Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5062150-31.20...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:52:38

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A parte autora foi intimada acerca da tentativa infrutífera de intimação da empresa, tendo restado silente. Não configurado o cerceamento ao direito de defesa. 2. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP. (TRF4, AC 5062150-31.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062150-31.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, NB: 42/162.561.820-3, com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 10/10/2019), mediante o reconhecimento de atividade especial nos intervalos de 19/07/1991 a 30/09/1994, de 06/12/1995 a 29/07/1996, de 12/08/1996 a 16/09/1997 e de 01/03/1996 a 10/10/2019.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 46):

[...] 3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes calculados sobre o valor da causa, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, observados os §§2º, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. [...]

A parte autora apela (ev. 56).

Pede o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Assevera, em síntese, que, desde a petição inicial, requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas e a intimação das empresas para apresentação de laudos técnicos; que "caberia ao Juízo determinar as providências seguintes a ausência de resposta do ofício que retornou sem resposta"; que deveria ter sido intimada para realização de perícia técnica; que o processo não foi organizado por meio de despacho saneador; que houve desrespeito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Com contrarrazões (ev. 59), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora pede o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Assevera, em síntese, que desde a petição inicial requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas e a intimação das empresas para apresentação de laudos técnicos; que "caberia ao Juízo determinar as providências seguintes a ausência de resposta do ofício que retornou sem resposta"; que deveria ter sido intimada para realização de perícia técnica; que o processo não foi organizado por meio de despacho saneador; que houve desrespeito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

De acordo com a CTPS (ev. 1, doc. 5) e CNIS, nos intervalos de 19/07/1991 a 30/09/1994 e de 12/08/1996 a 16/09/1997, a segurada exerceu a atividade de farmacêutica na empresa Gevieski e Gevieski Ltda. Já no intervalo de 06/12/1995 a 29/07/1996 a segurada exerceu a atividade de farmacêutica na empresa Marcio Jose dos Santos & CIA Ltda. (cf. CNIS).

Na petição inicial, a parte autora pediu a realização de audiência para oitiva de testemunhas e, subsidiariamente, a intimação das empresas para apresentar LTCAT/PPRA (ev. 1, doc. 1).

O magistrado singular, então, emitiu despacho informando que " 1. Em regra, a prova da especialidade é feita por meio do PPP e/ou do respectivo laudo, não sendo a prova testemunhal apta para suprir a ausência daqueles documentos" e que "2. O ônus da prova é da parte interessada", deferindo prazo a que a parte autora colacionasse aos autos a documentação que entendesse necessária à comprovação do seu direito, mormente os laudos que serviram de base para a confecção dos PPPs. Confira-se (ev. 12)

[...] 1. Em regra, a prova da especialidade é feita por meio do PPP e/ou do respectivo laudo, não sendo a prova testemunhal apta para suprir a ausência daqueles documentos.

2. O ônus da prova é da parte interessada. Assim, defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora solicite e colacione aos autos a documentação que entende necessária à comprovação do seu direito, mormente os laudos que serviram de base para a confecção dos PPPs. Ressalto que somente cabe a intervenção do juízo em caso de negativa ou demora injustificada no fornecimento dos documentos, desde que comprovado que houve expressa solicitação formal daqueles.

Apresentada a documentação, manifeste-se o INSS, no prazo de 10 dias. [...]

A parte autora, então, juntou AR devolvido do destinatário Marcio Jose dos Santos & CIA Ltda., com a indicação de "não existe o número indicado" (ev. 32, doc. 5). Foi juntado também AR com destinatário Gevieski e Gevieski Ltda., com indicação de que foi recebido (ev. 32, doc. 3).

Ato contínuo, o magistrado proferiu o seguinte despacho (ev. 34; grifei):

[...] 2. A carta encaminhada para a empresa Marcio José dos Santos e Cia foi devolvida pelo fato de inexistir o número indicado (evento 32, carta 5).

Portanto, deverá a parte autora diligenciar o atual endereço de referida empresa e requisitar a documentação necessária para a comprovação da especialidade, com prazo de 30 dias.

