| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | IARA RAMOS DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A causa de pedir é a mesma: restabelecimento do benefício de auxílio-doença, requerido com base em documentos médicos produzidos em datas anteriores ao ajuizamento da primeira ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-24.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | IARA RAMOS DA SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
IARA RAMOS DA SILVEIRA ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 18/09/2014, acolheu a preliminar de coisa julgada e julgou extinto o processo, com base no art. 267, V, CPC.
A parte autora interpôs recurso, alegando que o estado de saúde da requerente se agravou. Requereu a nulidade da sentença, alegando que houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório quando da extinção do processo sem a realização da perícia médica. Afirma que não existe coisa julgada em parcelas de natureza alimentar.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da coisa julgada
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
No presente processo, cabe analisar se as ações possuem iguais partes, pedidos e causas de pedir.
De fato, os presentes autos e o processo que tramitou na 25ª Vara Federal de Porto Alegre, cujo trânsito em julgado se deu em 10/04/2014 (fls. 40/41 - n.º 5063346-71.2013.404.7100, ajuizada em 14/11/2013), possuem as mesmas partes e idênticos pedidos. Em ambas as demandas, a autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 547105259.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Pois bem, examinemos a causa de pedir.
Colhe-se da sentença proferida na ação que tramitou na 25ª Vara Federal de Porto Alegre (fls. 52/53), que o perito "refere que a parte autora não apresenta patologias neurológicas incapacitantes, conforme justificativa/conclusão presente no laudo médico-judicial (Evento 15-LAUPERI1)".
No laudo produzido naqueles autos, em 17/01/2014 (fls. 49/51), o expert identificou que a autora apresenta sintomas de Depressão (CID F33.9) e Convulsões não especificadas (CID R56), e concluiu que está capacitada, inclusive para os autos da vida civil.
Neste processo, autuado em 21/01/2014, as moléstias indicadas são as mesmas apontadas na inicial que instruiu os autos 5063346-71.2013.404.7100, e não foram acostados documentos médicos com data posterior ao ajuizamento da primeira ação, em 14/11/2013, que dêem suporte à alegação de agravamento da doença nesse interregno.
Portanto, é possível formar o juízo de que também a causa de pedir, neste caso, é a mesma do anterior processo.
Frente ao exposto, restando comprovado que não houve modificação do suporte fático, não há dúvidas de que existe identidade de causas de pedir. Assim, forçoso é reconhecer que há a ocorrência de repetição de demanda com as mesmas partes, mesmo pedido, e a mesma causa de pedir.
Conclusão
O apelo da parte autora resta improvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003400-24.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006677720148210052
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | IARA RAMOS DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Moises Delgado dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 929, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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