798)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 06/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2023 04:01:16.

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