| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018239-88.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA JOAQUIM |
ADVOGADO | : | Guilherme Prezense Sasaki |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ESCLARECEDOR. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
Versando a controvérsia sobre a capacidade laboral da segurada, é nula a sentença prolatada sem laudo pericial apto a informar adequadamente o deslinde da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, na parte em que conhecido, dar-lhe provimento e dar provimento à remessa oficial para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de perícia técnica e novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7816366v4 e, se solicitado, do código CRC 9E34F76. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018239-88.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento em 19/02/2013 e a pagar as prestações vencidas com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença e condenou o réu ao pagamento das custas processuais.
Na apelação, o INSS alega três questões preliminares: obrigatoriedade de submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário, nulidade da sentença por ausência de fundamento técnico e nulidade da aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. Com relação à prova técnica, sustenta que a demonstração da incapacidade é ônus do autor, e que depende de perícia. Quanto aos efeitos da revelia, alega que foi violado o artigo 320, II do CPC.
No mérito, sustenta que a concessão do benefício é indevida porque não há prova da incapacidade, visto que o indeferimento administrativo por falta da qualidade de segurado não comprova reconhecimento de incapacidade. Argumenta ainda que não há início de prova material, e que a prova testemunhal é insuficiente. Alega também que boia-fria é contribuinte individual e que deve recolher contribuições, não podendo se enquadrar como segurado especial. Com relação aos juros de mora, pede a aplicação da Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O feito baixou em diligência para a juntada de mandato por instrumento público, tendo em vista a parte autora ser não-alfabetizada.
Retornaram os autos, com o cumprimento do despacho (fl. 166).
É o relatório.
VOTO
Preliminar de obrigatoriedade de reexame necessário
Não conheço da preliminar alegada, uma vez que a sentença determinou a submissão dos autos ao reexame necessário.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamento técnico
Assiste razão ao réu com relação à nulidade alegada.
A autora, boia-fria, nascida em 23/03/1962, teve seu requerimento de auxílio-doença NB 600.706.148-9, protocolado em 19/02/2013, indeferido pelo motivo de não comprovação da qualidade de segurada (fl. 19).
Em sede de saneador (fl. 47), o juiz da causa deferiu a prova pericial e determinou a realização de audiência de instrução. Em 29/01/2014, foi realizada audiência com a tomada do depoimento pessoal da autora e oitiva de duas testemunhas.
Em decisão à fl. 91, a prova pericial foi dispensada pelo magistrado, com o seguinte fundamento:
A parte autora afirma que a incapacidade é incontroversa, diante da constatação pelo INSS em procedimento administrativo. Já o réu não contesta, apenas diz que como não há laudo efetuado no presente processo, é o laudo do INSS que deve prevalecer, o qual, porém, não teria sido juntado.
Na mesma decisão, foi determinada a intimação do réu para juntada do laudo administrativo. Transcorrido in albis o prazo, sobreveio a sentença em que, com base no art. 359 do CPC, foram admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora e que deveriam ter sido provados por meio de cópias do processo administrativo de posse do réu.
Em que pese a recusa injustificada do réu à exibição de documento público que tem em seu poder, é certo que a satisfação da pretensão a benefícios por incapacidade depende de prova técnica, pelo que se faz necessária a realização da perícia médica judicial.
De fato, como verificou o juiz da causa na decisão mencionada acima, o próprio réu afirmou na contestação, à fl. 60, que, na falta de laudo judicial, o laudo do perito médico do INSS devia prevalecer - sem, no entanto, apresentar o documento.
Ora, nas hipóteses em que há incapacidade reconhecida administrativamente, esse requisito pode ser considerado incontroverso, concentrando-se a lide nas questões relativas aos outros pressupostos necessários para a concessão.
Entretanto, no presente caso, ausente o laudo administrativo, não é possível sustentar que a incapacidade foi realmente reconhecida pela autarquia, nem saber por qual diagnóstico e em que extensão o reconhecimento teria ocorrido.
Acrescento que foi realizada consulta ao Plenus e acessado o histórico de perícia médica da autora (doc. anexo). Nele constata-se que, no exame realizado em 12/04/2013, o médico da autarquia realmente reconheceu que a autora teve um período de incapacidade temporária. Fixou DII em 19/02/2013 e data limite para a concessão do benefício apenas um mês depois (19/03/2013). Dessa forma, restou esclarecido que o laudo da autarquia é insuficiente para fundamentar a condenação realizada na sentença, uma vez que, a julgar pelas datas, na opinião do médico da autarquia, a autora já não estaria incapacitada na data em que a perícia foi realizada.
Portanto, é imprescindível a prova técnica para o deslinde do caso, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução para a realização da perícia judicial e submissão da causa a novo julgamento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, na parte em que conhecido, dar-lhe provimento e dar provimento à remessa oficial para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realização de perícia técnica e novo julgamento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018239-88.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009343320138160049
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA JOAQUIM |
ADVOGADO | : | Guilherme Prezense Sasaki |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 356, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, DAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E NOVO JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7918792v1 e, se solicitado, do código CRC C544C886. | |
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