3. Embora notificada (evento 32, carta3), a empresa Gevieski e Gevieski não forneceu a documentação referente à alegada atividade especial desempenhada pela parte autora.

Assim, defiro o pedido do autor.

À secretaria para que expeça ofício para a referida empresa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo o(s) documento(s) técnico(s) referentes ao labor prestado pela autora nos respectivos períodos de trabalho, especialmente o Laudo Técnico (PPRA/LTCAT) que embasou o preenchimento do PPP. [...]

Conforme se vê, a parte autora foi intimada acerca das providências a serem tomadas quanto à empresa Marcio José dos Santos e Cia (intervalo de 06/12/1995 a 29/07/1996), não tendo se manifestado (ev. 40).

Desta feita, quanto ao período em questão - de 06/12/1995 a 29/07/1996 - não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.

No que se refere à empresa Gevieski e Gevieski (intervalos de 19/07/1991 a 30/09/1994 e de 12/08/1996 a 16/09/1997), após expedição de ofício para a empresa, o AR retornou com a informação "desconhecido" (ev. 39).

Intimada, a parte autora novamente deixou de se manifestar (ev. 43).

Assim, tampouco é caso de reconhecimento do cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o juízo não só determinou a expedição de ofício para o endereço informado pela parte autora, como a intimou acerca do retorno infrutífero, oportunidade em que a parte autora restou novamente silente.

Desta feita, também para os intervalos de 19/07/1991 a 30/09/1994 e de 12/08/1996 a 16/09/1997, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.

Ressalto, ainda, que, a contrário do afirmado pela parte autora, o magistrado foi diligente na organização do processo, tendo (i) proferido dois despachos dirigidos à produção probatória, (ii) determinado a expedição de ofício à empresa Gevieski e Gevieski e (iii) intimado a parte autora dos atos do processo.

Sobre a matéria, confira-se os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. NÃO RECONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PROVA PRECÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Inocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte autora foi regularmente intimada para apresentar prova oral e comparecer à audiência. A mesma restou silente, não se impondo, dessa forma, a nulidade de sentença. 2. Não sendo produzida convincente prova oral, mesmo que convincente prova documental do labor rural da autora, no período referente à carência, improcede o pleiteado benefício previdenciário. (TRF4, AC 0010905-66.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/02/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVERES DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. 1. Não há cerceamento de defesa, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados e o autor, no prazo preclusivo para a apresentação de prova, quedou silente. 2. As partes e seus procuradores devem atentar aos deveres e à responsabilidade por dano processual, em especial, aos artigos 77, I, II e IV, e 80, II e V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003635-72.2017.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Outrossim, é certo que, em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

Desta feita, deve ser reconhecida a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/07/1991 a 30/09/1994, de 06/12/1995 a 29/07/1996 e de 12/08/1996 a 16/09/1997.

Dou, pois, parcial provimento ao pedido da parte autora.

Por fim, entendo oportuno pontuar que, na sentença, o magistrado deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/03/1996 a 10/10/2019 ao fundamento de que "não cabe o reconhecimento da especialidade por exposição a pressão sonora nociva", de que "inviável o reconhecimento da especialidade do período por exposição a agentes químicos" e de que "a parte autora teve pouco contato com agentes biológicos, havendo registro no perfil de que a exposição era intermitente" - pontos sobre os quais não se insurgiu a parte autora no recurso.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: parcialmente provida, para determinar a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/07/1991 a 30/09/1994, de 06/12/1995 a 29/07/1996 e de 12/08/1996 a 16/09/1997, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004841606v15 e do código CRC 59e673db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:30:7


5062150-31.2020.4.04.7000
40004841606.V15


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5062150-31.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Atividade especial. CERCEAMENTO DE DEFESA. não ocorrência. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. A parte autora foi intimada acerca da tentativa infrutífera de intimação da empresa, tendo restado silente. Não configurado o cerceamento ao direito de defesa.

2. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004841607v5 e do código CRC 7ff54822.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/12/2024, às 21:30:8


5062150-31.2020.4.04.7000
40004841607 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5062150-31.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2024 04:52:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!