| D.E. Publicado em 19/06/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013997-18.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS SANTOS BORGES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. DISPONIBILIZAÇÃO NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O acesso aos depoimentos das testemunhas pelo INSS não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa, sobretudo considerando-se que a coleta de prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora.
2. O fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve constar dos autos, seja mediante juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
3. Uma vez reconhecida a ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser reaberto o prazo às partes para a apresentação de recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar a reabertura do prazo às partes para a apresentação de recurso e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013997-18.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS SANTOS BORGES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação contra sentença, publicada em 24-09-2015, que julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, a partir da citação, pelo índice aplicável à caderneta de poupança; de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, tendo em conta que não teve acesso à mídia ou a degravação dos depoimentos tomados na audiência de instrução. No mérito, alega, em síntese, a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Cerceamento de defesa
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos hábeis a essa comprovação, o rol não é exaustivo.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A prova testemunhal é essencial à análise do alegado trabalho rural da parte autora, razão pela qual o acesso aos depoimentos das testemunhas pelo apelante não pode ser dificultado, sob pena de cerceamento de defesa.
Registro que o fato de o procurador do INSS ter ou não participado da audiência em que colhida a prova oral é indiferente para a solução da questão ora posta, na medida em que o inteiro teor da referida prova deve, de qualquer maneira, constar dos autos, seja mediante a juntada de mídia digital, seja por meio de degravação da audiência de instrução.
No caso, consta nos autos que o INSS foi intimado, via aviso de recebimento (AR) da sentença prolatada nos autos consoante cópia encaminhada - fl. 129. A mídia magnética está juntada aos autos à fl. 122 (verso) não constando nos autos, no entanto, a senha de acesso ou a informação de ter seguido com a cópia da sentença no AR ou, ainda, a data de sua juntada aos autos.
Assim, diante da eventualidade do apelante não ter tido acesso aos depoimentos colhidos na audiência para a formulação de suas razões recursais, gerando a possibilidade de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa em relação a esse elemento de prova essencial à demonstração do tempo de serviço rural, deve ser acolhida, portanto, a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa, com a reabertura do prazo às partes para a apresentação de recurso.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por determinar a reabertura do prazo às partes para a apresentação de recurso e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013997-18.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003490420148240063
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DOS SANTOS BORGES DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | Salesiano Durigon |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR A REABERTURA DO PRAZO ÀS PARTES PARA A APRESENTAÇÃO DE RECURSO E JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9406833v1 e, se solicitado, do código CRC DEB096F. | |
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